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A liberdade de manifestação político-eleitoral do servidor público em seus perfis pessoais nas redes sociais: Os limites jurídicos das determinações administrativas no defeso eleitoral de 2026

O artigo sustenta que orientações administrativas do Executivo no período eleitoral de 2026, ao interferirem em perfis pessoais de servidores, extrapolam a lei 9.504/1997 e violam a liberdade de expressão constitucional.

6/7/2026
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Resumo: O presente artigo sustenta que as orientações administrativas expedidas no âmbito do Poder Executivo federal para o período eleitoral de 2026, na medida em que alcançam perfis pessoais de servidores públicos — inclusive com determinação de exclusão ou ocultação de postagens antigas —, extrapolam o quadro legal das condutas vedadas (arts. 73 a 78 da lei 9.504/1997), violam a reserva legal exigida para a restrição de direitos fundamentais e afrontam a liberdade de expressão assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, bem como a permissão expressa do art. 36-A, V, da lei das eleições, conforme jurisprudência consolidada do TSE e do STF.

1. Introdução: O problema posto

Com o início do chamado defeso eleitoral em 4 de julho de 2026 — marco dos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições gerais (art. 73, VI, da lei 9.504/1997) —, órgãos e entidades da Administração Pública federal passaram a expedir orientações internas destinadas à adequação da comunicação institucional às vedações legais. Trata-se, em princípio, de providência louvável: A suspensão da publicidade institucional, a retirada de slogans e marcas de governo e o arquivamento de conteúdos veiculados em canais oficiais atendem, com razoável fidelidade, ao comando do art. 73, VI, "b", da lei das eleições.

O problema surge quando tais orientações transbordam do âmbito que lhes é próprio — os canais institucionais — e passam a alcançar a esfera privada do servidor público, com determinações para que agentes públicos se abstenham de manifestar preferências eleitorais em seus perfis pessoais nas redes sociais e, mais grave, para que apaguem postagens antigas de conteúdo político. Nesse ponto, a cautela administrativa converte-se em restrição ilegítima de direito fundamental, sem amparo em lei e em rota de colisão frontal com a Constituição, com a própria lei 9.504/1997 e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

A tese aqui defendida é singela e pode ser enunciada desde logo: O servidor público não perde a cidadania ao tomar posse. O que a legislação eleitoral lhe veda é o uso da máquina pública — bens, serviços, recursos, horário de expediente e a autoridade do cargo — em favor de candidaturas; jamais a expressão, como cidadão e eleitor, de suas convicções políticas em espaço privado.

2. O fundamento constitucional: liberdade de expressão e cidadania do servidor

A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX), e veda toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica (art. 220, § 2º). O servidor público é titular pleno desses direitos: A Constituição não estabelece, para os servidores civis em geral, qualquer capitis deminutio em matéria de direitos políticos — ao contrário, assegura-lhes alistabilidade e elegibilidade (art. 14, § 3º), o direito de filiação partidária e até o afastamento remunerado para concorrer, nas hipóteses da LC 64/90.

O STF, no julgamento da ADPF 130 (rel. Min. Ayres Britto, DJe 6.11.2009), conferiu à liberdade de expressão posição de precedência prima facie no sistema constitucional, repudiando qualquer forma de censura prévia. Na ADIn 4.451 (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.6.2018), a Corte reafirmou que o exercício dos direitos de crítica política não pode ser aprioristicamente restringido nem mesmo em período eleitoral, declarando inconstitucionais dispositivos legais que limitavam a sátira e a crítica a candidatos — precedente cuja ratio se aplica, com maior razão, a atos administrativos infralegais que pretendam silenciar cidadãos.

