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Tema 1.424 do STJ: O que mudou na prova da hipossuficiência da pessoa jurídica

No Tema 1.424, o STJ não afastou a gratuidade da empresa, mas exigiu que a defesa a demonstre com prova da real situação patrimonial - não apenas com documento fiscal de inatividade.

15/7/2026
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Para muitas empresas, a gratuidade de justiça deixou de ser apenas uma questão financeira. Passou a ser uma questão de acesso à própria defesa.

A cena se repete diariamente nas execuções e nas ações de cobrança movidas contra empresas. A sociedade devedora, citada ou já em grau recursal, depara-se com custas que não consegue recolher e requer a gratuidade de justiça. Para instruir o pedido, junta o que está ao alcance: a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais a indicar faturamento irrisório e uma declaração do contador informando que a empresa se encontra paralisada. Semanas ou meses depois, o benefício é indeferido - e, com frequência, o que se tranca junto com ele é a própria porta da defesa.

Foi precisamente esse cotidiano que a Corte Especial do STJ enfrentou ao julgar, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.424 (REsps 2.234.386/PE e 2.225.061/PE, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 23/6/26). A tese fixada, de observância obrigatória, delimita o que a pessoa jurídica deve demonstrar para ter reconhecida a sua hipossuficiência:

"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."

O que a Corte efetivamente decidiu

Convém afastar, desde logo, uma leitura apressada. O STJ não disse que empresa não tem direito à gratuidade. Ao contrário: reafirmou que a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira, com ou sem fins lucrativos - pode obtê-la, nos termos do art. 98 do CPC. O que a Corte definiu foi o modo de comprovar a hipossuficiência.

A diferença em relação à pessoa natural é o eixo de tudo. À pessoa física, a lei confere presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). À pessoa jurídica, essa presunção não se estende. Ela deve comprovar, de forma efetiva, que não consegue arcar com as despesas do processo - no dizer do relator, sem comprometer a própria subsistência ou inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. Essa compreensão, já refletida na súmula 481/STJ, foi agora densificada em tese repetitiva.

O ponto sensível está no tipo de documento. A DCTF, a declaração do contador e o comprovante de situação cadastral atestam a situação fiscal da empresa - não a sua realidade patrimonial. A razão é simples: a DCTF é instrumento fiscal. Ela registra receita bruta, débitos e créditos tributários, mas não revela imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, recebíveis, estoques ou equipamentos. Uma empresa com atividade paralisada pode ter faturamento zero e, ainda assim, ser titular de um imóvel urbano, de uma frota, de cotas em outras sociedades ou de saldo relevante em conta. E a queda de faturamento, por si, é fenômeno corriqueiro no ciclo de qualquer negócio - a construtora que concluiu uma obra, o prestador que perdeu um contrato, o escritório que atravessa um semestre ruim. Nenhuma dessas situações, isoladamente, equivale a insuficiência de recursos.

Por isso a Corte foi além do documento fiscal e apontou o caminho da prova patrimonial: balanço patrimonial, demonstração de resultado dos últimos exercícios, declaração de imposto de renda, DEFIS para os optantes do Simples, extratos de todas as contas, eventual laudo ou perícia contábil, "entre outros". Dois esclarecimentos do acórdão merecem registro, porque temperam a exigência: a prova da paralisação não é sequer obrigatória, e o que se pede é um conjunto de documentos - públicos ou particulares - apto a evidenciar, de forma efetiva, a insuficiência. Não um documento específico, mas um retrato coerente.

Duas notas laterais completam o quadro. A única exceção à regra segue sendo a do art. 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), em favor das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à população idosa. E o microempreendedor individual e o empresário individual exigem leitura própria: por exercerem atividade em nome próprio, respondendo com o patrimônio pessoal, o STJ registra que o pedido de gratuidade formulado por esses modelos segue as normas aplicáveis às pessoas físicas.

A consequência prática dessa orientação é imediata. Depois do Tema 1.424, dificilmente será suficiente formular o pedido de gratuidade com a expectativa de complementar a prova apenas após eventual impugnação ou indeferimento. A estratégia da defesa passa a exigir que o requerimento inicial seja apresentado, desde logo, com um conjunto probatório capaz de retratar a real situação patrimonial da empresa, reduzindo o risco de indeferimento do benefício e de seus reflexos sobre o exercício do direito de defesa.

Crise financeira não é sinônimo de hipossuficiência processual

Feita a leitura, o precedente é, no seu núcleo, defensável. Faturar menos não é o mesmo que não poder pagar; estar inativa não é o mesmo que nada possuir. Impedir que empresas patrimonializadas obtenham gratuidade com base em um recorte fiscal momentâneo protege o próprio sistema, evitando que o benefício - pensado para quem realmente não pode custear o processo - se banalize.

