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Empresário individual e os 40 salários mínimos: A tese depende da natureza do numerário

O TRF da 3ª região reconheceu a unidade patrimonial, mas restabeleceu o bloqueio porque não houve prova suficiente de reserva da pessoa natural ou de recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial.

9/7/2026
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A firma individual não possui personalidade jurídica própria. O empresário individual é a própria pessoa natural exercendo atividade econômica em nome próprio, sem separação entre seu patrimônio pessoal e aquele utilizado no negócio.

Essa premissa costuma ser invocada nas execuções para permitir que dívidas relacionadas à atividade alcancem todos os bens do titular, inclusive aqueles registrados em seu nome pessoal.

A controvérsia surge quando se procura definir se o simples fato de os valores estarem depositados em conta vinculada ao CNPJ é suficiente para afastar uma proteção destinada à pessoa natural.

Foi o que ocorreu em recente julgamento da 6ª turma do TRF da 3ª região, no AI 5029914-28.2025.4.03.0000, sob relatoria da desembargadora federal Marisa Santos.

Em execução fiscal promovida pela União, o SISBAJUD bloqueou valores mantidos em conta vinculada ao CNPJ de uma empresária individual. O juízo de origem, reconhecendo a unidade patrimonial, determinou o desbloqueio; o TRF da 3ª região reformou esse entendimento e restabeleceu a constrição sobre esses valores.

O tribunal reconheceu que a firma individual não é pessoa jurídica distinta da titular e que o CNPJ possui finalidade essencialmente cadastral e fiscal. Afirmou, por isso, que o patrimônio da empresária e o patrimônio utilizado na atividade formavam um único acervo, responsável indistintamente pelas dívidas.

Até esse ponto, a fundamentação acompanha a orientação consolidada. A controvérsia está em definir quais efeitos essa unidade patrimonial produz quando o titular invoca uma proteção destinada à pessoa natural.

A conta vinculada ao CNPJ define a natureza do numerário?

O art. 833, X, do CPC protege expressamente a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção cuja aplicação a outras modalidades de reserva financeira tem sido admitida pela jurisprudência em determinadas circunstâncias. O instituto se volta à preservação de uma reserva mínima da pessoa natural, destinada a impedir que a execução comprometa integralmente sua segurança econômica.

Em regra, essa proteção não se estende às pessoas jurídicas. O dinheiro pertencente a uma sociedade possui natureza empresarial e integra o patrimônio de um sujeito distinto de seus sócios.

O empresário individual, entretanto, não é uma sociedade nem uma pessoa jurídica autônoma.

A conta vinculada ao CNPJ pode ser utilizada para a atividade econômica, mas os valores nela mantidos não pertencem ao patrimônio de outro sujeito de direito. Como a firma individual não possui personalidade própria, o numerário integra o patrimônio da própria pessoa natural.

Por isso, o simples fato de o numerário estar depositado em conta identificada pelo CNPJ não deveria bastar para afastar a discussão sobre a impenhorabilidade.

Se não existe patrimônio pertencente a sujeito distinto, a vinculação da conta ao CNPJ não deveria ser utilizada, isoladamente, para qualificar todo o numerário como patrimônio empresarial excluído da proteção. Ainda seria necessário examinar sua origem, movimentação e função concreta.

No caso analisado, o TRF da 3ª região afirmou que a unidade patrimonial não ampliaria o “escudo protetivo” da impenhorabilidade, mas expandiria a responsabilidade do titular. Para admitir a liberação, exigiu demonstração de que os valores eram essenciais à continuidade da atividade empresarial ou constituíam a única reserva financeira.

O resultado revela uma tensão própria do empresário individual: a inexistência de separação patrimonial permite que os valores depositados sob o CNPJ respondam pela dívida, mas não torna automática a aplicação de uma proteção construída para a reserva financeira da pessoa natural.

A unidade patrimonial resolve a responsabilidade, mas não define, por si só, a natureza dos valores bloqueados.

Reserva pessoal ou caixa da atividade?

A distinção entre essas duas situações altera completamente a estratégia defensiva. O primeiro passo é identificar o que, concretamente, o numerário representava.

A peculiaridade do empresário individual permite que valores depositados em conta vinculada ao CNPJ sejam examinados sob a proteção destinada à pessoa natural. Essa possibilidade, entretanto, não dispensa a correta identificação da natureza do numerário.

Antes de requerer o desbloqueio, a defesa precisa verificar como a conta era efetivamente utilizada. Se os valores permaneciam poupados e constituíam reserva do titular, a tese deve ser construída a partir do art. 833, X, do CPC, com documentos que demonstrem a origem, a permanência e a função daquele saldo.

Se, ao contrário, o dinheiro correspondia ao fluxo ordinário do negócio, destinado a salários, fornecedores ou despesas operacionais, o argumento deve ser outro. Nesse cenário, cabe demonstrar concretamente a essencialidade dos recursos para a continuidade da atividade, não bastando apenas indicar sua destinação empresarial.

O caso julgado pelo TRF da 3ª região evidencia justamente o risco de misturar esses enquadramentos.

Esse é o ponto central do julgamento: a tese dos 40 salários mínimos não era inviável apenas porque o dinheiro estava depositado em conta vinculada ao CNPJ. A dificuldade estava em demonstrar que aquele saldo, embora inserido na movimentação do empresário individual, conservava natureza de reserva da pessoa natural. Ao mesmo tempo, a alegação de que os recursos seriam destinados a empregados e despesas do negócio exigia prova própria de sua essencialidade para a atividade.

Por isso, a atuação técnica começa pela qualificação do dinheiro bloqueado. Extratos, fluxo de caixa, escrituração, retiradas do titular, outras contas e obrigações próximas não são documentos meramente acessórios. São os elementos que permitem definir qual tese deve ser apresentada e como ela será demonstrada.

Conclusão

O julgamento do TRF da 3ª região não afasta a possibilidade de invocar a proteção dos 40 salários mínimos sobre valores mantidos em conta vinculada ao CNPJ de empresário individual. Como não existe pessoa jurídica autônoma, a identificação cadastral da conta não encerra a discussão.

O ponto decisivo está na qualificação do numerário. Se o saldo constituía reserva da pessoa natural, a defesa deve demonstrar sua origem, permanência e finalidade. Se representava caixa operacional, destinado à folha, fornecedores ou obrigações imediatas, deve comprovar sua efetiva essencialidade para a continuidade da atividade.

Esses fundamentos não são equivalentes e exigem documentos diferentes. Por isso, antes de requerer o desbloqueio, cabe à defesa examinar a movimentação bancária, a escrituração, o fluxo de caixa e a realidade financeira do empresário, definindo com precisão qual fundamento jurídico e qual providência processual correspondem aos fatos.

O Tema 1.235 do STJ reforça essa responsabilidade ao exigir que a impenhorabilidade seja arguida no primeiro momento processual adequado, sob pena de preclusão. No empresário individual, a tese pode ser viável. O resultado dependerá da capacidade de identificar o que o dinheiro representava e demonstrá-lo tecnicamente no processo.

Autores

Mario César Andreghetto Advogado em contencioso empresarial, execuções, defesa do executado e proteção patrimonial. Une visão jurídica e financeira em cenários de cobrança, passivos empresariais e risco patrimonial.

Daniela Poli Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto Advogado com atuação voltada à defesa patrimonial, execuções civis, fiscais e litigância em cenários de crise empresarial e constrição de bens. Especialista na gestão de passivo empresarial.

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