A doutrina é uníssona. José Afonso da Silva ensina que a liberdade de manifestação do pensamento constitui a "exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente", núcleo do regime democrático (Curso de Direito Constitucional Positivo). Daniel Sarmento destaca o caráter estrutural da liberdade de expressão para a formação da vontade popular, advertindo que restrições em contexto eleitoral exigem escrutínio rigoroso, pois atingem o discurso político — a categoria mais protegida de discurso (A liberdade de expressão e o problema do hate speech; Comentários ao art. 5º, IV, in Comentários à Constituição do Brasil, coord. Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck). E Celso Antônio Bandeira de Mello, tratando do regime jurídico dos servidores, lembra que restrições a direitos fundamentais do agente público somente se legitimam quando previstas em lei e na estrita medida da necessidade funcional (Curso de Direito Administrativo) — jamais por ato administrativo genérico, cartilha ou orientação de órgão de comunicação.

3. O marco legal: o art. 36-A, V, e o art. 57-D da lei 9.504/1997

A própria lei das eleições — a mesma lei que institui as condutas vedadas — cuidou de proteger expressamente a manifestação política do cidadão nas redes sociais. O art. 36-A, V, da lei 9.504/1997 (com a redação da lei 13.165/15) dispõe que não configura propaganda eleitoral antecipada "a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais". O art. 57-D, caput, por sua vez, estatui que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores — internet".

Não há, em todo o ordenamento eleitoral, norma que proíba servidor público de declarar, em perfil pessoal, sua preferência por candidato, partido ou projeto político — muito menos norma que imponha a exclusão retroativa de postagens. As condutas vedadas dos arts. 73 a 78 da lei 9.504/1997 têm objeto diverso: proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos contra o uso da estrutura administrativa. E, como reiteradamente proclama o TSE, tais dispositivos submetem-se aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva de normas restritivas de direitos:

"Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei." (TSE, AgR-REspe 119653, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 23.8.2016; no mesmo sentido, REspe 62630, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.2015)

Ora, se a conduta deve corresponder exatamente ao tipo legal, não pode a Administração, por via oblíqua — ofício circular, cartilha da Secretaria de Comunicação, orientação de corregedoria —, criar vedação nova, ampliando o rol legal para alcançar a vida privada digital do servidor. Ato administrativo não cria conduta vedada; quem o faz é a lei.

4. A jurisprudência do TSE: perfis pessoais não são canais institucionais

O Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou, por mais de uma vez, exatamente a hipótese em debate — manifestação de apoio político por servidores em seus perfis pessoais — e a resposta foi invariavelmente a mesma: trata-se de exercício legítimo da liberdade de expressão.

No AgR-AI 12622 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2019), o TSE assentou que a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais de servidores no Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configura a conduta vedada do art. 73, III, da lei 9.504/1997, quando não demonstrado que os servidores (i) se ausentaram do local de trabalho para a campanha; (ii) utilizaram bens públicos, como computadores do órgão; ou (iii) agiram por ordem da chefia. O precedente é notável precisamente porque afasta o ilícito mesmo na hipótese-limite: o que se pune é o desvio da estrutura pública, nunca a opinião.

No AgR-REspe 37615 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.3.2020), a Corte foi ainda mais explícita, firmando verdadeira tese de liberdade:

"É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem-se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional. (...) tal conduta está protegida pela liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal) e não configura publicidade institucional." (TSE, AgR-REspe 37615, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.3.2020)

Na mesma linha, no AgR-RO 519339 (rel. Min. Rosa Weber, j. 5.6.2018), o TSE reconheceu que a participação de empregados públicos em eventos político-eleitorais, fora das dependências e do expediente do órgão, "revela tão somente o envolvimento político dos trabalhadores, no exercício dos direitos de manifestação e de reunião, amparados constitucionalmente (art. 5º, IV e XVI, CRFB)". E no AgR-REspe 37950 (rel. Min. Rosa Weber, j. 23.11.2017) reafirmou-se que "não há falar em violação do art. 73, III, da lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente".

