1. Introdução
A CF/88 estabeleceu, em seu art. 7º, IV, que o salário mínimo é "vedada sua vinculação para qualquer fim". À primeira leitura, poderia parecer que toda e qualquer referência ao salário mínimo seria constitucionalmente proibida.
Todavia, a evolução da jurisprudência do STF revelou que essa vedação jamais foi interpretada de forma absoluta.
A finalidade histórica do constituinte foi impedir que a política nacional de valorização do salário mínimo provocasse efeitos inflacionários automáticos mediante a indexação de obrigações públicas e privadas, preservando simultaneamente o poder aquisitivo da remuneração do trabalhador e a estabilidade macroeconômica.
Conforme observa José Afonso da Silva, a vedação constitucional possui finalidade eminentemente econômica, destinando-se a impedir a multiplicação dos efeitos financeiros decorrentes da política salarial estatal, e não propriamente a proibir toda utilização do salário mínimo como parâmetro jurídico1.
Esse entendimento foi consolidado recentemente pelo STF no julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
Surge, então, questão ainda não enfrentada diretamente pela Corte Constitucional: pode a convenção condominial estabelecer multas expressas em salários mínimos?
2. A vedação constitucional da vinculação ao salário mínimo
O art. 7º, IV, da Constituição dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...): salário mínimo (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Embora a literalidade da norma indique proibição ampla, a própria jurisprudência constitucional passou a restringir seu alcance. Ainda na década de 1990, o STF passou a distinguir duas situações distintas:
- Utilização do salário mínimo como simples parâmetro de cálculo;
- Utilização como índice permanente de atualização econômica.
A segunda hipótese é a efetivamente vedada pela Constituição. Essa interpretação foi definitivamente consolidada com a edição da súmula vinculante 4:
"Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
É importante observar que a súmula vinculante 4 não declarou absolutamente ilícita toda referência ao salário mínimo. Sua preocupação recai sobre sua utilização como indexador permanente de vantagens remuneratórias.
Como observa Gilmar Ferreira Mendes, a vedação constitucional busca impedir "o efeito multiplicador automático decorrente da política oficial de reajuste do salário mínimo", e não impedir sua utilização como unidade de referência em hipóteses constitucionalmente justificadas2.
3. A evolução jurisprudencial do STF
O entendimento da Suprema Corte percorreu longa evolução. Inicialmente predominava interpretação literal do art. 7º, IV. Posteriormente, passou-se a admitir exceções quando inexistisse efeito automático de indexação. Essa evolução culminou no julgamento do ARE 1.409.059 (Tema 1.244 da repercussão geral).
A tese firmada foi objetiva:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal".
A fundamentação adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso é particularmente relevante. Segundo o voto condutor, a multa administrativa possui natureza instantânea. O salário mínimo é utilizado apenas para identificar o valor da penalidade na data da infração.
Após sua constituição, o crédito deixa de acompanhar os reajustes futuros do salário mínimo. Portanto, inexiste vinculação continuada. A decisão rompe com uma leitura meramente literal do art. 7º, IV, adotando critério funcional. O que a Constituição proíbe não é o uso nominal do salário mínimo, mas sua utilização como fator permanente de indexação econômica.
4. As multas condominiais e sua natureza jurídica
As multas condominiais encontram disciplina principalmente nos arts. 1.336, §2º, e 1.337 do CC. Sua natureza jurídica distingue-se das multas administrativas.
Enquanto estas decorrem do exercício do poder de polícia estatal, aquelas resultam da autonomia privada coletiva manifestada na convenção condominial.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a convenção constitui verdadeira "lei interna do condomínio", vinculando todos os condôminos, atuais e futuros3.
Todavia, essa autonomia normativa encontra limites nas normas cogentes e na Constituição Federal.
Como ensina Cristiano Chaves de Farias, nenhuma convenção pode afastar garantias constitucionais ou estabelecer obrigações incompatíveis com a ordem pública4.
Consequentemente, eventual cláusula que utilize o salário mínimo deverá submeter-se ao mesmo controle constitucional realizado em qualquer outro negócio jurídico privado.
5. O verdadeiro critério constitucional: Parâmetro inicial ou indexador permanente?
A controvérsia jurídica não reside na expressão "salário mínimo". O núcleo constitucional da discussão encontra-se na função desempenhada pelo salário mínimo dentro da obrigação.
Podem ser identificadas duas situações.
Primeira hipótese
A convenção estabelece:
"A infração será punida com multa correspondente a cinco salários mínimos vigentes na data da ocorrência".
Aqui, o salário mínimo funciona apenas como unidade de quantificação inicial. Após constituída a multa, seu valor permanece fixo, sujeitando-se apenas aos índices ordinários de atualização monetária. A lógica aproxima-se integralmente daquela reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 1.244.
Segunda hipótese
A convenção prevê:
"A multa corresponderá permanentemente a cinco salários mínimos".
Nesse cenário, cada reajuste nacional do salário mínimo provoca aumento automático da obrigação. O salário mínimo transforma-se em verdadeiro índice de atualização. É precisamente essa situação que parece incompatível com o art. 7º, IV.
Em outras palavras, a constitucionalidade da cláusula não depende do nomen juris utilizado pela convenção, mas da estrutura econômica da obrigação criada.
6. A autonomia privada constitucionalmente limitada
A autonomia privada constitui um dos pilares do Direito Civil contemporâneo. Entretanto, após a constitucionalização do Direito Privado, passou a ser exercida sob permanente incidência dos direitos fundamentais. A convenção condominial, embora possua eficácia normativa interna, não constitui espaço imune ao controle de constitucionalidade.
Conforme leciona Gustavo Tepedino, a autonomia privada somente se legitima quando compatível com os valores constitucionais que estruturam a ordem jurídica5. Assim, eventual cláusula de atualização automática pelo salário mínimo poderá ser submetida ao controle judicial de validade.
7. Perspectivas para a jurisprudência
Até o momento inexiste precedente vinculante específico acerca da constitucionalidade das multas condominiais fixadas em salários mínimos.
Entretanto, o Tema 1.244 fornece importante orientação interpretativa. A tendência é que futuras decisões concentrem a análise na existência, ou não, de indexação continuada.
Caso a convenção apenas utilize o salário mínimo como critério inicial de quantificação da sanção, há fundamentos consistentes para sustentar sua validade.
Diversamente, permanecendo a obrigação permanentemente vinculada aos reajustes do salário mínimo, a cláusula tende a aproximar-se da hipótese vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição.
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