Exigência de resumo nas peças dirigidas ao tribunal, alterações de competências internas e esclarecimentos sobre julgamentos virtuais e recursos repetitivos estão entre os principais pontos da nova mudança no regimento interno do STJ.
A emenda regimental 53, de 30/6/26, publicada no DJe de 1/6/26, alterou e criou diversos dispositivos do regimento interno do STJ.
Na prática, algumas mudanças merecem atenção especial da advocacia: A exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao STJ, a possibilidade de o presidente da corte relatar agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas por ele com fundamento no art. 21-E do RISTJ, além de ajustes envolvendo julgamentos virtuais, competências internas e recursos repetitivos.
O novo art. 343-A do regimento interno prevê que, nos termos de ato regulamentar da presidência, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.
A exigência ainda dependerá de regulamentação pela presidência do tribunal, mas já indica uma preocupação institucional com a triagem e a gestão do acervo processual. A justificativa da emenda é expressa ao apontar que o resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento dessa atividade.
A mudança também se alinha a uma postura de corte organizada, voltada à racionalização do tempo de análise e ao uso de mecanismos que permitam maior eficiência na identificação das questões efetivamente relevantes. Essa lógica dialoga com o papel constitucional do STJ como Corte de precedentes e com o movimento de fortalecimento dos filtros recursais, inclusive a partir da emenda constitucional 125/22, que instituiu a relevância da questão federal no REsp.
Outro ponto processual relevante diz respeito aos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da presidência proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ.
Antes da alteração, não havendo retratação, o agravo era encaminhado a ministro de uma das turmas competentes para a matéria. Com a nova redação dos §§ 2º e 2º-A do art. 21-E, o presidente poderá, nos termos e limites de regulamentação própria, relatar o recurso em sessão virtual da respectiva seção.
Caso haja oposição de integrante do colegiado ao voto apresentado pelo presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva seção para julgamento pela turma, sem prejuízo de decisão monocrática na forma regimental.
A alteração tende a conferir maior celeridade ao processamento desses agravos, pois permite que o julgador que já examinou a matéria na presidência participe, inicialmente, da análise colegiada do recurso. Do ponto de vista estratégico, também permite à advocacia identificar, desde a inclusão em pauta, que a posição da presidência tende a ser mantida, salvo se houver retratação ou oposição de membro do colegiado ao voto apresentado.
A emenda regimental 53/26 também promoveu ajustes em matéria de julgamento virtual. O novo § 3º-A do art. 184-A esclarece que a realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. Para que haja reconhecimento de nulidade, a parte deverá demonstrar prejuízo concreto, e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.
Na prática, o dispositivo reforça a orientação de que a simples ausência de análise prévia do pedido de retirada de pauta virtual não será suficiente para invalidar o julgamento. Será necessária a demonstração efetiva de prejuízo, em linha com a lógica de instrumentalidade das formas.
Outra alteração relevante está no art. 257-F do RISTJ, que passou a prever a possibilidade de julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Nessa hipótese, o julgamento poderá ocorrer concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que haja voto da maioria simples dos ministros na respectiva sessão virtual e não exista oposição de qualquer integrante do órgão julgador.
A reafirmação de jurisprudência em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial, descrição da tese firmada e ampla divulgação do respectivo tema. Caso haja oposição ao julgamento por essa via, o recurso seguirá a sistemática ordinária dos repetitivos.
Essa alteração se ajusta às mudanças tecnológicas implementadas nos sistemas da corte e à disciplina das sessões virtuais, inclusive quanto ao acesso aos votos, à apresentação de memoriais e sustentações orais e às hipóteses de oposição ao julgamento virtual.
Antes mesmo da inserção expressa dessa previsão no regimento interno, a corte especial do STJ julgou, em sessão virtual, o Tema repetitivo 1424, relativo aos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento tratou da suficiência, ou não, de elementos como inatividade ou queda de faturamento para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
Além desses pontos, a emenda também alterou regras de competência interna. As turmas passaram a julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de ministro de estado. Nas seções, permanecem as reclamações relacionadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, além da atribuição para julgamento, nos termos regulamentares, de agravos internos e regimentais contra decisões da presidência fundadas no art. 21-E do RISTJ.
Em síntese, a emenda regimental 53/26 reforça três movimentos já perceptíveis na atuação do STJ: maior racionalização da triagem processual, fortalecimento do julgamento virtual e aprimoramento dos mecanismos de gestão de precedentes. Para a advocacia, as mudanças exigem atenção redobrada à forma de apresentação das peças, à estratégia de atuação em julgamentos virtuais e ao acompanhamento dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.