Mais recentemente, ao julgar casos de propaganda irregular na internet nas eleições de 2022 e 2024, o TSE consolidou o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, proclamando que "conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo-se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas" (AgR-REspEl 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves). Se nem a Justiça Eleitoral — juiz natural da matéria — pode impor restrições automáticas pelo simples advento do calendário eleitoral, com muito menos razão poderá fazê-lo o órgão de comunicação do Poder Executivo por ato interno.

5. A determinação de apagar postagens antigas: Retroatividade sem base legal e censura por via administrativa

A pretensão de que servidores apaguem postagens antigas de seus perfis pessoais é, das medidas noticiadas, a mais grave. Cumpre distinguir com precisão duas situações inconfundíveis.

A primeira diz respeito aos canais institucionais. Quanto a estes, há de fato interpretação — acolhida por precedentes do TSE — no sentido de que a manutenção, em período vedado, de publicidade institucional anteriormente publicada configura a conduta do art. 73, VI, "b", pois o que a norma proíbe é a veiculação, e conteúdo mantido no ar continua a ser veiculado (v.g., TSE, AgR-ED-AI 44889, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.10.2019, relativo a notícias mantidas em sítio de prefeitura). Daí a legitimidade do arquivamento de conteúdos em portais e perfis oficiais de ministérios e autarquias.

A segunda situação — radicalmente diversa — é a do perfil pessoal do servidor. O perfil pessoal não é publicidade institucional: Não é custeado por recursos públicos, não é autorizado por agente público no exercício da competência administrativa, não veicula atos, programas ou obras "dos órgãos públicos" na acepção do art. 73, VI, "b". A postagem pretérita de um servidor manifestando opinião política, elogiando ou criticando governos, ou declarando preferência partidária, era lícita quando publicada (art. 36-A, V) e não se converte em ilícita pelo simples decurso do calendário eleitoral. Não há norma que imponha ao cidadão o dever de higienizar retroativamente sua biografia digital a cada ciclo eleitoral — e a criação desse dever por ato administrativo configura censura de natureza política, expressamente vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição.

Acrescente-se que a ordem de exclusão emanada da chefia inverte perversamente a lógica das condutas vedadas: se o apoio político do servidor só é ilícito quando prestado "por ordem da chefia" com uso da estrutura pública (AgR-AI 12622), a supressão forçada da opinião do servidor por ordem da chefia é o mesmo vício com sinal trocado — o aparato hierárquico da Administração sendo mobilizado para conformar o comportamento político-eleitoral dos agentes, agora pela mordaça. Em ambos os casos, viola-se a neutralidade da máquina e a esfera de autodeterminação política do indivíduo.

Sob o prisma do regime disciplinar, tampouco há sustentação. A lei 8.112/1990 não arrola, entre os deveres do servidor (art. 116) ou entre as proibições (art. 117), a abstenção de manifestação política em espaço privado. O dever de lealdade às instituições refere-se ao exercício funcional, não à consciência do agente. Eventual instauração de procedimento disciplinar fundado exclusivamente em manifestação política lícita em perfil pessoal caracterizará desvio de finalidade e poderá ensejar, além da invalidação do ato, responsabilização por abuso de poder — inclusive, conforme o contexto e o beneficiário da medida, configuração de abuso de poder político apurável em AIJE (art. 22 da LC 64/1990), na medida em que o silenciamento seletivo de servidores pode desequilibrar o pleito tanto quanto o aliciamento deles.

6. Os limites que permanecem: O que o servidor não pode fazer

A defesa da liberdade de manifestação do servidor não implica imunidade. Permanecem íntegras — e devem ser rigorosamente observadas — as vedações legais, que incidem sobre o uso da estrutura pública e sobre abusos no conteúdo, jamais sobre a opinião em si:

