A reforma tributária sobre o consumo foi concebida com a promessa de simplificação, substituindo uma arquitetura fragmentada de tributos, marcada por creditamento restrito e bases sobrepostas, por um modelo dual de CBS e IBS que busca neutralidade econômica no plano macro, sem impedir, contudo, redistribuições relevantes de carga entre setores com estruturas distintas de custos e capacidade de aproveitamento de créditos.
Como já era previsto, a transição para o novo modelo tende a produzir efeitos econômicos assimétricos entre os setores, especialmente naqueles com menor capacidade de aproveitamento de créditos, nos quais o aumento do custo tributário pode pressionar margens, fluxo de caixa e preços. Nesse contexto, o potencial inflacionário da reforma não decorre de uma elevação generalizada e permanente dos preços, mas da reacomodação da carga tributária em cadeias econômicas específicas.
O setor de serviços é o exemplo mais citado. Empresas no lucro presumido recolhem hoje PIS/Cofins a 3,65%, enquanto a CBS no novo modelo será significativamente superior. Esse raciocínio alcança especialmente as Sociedades Anônimas do Futebol, visto que exploram atividades ligadas a serviços e entretenimento, tais como: bilheteria, programa de sócio-torcedor, licenciamento, patrocínio, direitos de transmissão e hospitalidade.
A reforma deve, então, ser analisada não apenas como alteração do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), mas como fator capaz de modificar custos, margens, valuation e preços no futebol profissional.
No regime original da lei 14.193/21, o TEF unificava IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias patronais, em regime de caixa, à alíquota de 5% nos cinco primeiros anos e 4% a partir do sexto, excluindo da base, no primeiro quinquênio, as receitas de cessão de direitos desportivos, visto que se trata da fonte essencial de liquidez para os clubes.
Com a LC 214/25, alterada pela LC 227/26, o TEF foi redesenhado. Mantém-se o recolhimento unificado e o regime de caixa, mas passa-se a incluir CBS e IBS, com alíquota global de 6% (4% federais, 1% de CBS e 1% de IBS), observada a transição até 2032. A mudança combina aumento nominal; ampliação da base, que alcança todas as receitas mensais, inclusive prêmios, sócio-torcedor e transferência de atletas; e restrição ao creditamento, limitado à aquisição de direitos desportivos.
Manifestação recente da Receita, embora ainda sob a égide da lei 14.193/21, confirma essa leitura. A Cosit 149/25 fixou três pontos: (i) vendas pagas por cartão de crédito ou débito integram a receita do mês em que efetivamente recebidas, de modo que prevalece o regime de caixa da lei especial sobre o regime de competência da lei das S.A., aplicável apenas subsidiariamente; (ii) bens recebidos como patrocínio (materiais esportivos, alimentos, equipamentos) devem ser registrados como receita auferida e compor a base, gerando descasamento entre tributo devido em moeda e contraprestação em espécie; (iii) os valores do direito de arena repassados ao sindicato dos atletas (5% por força do art. 42, §1º, da lei 9.615/1998) não podem ser excluídos da base: o direito pertence à SAF, e o repasse não desloca a titularidade da receita. Em suma, base ampla, exclusões taxativas.
A leitura é dupla. De um lado, o regime de caixa é preservado, dando previsibilidade ao fluxo financeiro. De outro, a base alcança receitas não monetárias e valores que não permanecem na disponibilidade final da SAF, o que acaba afetando margem líquida, covenants e projeção de caixa. Modelos de valuation que olhem só a alíquota de 6% subestimarão o impacto: o custo real depende da composição da receita, do peso de contrapartidas em bens, de repasses obrigatórios e da elasticidade de preços.
A restrição ao creditamento amplia a preocupação porque o adquirente de bens e serviços da SAF, em regra, não se credita, o custo tende a ser incorporado à negociação, reduzindo o valor líquido dos contratos. A SAF precisará decidir se absorve em margem, repassa ao torcedor ou renegocia. Em outras palavras, nenhuma alternativa é neutra.
A transição também tende a deslocar parte da complexidade do sistema para novas zonas de litigiosidade. A ampliação da base tributável, as restrições ao creditamento e a requalificação econômica de receitas típicas do futebol profissional podem intensificar discussões sobre enquadramento, aproveitamento de créditos e delimitação do alcance do TEF, elevando custos de compliance, incerteza regulatória e risco de contencioso para as SAFs.
A dimensão internacional intensifica essa pressão, na medida em que a LC 214/25 sujeita a importação de direitos desportivos à incidência de IBS e CBS (art. 295) e reconhece imunidade na exportação para atividade predominantemente no exterior (art. 296). A esses somam-se IRRF, IOF-Câmbio, CIDE-Remessas e preços de transferência (lei 14.596/23) em operações com partes vinculadas, isto é, uma série de custos que o TEF não absorve e que pode deslocar a TIR de uma contratação internacional.
A pergunta relevante não é apenas se a carga aumenta ou diminui, mas quem suporta o custo da transição. A SAF que tratar a reforma apenas como mudança de alíquota subestimará seus efeitos; a que a incorporar como variável de margem, liquidez e precificação terá vantagem competitiva na nova fase do futebol brasileiro.