Migalhas de Peso

Reforma tributária, inflação setorial e SAFs: Os efeitos financeiros do novo TEF no futebol brasileiro

Além das alíquotas, novo modelo impacta valuation, liquidez e decisões de investimento no futebol profissional.

29/6/2026
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A reforma tributária sobre o consumo foi concebida com a promessa de simplificação, substituindo uma arquitetura fragmentada de tributos, marcada por creditamento restrito e bases sobrepostas, por um modelo dual de CBS e IBS que busca neutralidade econômica no plano macro, sem impedir, contudo, redistribuições relevantes de carga entre setores com estruturas distintas de custos e capacidade de aproveitamento de créditos.

Como já era previsto, a transição para o novo modelo tende a produzir efeitos econômicos assimétricos entre os setores, especialmente naqueles com menor capacidade de aproveitamento de créditos, nos quais o aumento do custo tributário pode pressionar margens, fluxo de caixa e preços. Nesse contexto, o potencial inflacionário da reforma não decorre de uma elevação generalizada e permanente dos preços, mas da reacomodação da carga tributária em cadeias econômicas específicas.

O setor de serviços é o exemplo mais citado. Empresas no lucro presumido recolhem hoje PIS/Cofins a 3,65%, enquanto a CBS no novo modelo será significativamente superior. Esse raciocínio alcança especialmente as Sociedades Anônimas do Futebol, visto que exploram atividades ligadas a serviços e entretenimento, tais como: bilheteria, programa de sócio-torcedor, licenciamento, patrocínio, direitos de transmissão e hospitalidade.

A reforma deve, então, ser analisada não apenas como alteração do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), mas como fator capaz de modificar custos, margens, valuation e preços no futebol profissional.

No regime original da lei 14.193/21, o TEF unificava IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias patronais, em regime de caixa, à alíquota de 5% nos cinco primeiros anos e 4% a partir do sexto, excluindo da base, no primeiro quinquênio, as receitas de cessão de direitos desportivos, visto que se trata da fonte essencial de liquidez para os clubes.

Com a LC 214/25, alterada pela LC 227/26, o TEF foi redesenhado. Mantém-se o recolhimento unificado e o regime de caixa, mas passa-se a incluir CBS e IBS, com alíquota global de 6% (4% federais, 1% de CBS e 1% de IBS), observada a transição até 2032. A mudança combina aumento nominal; ampliação da base, que alcança todas as receitas mensais, inclusive prêmios, sócio-torcedor e transferência de atletas; e restrição ao creditamento, limitado à aquisição de direitos desportivos.

Manifestação recente da Receita, embora ainda sob a égide da lei 14.193/21, confirma essa leitura. A Cosit 149/25 fixou três pontos: (i) vendas pagas por cartão de crédito ou débito integram a receita do mês em que efetivamente recebidas, de modo que prevalece o regime de caixa da lei especial sobre o regime de competência da lei das S.A., aplicável apenas subsidiariamente; (ii) bens recebidos como patrocínio (materiais esportivos, alimentos, equipamentos) devem ser registrados como receita auferida e compor a base, gerando descasamento entre tributo devido em moeda e contraprestação em espécie; (iii) os valores do direito de arena repassados ao sindicato dos atletas (5% por força do art. 42, §1º, da lei 9.615/1998) não podem ser excluídos da base: o direito pertence à SAF, e o repasse não desloca a titularidade da receita. Em suma, base ampla, exclusões taxativas.

A leitura é dupla. De um lado, o regime de caixa é preservado, dando previsibilidade ao fluxo financeiro. De outro, a base alcança receitas não monetárias e valores que não permanecem na disponibilidade final da SAF, o que acaba afetando margem líquida, covenants e projeção de caixa. Modelos de valuation que olhem só a alíquota de 6% subestimarão o impacto: o custo real depende da composição da receita, do peso de contrapartidas em bens, de repasses obrigatórios e da elasticidade de preços.

A restrição ao creditamento amplia a preocupação porque o adquirente de bens e serviços da SAF, em regra, não se credita, o custo tende a ser incorporado à negociação, reduzindo o valor líquido dos contratos. A SAF precisará decidir se absorve em margem, repassa ao torcedor ou renegocia. Em outras palavras, nenhuma alternativa é neutra.

A transição também tende a deslocar parte da complexidade do sistema para novas zonas de litigiosidade. A ampliação da base tributável, as restrições ao creditamento e a requalificação econômica de receitas típicas do futebol profissional podem intensificar discussões sobre enquadramento, aproveitamento de créditos e delimitação do alcance do TEF, elevando custos de compliance, incerteza regulatória e risco de contencioso para as SAFs.

A dimensão internacional intensifica essa pressão, na medida em que a LC 214/25 sujeita a importação de direitos desportivos à incidência de IBS e CBS (art. 295) e reconhece imunidade na exportação para atividade predominantemente no exterior (art. 296). A esses somam-se IRRF, IOF-Câmbio, CIDE-Remessas e preços de transferência (lei 14.596/23) em operações com partes vinculadas, isto é, uma série de custos que o TEF não absorve e que pode deslocar a TIR de uma contratação internacional.

A pergunta relevante não é apenas se a carga aumenta ou diminui, mas quem suporta o custo da transição. A SAF que tratar a reforma apenas como mudança de alíquota subestimará seus efeitos; a que a incorporar como variável de margem, liquidez e precificação terá vantagem competitiva na nova fase do futebol brasileiro.

Autores

Henrico Queçada Advogado no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo.

Laura Pereira Corrêa Galdino Advogada da área tributária no Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo.

Marco Bellotti Fortuna Advogado da área tributária no Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo.

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