  1. Utilizar bens móveis ou imóveis, materiais ou serviços da Administração em benefício de candidatura (art. 73, I e II, da lei 9.504/1997), o que inclui computadores, celulares funcionais e internet do órgão;
  2. Dedicar-se a atividades de campanha durante o horário de expediente, com abandono das funções (art. 73, III) — lembrando que a mera manifestação em perfil pessoal, sem desvio da estrutura, não preenche o tipo (AgR-AI 12622);
  3. Valer-se da autoridade do cargo, de listas restritas de contatos institucionais ou de canais oficiais para difundir apoio político;
  4. Contratar impulsionamento pago de conteúdo eleitoral, vedado a pessoas naturais que não sejam candidatos, partidos ou coligações (arts. 57-B, IV, e 57-C da lei 9.504/1997);
  5. Divulgar fatos sabidamente inverídicos ou discurso de ódio, hipóteses em que a própria permissão do art. 36-A, V, cede, conforme decidiu o TSE no REspEl 060043962 (rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.11.2023);
  6. Tratando-se de categorias com regime especial de vedação — magistrados (art. 95, parágrafo único, III, CF), membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "e", CF) e militares da ativa —, observar as restrições próprias, que decorrem diretamente da Constituição, e não de ato administrativo.

É precisamente essa a linha divisória traçada pela lei e pela jurisprudência: O servidor fala como cidadão, com seus próprios meios e em seu próprio tempo; a Administração cala, com todos os seus meios, durante todo o período vedado. Confundir os dois planos — impondo ao cidadão o silêncio devido pela máquina — é erro jurídico que nenhuma cartilha pode consagrar.

7. Conclusão

As orientações administrativas do defeso eleitoral de 2026 são legítimas e necessárias enquanto disciplinam os canais institucionais da Administração Pública federal. Tornam-se, contudo, juridicamente insustentáveis quando pretendem alcançar os perfis pessoais dos servidores públicos, seja para proibir manifestações futuras de preferência eleitoral, seja — com gravidade acentuada — para determinar a exclusão de postagens antigas.

Tais determinações (i) carecem de base legal, pois nenhuma norma da lei 9.504/1997, da LC 64/1990 ou da lei 8.112/1990 as autoriza; (ii) violam a reserva de lei exigida para a restrição de direitos fundamentais; (iii) contrariam a permissão expressa do art. 36-A, V, e a garantia do art. 57-D da lei das eleições; (iv) afrontam a jurisprudência consolidada do TSE (AgR-AI 12622, AgR-REspe 37615, AgR-RO 519339, AgR-REspe 37950) e a orientação do STF em matéria de liberdade de expressão (ADPF 130, ADI nº 4.451); e (v) configuram censura de natureza política, vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição Federal.

Ao servidor que sofra tal constrangimento abrem-se as vias adequadas: a impugnação administrativa da ordem ilegal, o mandado de segurança contra o ato coator e, conforme o caso, a comunicação ao Ministério Público. À Administração, recomenda-se a revisão urgente das orientações que extrapolem os canais institucionais, sob pena de responsabilização das autoridades emitentes. A democracia não se protege silenciando os cidadãos que a servem: protege-se garantindo que a máquina pública seja neutra — e que as pessoas permaneçam livres.

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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

BRASIL. lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar; SARLET, Ingo; STRECK, Lenio (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva.

SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech. In: Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

STF. ADPF nº 130, rel. Min. Ayres Britto, DJe 6.11.2009.

STF. ADI nº 4.451, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.6.2018.

TSE. AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.6.2019.

TSE. AgR-REspe nº 37615, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.3.2020.

TSE. AgR-RO nº 519339, rel. Min. Rosa Weber, j. 5.6.2018.

TSE. AgR-REspe nº 37950, rel. Min. Rosa Weber, j. 23.11.2017.

TSE. AgR-REspe nº 119653, rel. Min. Luciana Lóssio, j. 23.8.2016.

TSE. AgR-ED-AI nº 44889, rel. Min. Edson Fachin, j. 29.10.2019.

TSE. REspEl nº 060043962, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.11.2023.

TSE. AgR-REspEl nº 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.

Autor

João Vicente Augusto Neves Advogado, especialista em Direito Público e Eleitoral.

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