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Perda do posto e patente no tribunal competente e a violação da boa-fé objetiva

Análise da perda do posto e patente decorrente do Conselho de Justificação no tribunal competente.

7/7/2026
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Nos termos do art. 1º, da lei 5.836, de 5/12/1972, o Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar, estabelecendo o parágrafo único do dispositivo que o Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra1.

O Conselho de Justificação é um processo disciplinar de natureza administrativa enquanto se desenvolve na organização militar, mas que, sendo o oficial justificante julgado culpado pelo Comando da Força é enviado ao tribunal competente para efetivação de novo processo agora na Corte2 que pode resultar na perda do seu posto e patente, ele assume uma natureza judicial - o que, apesar de parecer óbvio não tem sido aceito pelos tribunais como um todo.

Ao lado da Representação pela Declaração de Indignidade / Incompatibilidade para o Oficialato, o Conselho de Justificação compõe as duas hipóteses de perda do posto e patente.

1. Conceito de posto e patente

Está em voga ultimamente [em decorrência do julgamento pelo STF de ex- autoridades da República pelos atos que levaram aos atos antidemocráticos do 08 de janeiro de 2023], a questão da perda do posto e patente dos oficiais militares. Mas enfim, qual o significado exato do posto e patente?

Conforme lembrado em outro espaço3, lecionou Fernando Hugo Miranda Telles, que Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido ao militar pelo Presidente da República ou autoridade por ele delegada4 e confirmado na chamada “Carta-Patente”, documento oficial que indica o atual grau do oficial e os anteriores, com as respectivas datas de promoção. Em regra, o oficial poderá atingir todos os postos de seu Quadro em tempo de paz [galgando o círculo de oficiais subalternos, intermediários, superiores e de generais], a exceção será apenas aos postos de Almirante, Marechal e Marechal do Ar, pois somente existentes em tempo de conflito armado5. Anota Jorge Luiz Nogueira de Abre que o posto é inseparável da patente6, podendo-se afirmar então que a patente - qualidade do militar oficial, tem uma maior amplitude, e nela estão incluídos todos os postos do oficialato [tenente, coronel, general etc].

Mas Posto e Carta patente são termos distintos, que não se confundem, valendo a pena transcrever a síntese dada pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná em relação às instituições militares estaduais, com pertinência - guardadas as devidas proporções, às Forças Armadas:

“Para o senso comum da população civil patente tornou-se sinônimo de posto, mas a Carta Patente é um diploma confirmatório em que são definidos a situação hierárquica e o quadro a que pertence o Oficial, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.

Prevista nas Constituições Federal e Estadual, a Carta Patente garante as prerrogativas, direitos e deveres do Oficial e são conferidas pelo Governador do Estado, conforme previsto na lei Estadual 179, de 24 de dezembro de 1948.

O decreto estadual 3.984, de 2 de dezembro de 2004, com a alteração introduzida pelo decreto 4.204, 2 de abril de 2012, regulamenta o modelo, as características e os procedimentos para expedição da Carta Patente, e são asseguradas em sua plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva e aos reformados da PMPR.

A Carta Patente é conferida ao Oficial quando ele ingressa no oficialato, ou seja, ao ser promovido ao posto de 2º tenente. Ao ser promovido ao posto de Major (Oficial Superior), fará jus à respectiva Carta Patente de Oficial Superior da Polícia Militar.

A Carta Patente é um título conferido ao Oficial, que só o perderá se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, no caso do Estado do Paraná (art. 45, §4º cc art. 108, §2º da Constituição Estadual)”7.

Conclusão, a patente é a qualidade marcante do militar oficial, o posto é o seu grau hierárquico, posto e patente são indissociáveis e, a carta patente é o documento que espelha esta garantia constitucional daquele que a detém.

2. A garantia constitucional do posto e patente

Existe um ponto pacífico, indiscutível e constitucional, que as patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas (CF, art. 142, § 3º, inc. I). Já as patentes dos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares são conferidas pelos respectivos governadores (CF, art. 42, § 1º).

E que por força do disposto no art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna, o oficial só perderá o posto e patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz (STM), ou de tribunal especial em tempo de guerra. Por sua vez, o inc. VII do mesmo artigo dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

Daí se depreende que a aplicação da pena acessória prevista no art. 99 do CPM8, com o advento da CF/88, deixou de ser automática. A mudança de redação operada pela lei 14.688/23, procurou adequar o tipo penal à garantia constitucional dos oficiais militares. E, igual entendimento é aplicável ao art. 92, do Código Penal9 comum quando o condenado na Justiça comum for oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Por sua vez, também os oficiais das policias militar e do Corpo de Bombeiros Militares, somente perderão o posto e patente por decisão do tribunal competente (Tribunal de Justiça Militar dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ou, Tribunal de Justiça nos demais Estados e Distrito Federal).

Esse mandamento constitucional [nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos] é operacionalizado pelo processo de competência originária do Superior Tribunal Militar, qual seja, a Representação pela declaração de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato, prevista na alínea h, do art. 6º, da lei 8457/1992- LOJMU. Dita representação é promovida pelo Ministério Público Militar, nos termos do art. 116, inciso II, da LC 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União.

A garantia constitucional de um processo específico para a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por remissão expressa do § 1º, art. 42, da Carta Magna, o que implica dizer que os Tribunais de Justiça Militar Estadual e os Tribunais de Justiça devem, necessariamente, dispor em seus regimentos internos de um procedimento semelhante, com a devida representação promovida pelo Ministério Público estadual de 2º grau, não podendo, por exemplo, a perda do posto e patente ser simplesmente confirmada em sede de apelação, ainda que a pena aplicada decorra de crime comum, nem muito menos ser determinada a demissão ex-officio de oficiais pura e simplesmente, como fez o Guardião da Constituição na Ação Penal 2.417 em relação à Alta Cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, inobservando a garantia constitucional que lhe cabe assegurar.

3. Conselho de Justificação versus representação pela declaração de indignidade / incompatibilidade: Mesma finalidade com injustificado tratamento diferenciado no tribunal. Violação do princípio da boa-fé jurídica

Tanto o processo decorrente do Conselho de Justificação [advindo da Força a que pertence o oficial] quanto a Representação do Ministério Público buscam, no tribunal competente a mesma finalidade:obter a declaração da Corte, de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato - pré-requisito indispensável para a consequente perda do posto e patente com a demissão do oficial [inteligência do art. 16 da lei 5.836/1972; arts. 118 e 119 da lei 6.880/1980; art. 6º, I, ‘h’ + II, ‘f’, da lei 8.457/1992; art. 15-N, II, do regimento interno do STM].

Ou seja, em que pese terem origens distintas, os dois processos no tribunal competente buscam o mesmo objetivo, não existindo nada que justifique a diferença de tratamento jurídico dada aos dois feitos, senão vejamos:

3.1. Chegada no tribunal - A provocação do Poder Judiciário

 Tomando-se por base o rito estabelecido para o Tribunal de Honra da Justiça Militar da União10 [que pode, guardadas as devidas proporções, ser aplicável à Justiça Militar Estadual], tanto a representação pela declaração de indignidade/incompatibilidade como o Conselho de Justificação, ao aportarem na Corte são autuados no Tribunal de Honra11 e distribuídos a um relator. Eis aqui o primeiro dado comprovador que o Conselho de Justiça no tribunal tem natureza judicial, porque todos os processos judiciais processados perante o órgão jurisdicional competente têm registro, autuação e distribuição para um relator, seguindo um rito de julgamento pré-estabelecido.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 

Autor

Jorge Cesar de Assis Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

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