1. Introdução: Uma prática antiga sob novo enquadramento
A consolidação das plataformas digitais reorganizou o mercado publicitário e transformou a atenção do público no principal ativo da economia contemporânea.1 Nesse ambiente, a rotina de crianças e adolescentes, brincadeiras, hábitos e conflitos domésticos, passou a ser capturada como conteúdo e, com frequência, monetizada pelos próprios responsáveis. A figura do influenciador mirim deslocaram parte da infância para uma engrenagem comercial que expõe pessoas em desenvolvimento a riscos de exploração econômica, superexposição e adoecimento psíquico.
É nesse contexto que, em 16 de junho de 2026, entraram em vigor os arts. 34 e 35 do decreto 12.880/26, que regulamenta o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25).2 A tese central deste artigo é direta: a forma de produzir conteúdo mudou de patamar jurídico, não porque se tenha criado uma obrigação inédita, mas porque uma obrigação preexistente passou a ser exigida ativamente pelas plataformas, sob pena de remoção do conteúdo e de bloqueio de perfis.
2. A base normativa: Proteção integral e o alvará do art. 149 do ECA
O ponto de partida é o art. 227 da CF/88, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos de crianças e adolescentes, resguardando-os de toda forma de exploração; a ele se soma o art. 7º, XXXIII, que veda o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14.1
No plano infraconstitucional, o art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente já exigia autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em espetáculos e atividades assemelhadas2, em linha com o art. 8º da convenção 138 da OIT, internalizada pelo decreto 10.088/19.3 Daí a premissa que orienta toda a leitura do tema: o alvará não é criação do ECA Digital. O art. 34 do decreto 12.880/26 apenas estende e adapta ao ambiente digital um dever que já vigorava.4 Não existe, portanto, uma "janela" que se abriria em junho: o produtor que já explorava, de forma habitual e remunerada, a imagem de uma criança já deveria dispor da autorização.
3. Os pressupostos de incidência do art. 34
O art. 34 fixa três pressupostos materiais cumulativos para que incida a obrigação dirigida às plataformas: (i) conteúdo monetizado ou impulsionado; (ii) exploração da imagem ou da rotina de criança ou adolescente; e (iii) caráter habitual dessa exploração.5 Presentes os três, o fornecedor deve exigir do usuário o alvará (art. 149 do ECA) e, à falta dele, remover imediatamente o conteúdo (art. 34, § 1º).
O elemento mais sensível é a habitualidade. Para traduzi-la em parâmetros verificáveis, o Comitê Consultivo instituído pelo Ministério da Justiça propôs cinco critérios objetivos, aplicáveis isolada ou cumulativamente: número de seguidores; retorno econômico ou financeiro; tempo de exposição e de produção; frequência de publicação; e tempo de produção, estruturação ou roteirização.6 O modelo inspira-se na experiência francesa, que fixou gatilhos quantitativos para distinguir a brincadeira da atividade sujeita a autorização.7
Registre-se que o retorno financeiro é apenas indício auxiliar (não requisito), pois, para a caracterização de trabalho, a percepção de recursos é juridicamente irrelevante.8 A fronteira decisiva situa-se entre o uso recreativo e a produção organizada, dotada de estrutura, pessoalidade e finalidade comercial, tal como sistematizado no manual do CNMP sobre trabalho infantil nas plataformas digitais.9
4. Monetização, "recebidos" e finalidade comercial
A lei 15.211/25 adota conceito amplo de monetização: remuneração direta ou indireta pela publicação de conteúdo, incluídas receitas de visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade e venda de produtos ou serviços vinculados.10 Distinguem-se, na prática, a monetização direta (a própria plataforma remunera o criador), a indireta (publiposts, links de afiliado, cupons e parcerias com marcas) e o impulsionamento (ampliação paga do alcance).
Merece atenção especial a permuta, os chamados "recebidos". Ainda que não haja pagamento em dinheiro, a entrega de produtos, viagens ou convites em troca de divulgação opera como remuneração in natura e integra a lógica econômica da atividade.11
Já o conteúdo estritamente orgânico, sem qualquer remuneração, inclusive um vídeo que "viralize" de forma espontânea, em regra permanece fora do art. 34, salvo quando revela a inserção da criança em dinâmica organizada e contínua de exploração.12 Dois equívocos recorrentes devem ser afastados: o consentimento dos pais não substitui a autorização judicial; e, em conteúdo de finalidade comercial, uma única publicação já pode exigir o alvará, que se vincula a cada campanha, contrato ou plataforma.
