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Telemedicina e responsabilidade médica no biodireito

Telemedicina amplia o acesso, mas exige consentimento, sigilo e responsabilidade médica rigorosa.

10/7/2026
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A incorporação da telemedicina ao rol de práticas assistenciais impõe a reavaliação dos parâmetros de responsabilidade profissional e dos deveres éticos que vinculam o exercício da medicina. Embora a telemedicina tenha sido positivada no ordenamento brasileiro pela lei 14.510/22 e disciplinada pela resolução CFM 2.314/22, trata-se de modalidade complementar, que não substitui o atendimento presencial, considerado referência assistencial pelo próprio Conselho Federal de Medicina.

No plano do consentimento informado, a teleconsulta exige especial atenção ao dever de informação. O paciente deve ser esclarecido não apenas sobre riscos e benefícios do ato médico, mas também acerca das limitações inerentes ao atendimento à distância, da eventual necessidade de encaminhamento presencial e da forma de tratamento de seus dados pessoais. A resolução CFM 2.314/22 prevê consentimento livre e esclarecido específico para a telemedicina, além de registro em prontuário, enquanto a LGPD estabelece que o tratamento de dados de saúde demanda base legal adequada, observância da finalidade, necessidade, segurança e transparência.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil, é necessário distinguir conduta culposa de resultado adverso decorrente de limitações estruturais da própria modalidade remota. A imputação de culpa não pode decorrer automaticamente do insucesso terapêutico, devendo ser analisado se o médico observou o padrão técnico exigível, adotou anamnese adequada, utilizou meio tecnológico seguro e indicou atendimento presencial quando clinicamente necessário. Nessa linha, a resolução CFM 2.314/22 afirma que a consulta presencial permanece como padrão ouro e que o médico deve avaliar, com autonomia técnica, se a telemedicina é o método mais adequado à situação concreta.

A responsabilidade também alcança os deveres de sigilo e proteção de dados. A LGPD, em seus arts. 5º, 6º, 7º e 11, qualifica os dados de saúde como dados sensíveis e submete seu tratamento a bases legais restritas e a princípios como finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção. No contexto da telemedicina, isso reforça a exigência de plataformas seguras, prontuários eletrônicos confiáveis e mecanismos que preservem a confidencialidade das informações clínicas.

No campo do biodireito, a telemedicina também suscita discussões sobre a utilização de tecnologias digitais e inteligência artificial em apoio diagnóstico, sem prejuízo da supervisão humana. O exercício da medicina continua submetido à autonomia técnica do profissional, à beneficência e à não maleficência, não sendo juridicamente admissível que a tecnologia substitua o juízo clínico. A própria resolução CFM 2.314/22 explicita que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente e servir à medicina, e não o contrário.

Diante disso, parece recomendável a adoção de protocolos institucionais específicos para teleatendimento, termos de consentimento adaptados, padronização de registros eletrônicos e capacitação contínua dos profissionais. Tais medidas não afastam a responsabilidade médica, mas conferem maior segurança jurídica à prática, ao mesmo tempo em que fortalecem a proteção do paciente e a confiabilidade do cuidado remoto. A disciplina normativa, portanto, não limita a inovação; antes, fornece os parâmetros éticos e jurídicos para sua utilização legítima.

Autor

Fransérgio dos Santos Prata Advogado corporativo com atuação em Direito Empresarial, Imobiliário, Condominial e Contratual, com expertise em compliance, governança e proteção de dados.

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