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Reforma de 2026 no microssistema de proteção à mulher

Análise das leis 15.409/26, 15.410/26, 15.411/26, 15.412/26 e 15.438/26.

26/6/2026
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No último mês de maio e mais recentemente em junho, seguindo a forte tendência de expansão legislativa na área penal e processual penal de 2026, entraram em vigor as leis 15.409, 15.410, 15.411, 15.412 e 15.438, todas de 2026, que promoveram alterações relevantes na tutela penal dos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e por razões de gênero.

De um modo geral, elas realizaram modificações administrativas e legislativas na lei de Execução Penal, lei dos Crimes de Tortura, lei Maria da Penha, CP e CPP, reforçando a natureza multidisciplinar que envolve todo o sistema de combate à violência contra a mulher.

Lei 15.409/26 - Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher

A primeira delas - a lei 15.409/26 - criou o chamado CNVM - Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher -, que funciona com um banco de dados e informações pessoais de condenados por crimes com violência de gênero, compartilhado com os órgãos de persecução penal.

Apesar de eventuais críticas a uma possível violação ao direito à proteção de dados, à intimidade e à privacidade, a nova legislação acertadamente parece afastar eventual questionamento quanto à presunção de inocência, na medida em que só permite o cadastro no banco do CNVM do agressor que tiver sido condenado por sentença penal transitada em julgado.

Lei 15.410/26 - lei Bárbara Penna, lei de Execução Penal e a modalidade equiparada do crime de tortura contra a mulher

Denominada no próprio texto legal lei Bárbara Penna, a lei 15.410/26 trouxe 03 mudanças nos arts. 50, 52 e 86 da lei de Execuções Penais ao prever que constitui falta grave, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado e à transferência para estabelecimento penal em outro Estado, por exemplo, o descumprimento de medida alguma protetiva de urgência ou o cometimento de novo crime por razões de gênero. À exceção da última, as 2 primeiras alterações já poderiam ser aplicadas ao interno que descumpre uma medida protetiva de urgência, a depender das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o mero descumprimento em si já é crime autônomo e, portanto, constitui falta grave.

A outra novidade legislativa trazida pela lei 15.410/26 foi a tipificação de uma modalidade equiparada do crime de tortura para o agente que “submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”.

Apesar da aparente boa intenção do legislador, certo é que essa “inovação” materializa muito mais um Direito Penal Simbólico do que um efetivo combate aos crimes praticados em razão da violência de gênero pelo simples fato de que algumas condutas, conforme as peculiaridades da situação fática, já poderiam ser enquadradas no tipo penal de tortura em sua modalidade simples - art. 1º, I, alínea a da lei 9.455/97 –. Seria então muito mais eficiente do ponto de vista de técnica legislativa para os fins que se pretende a criação de uma modalidade qualificada com penas mínimas e máximas em patamares maiores.

Lei 15.411/26 - Cautelar de afastamento do agressor

Rompendo com a lógica das duas leis anteriores, a lei 15.411/26 corrige uma atecnia legislativa do art. 12-C da lei Maria da Penha para incluir como hipótese de afastamento do agressor do lar também o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher, e não só o risco “à vida, integridade física ou psicológica”, em uma lógica sistemática que correlaciona essa cautelar às distintas formas de violência previstas no art. 7º da lei 11.340/06, impedindo interpretações excessivamente restritivas que não garantam o alcance da finalidade protetiva da norma.

Lei 15.412/26 - Poder geral de cautela e título executivo judicial

Sem dúvidas, mais do qualquer outro diploma normativo sancionado no mês de maio, a lei 15.412/26 é a mais relevante em termos de abrangência e âmbito de aplicação e discussão, muito embora tenha alterado apenas dois parágrafos do art. 22 da lei Maria da Penha.

A primeira modificação diz respeito ao §4º, que positivou expressamente a existência de um poder geral de cautela do juiz na efetivação das Medidas Protetivas de Urgência concedidas. Partindo de uma premissa garantista, reconhecendo a inadmissibilidade da transposição do poder geral de cautela para o Processo Penal, no entanto, considerando a multidisciplinaridade da lei 11.340/06 - com normas de caráter cível, criminal e de família -, a interpretação mais acertada é a de que esse poder do juiz na adoção de providências para efetivar o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência fica restrito exclusivamente às medidas de natureza cível e de família, a exemplo da “prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.

A outra previsão legislativa que altera de forma significativa os contornos e eficácia do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, estreitando a relação entre as medidas de natureza penal e cível, foi a inclusão do §10º no art. 22 ao dispor que “as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal”.

Sob esse aspecto, a própria decisão que concede as Medidas Protetivas de Urgência, em sede de tutela antecipada, já serve de base para eventual execução no juízo cível sem a necessidade de ajuizamento de novo processo de conhecimento, o que certamente visa garantir a eficácia das medidas e a tutela protetiva da mulher em tempo hábil, especialmente nos casos de asfixia patrimonial.

Lei 15.438/26 - Ampliação do prazo decadencial e o tempo da vítima na violência doméstica

Por fim, mais recentemente no mês de junho, a lei 15.438/26 aumentou o prazo decadencial para oferecimento de Queixa-Crime e representação nas hipóteses de delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher para 12 meses, privilegiando o lugar, a escolha e o tempo da vítima em crimes de ação penal privada ou pública condicionados à representação, o que parece ser uma opção legislativa razoável por colocar a vítima em posição de sujeito de direitos e destaque, além de buscar uma maior proporcionalidade entre os prazos prescricionais muitas vezes alargados e o prazo decadencial.

No entanto, não podemos esquecer que, tendo em vista as recentes alterações - por exemplo, a lei 14.994/24 - e a tônica da lei Maria da Penha, atualmente são pouquíssimas as situações fáticas de crimes praticados com violência de gênero que não sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, de iniciativa do Ministério Público, independente da vontade da vítima.

Portanto, o que percebemos é que muitas dessas mudanças no microssistema de proteção à mulher na verdade traduzem uma inflação legislativa característica do emergencialismo penal. Por outro lado, ao menos em parte elas trouxeram modificações pontuais e substanciais, com mecanismos que buscam mitigar justamente a situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência e fornecer medidas eficazes, principalmente no campo processual, que convergem com a finalidade inibitória e protetiva da sistemática da lei Maria da Penha.

Autor

José Henrique Souza Lino Advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e Ciências Criminais | Secrétário-Geral Adjunto da Comissão de Ciências Criminais da OAB/BA | Sócio do Galvão & Lino Advogados Associados

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