5. Procedimento, conteúdo e tipologia do alvará
A competência para apreciar o pedido é da vara da Infância e da Juventude, com prévia manifestação do Ministério Público13, observado o foro do domicílio dos pais ou do responsável legal (art. 147, I, do ECA; STJ, REsp 1.947.740/PR)14, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias trabalhistas decorrentes da atividade executada (STF, ADIn 5.326).15
Quanto ao conteúdo, recomenda-se que o alvará contemple, no mínimo, a qualificação da criança e dos responsáveis, a tipologia da autorização, o prazo de validade e as condições de renovação, a abrangência multiplataforma, as salvaguardas trabalhistas (com limite de carga horária), escolares e editoriais, além de cláusula financeira que reserve percentual da remuneração em instrumento de proteção patrimonial e de mecanismo de fiscalização pós-alvará.16
Sugere-se, ainda, distinguir duas modalidades: o alvará para publicidade encomendada por anunciante, vinculado a projeto específico, e o alvará para produção continuada, voltado a perfis que monetizam independentemente de parceria pontual.
6. Riscos, responsabilidade compartilhada e urgência
A tutela é de responsabilidade compartilhada. A lei 15.211/25 impõe às plataformas deveres de prevenção, proteção, informação e segurança e afirma que o cumprimento por um agente não exime os demais.17 Respondem, assim, em caráter solidário, plataformas, marcas, agências, pais e criadores, de modo que a máxima de que "todos fazem" não isenta ninguém.
Os riscos são concretos: remoção imediata do conteúdo, desmonetização e até exclusão de perfis. No acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público de São Paulo e a Meta, previu-se a detecção proativa de canais com mais de 29 mil seguidores, a notificação dos responsáveis e o bloqueio da monetização em dez dias na ausência de alvará.18
Embora a fiscalização sancionatória a cargo da ANPD se inicie em 2027, o Ministério Público e o Judiciário já atuam e já referenciam o ECA Digital; e o art. 35 do Decreto veda, desde já, a veiculação, a monetização e o impulsionamento de conteúdos vexatórios, degradantes ou erotizados. Diante disso, o produtor que recebeu notificação da plataforma e permaneceu inerte corre risco real de perder suas contas: a regularização, alvará, revisão dos contratos com marcas e agências e adequação dos conteúdos já publicados, deve ser buscada com urgência e com assistência jurídica.
7. Conclusão
A produção de conteúdo protagonizada por crianças e adolescentes ingressou, de forma definitiva, no campo da tutela jurídica e protetiva. Mais do que uma exigência burocrática, o alvará é instrumento de fixação de limites, como de carga horária, de exposição e de destinação dos ganhos, a serviço do melhor interesse da criança. Para o produtor de conteúdo, adequar-se não significa deixar de criar, mas criar sob salvaguardas.
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1. CF/1988, art. 227 (proteção integral e prioridade absoluta) e art. 7º, XXXIII.
2. BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 149, II.
3. Convenção nº 138 da OIT, art. 8º, internalizada pelo Decreto nº 10.088/2019.
4. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, "Escopo de atuação": o art. 34 reitera e adapta ao ecossistema digital o comando do art. 149 do ECA.
5. Decreto nº 12.880/2026, art. 34, caput e § 1º (pressupostos cumulativos e remoção do conteúdo na ausência de autorização).
6. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, Recomendação 1.1 (cinco critérios objetivos de habitualidade).
7. FRANÇA. Loi nº 2020-1266, de 19 out. 2020, adotada como benchmark pelo Comitê.
8. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, item 1.1: para a caracterização de relação de trabalho, a obtenção de recursos financeiros é irrelevante; o retorno econômico é elemento auxiliar da habitualidade.
9. BRASIL. CNMP. Manual de Atuação do Ministério Público no Trabalho Infantil nas Plataformas Digitais, 2026.
10. BRASIL. Lei nº 15.211/2025, art. 1º, XI (conceito de monetização).
11. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, item 1.3.3 (permuta e "recebidos" como remuneração in natura).
12. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, item 1.3.1 e Recomendação 1.2 (conteúdo orgânico e viralização espontânea).
13. BRASIL. CNJ. Recomendação nº 139/2022, art. 1º, § 1º; MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, Recomendação 2.1.
14. BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 147, I; STJ, REsp nº 1.947.740/PR.
15. STF. ADI nº 5.326/DF (Medida Cautelar), Rel. Min. Marco Aurélio, 2018.
16. MJSP. Relatório do Comitê Consultivo, 2026, Recomendações 2.5 a 3.2 (tipologia e conteúdo mínimo do alvará); BRASIL. CNMP. Recomendação nº 98/2023.
17. BRASIL. Lei nº 15.211/2025, arts. 5º e 6º (deveres de prevenção, proteção, informação e segurança; responsabilidade solidária da cadeia).
18. Acordo MPT/MPSP–Meta, noticiado no Relatório do Comitê Consultivo (MJSP, 2026); os parâmetros operacionais (patamar de seguidores e prazo para bloqueio da monetização) decorrem do próprio acordo. V. ainda Decreto nº 12.880/2026, art. 34, § 1º, e art. 35, c/c arts. 6º, § 1º, e 23 da Lei nº 15.211/2025.