Há, porém, uma crítica que precisa ser feita, e ela não incide sobre o acerto de exigir prova, mas sobre o silêncio da tese quanto a um limite. A demonstração que o STJ reclama pressupõe, em boa medida, a mesma sofisticação contábil-organizacional cuja ausência é justamente o que se quer provar. Balanço, DRE, fluxo de caixa e perícia são a linguagem da empresa estruturada. A microempresa desorganizada, a sociedade que parou de operar, o negócio que dispensou o contador quando o caixa secou - esses, que são exatamente os que mais precisam do benefício, são também os menos capazes de produzir a documentação ideal. Aplicada sem critério, a tese corre o risco de transformar o ônus de esclarecimento em prova diabólica: exige-se que a empresa gaste - com contador, com perícia - para provar que não tem como gastar. Não se pode perder de vista que o art. 99, §2º, do CPC exige fundamentação concreta para o indeferimento da gratuidade. A ausência de um ou outro documento não autoriza, por si só, a conclusão de que a empresa possui capacidade financeira.

Esse risco não é teórico, e o próprio julgamento oferece o antídoto que ficou de fora. No processo, a Defensoria Pública da União - admitida como amicus curiae, ao lado de outras entidades - propôs expressamente balizas de proporcionalidade: que o padrão de prova fosse ajustado ao porte e à capacidade organizacional da requerente; que documentos como balancetes e demonstrações auditadas só pudessem ser exigidos quando os autos já revelassem indícios concretos de capacidade financeira incompatível com a alegação; e que o indeferimento fosse sempre fundamentado em elementos concretos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), vedada a recusa lastreada apenas na insuficiência abstrata dos documentos. A tese fixada não incorporou expressamente essas balizas. O resultado é que a calibragem - a diferença entre uma exigência razoável e um checklist impossível - foi devolvida, na prática, à leitura de cada juízo de primeiro e de segundo grau.

A defesa precisa traduzir a contabilidade para o processo

E é aqui que o Tema 1.424 deixa de ser notícia sobre "documentos exigidos" e se revela pelo que verdadeiramente é: um deslocamento do ônus da defesa. Depois dele, pedir gratuidade para a pessoa jurídica não é mais redigir três linhas afirmando que a empresa está inativa e sem condições. É montar uma narrativa patrimonial - e sustentá-la tecnicamente.

Antes de formular o pedido, a defesa precisa conhecer o próprio cliente com olhos de contador e de advogado ao mesmo tempo: qual o valor das custas em jogo; se há caixa e aplicações; qual o saldo real das contas; quais as dívidas vencidas e a folha; se existem bens sem liquidez ou já gravados por penhoras e garantias; se a empresa está de fato paralisada ou apenas sem faturamento recente; e se o caso comporta gratuidade integral, parcial, redução ou parcelamento das custas - alternativas que o próprio art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC oferece e que a prática costuma ignorar.

Não basta juntar documentos: é preciso explicar o que eles significam, traduzindo liquidez, endividamento e composição patrimonial em prova jurídica da incapacidade de pagar. É exatamente no ponto de encontro entre o Direito e a contabilidade que essa defesa se ganha ou se perde.

Por que isso é uma questão de defesa do executado

Resta o que há de mais concreto. Para o executado empresarial, a gratuidade raramente é um detalhe: ela é, muitas vezes, a porta de entrada da própria defesa. Sem o benefício, a empresa pode ficar impedida de recorrer, de adiantar despesas processuais, de produzir determinadas provas ou, em situações concretas, de levar sua insurgência ao exame do tribunal. Um dos casos-piloto do Tema 1.424 ilustra o ponto com crueza: indeferida a gratuidade em grau recursal, a apelação da sociedade empresária foi julgada deserta pela falta de preparo, e o mérito sequer chegou a ser reexaminado. A recusa do benefício não impôs apenas um custo - fechou a via da defesa.

Daí a importância de encarar o Tema 1.424 não como uma barreira, mas como uma exigência de método. A tese não fecha a porta à empresa em crise. Ela exige que o pedido de gratuidade seja tratado como ato técnico, e não como mera formalidade. Cabe à advocacia, de um lado, instruir o requerimento com o retrato patrimonial que a Corte agora reclama; e, de outro, resistir tecnicamente à leitura de checklist - invocando a natureza exemplificativa do rol, a proporcionalidade sustentada nas manifestações dos amici curiae, a exigência de fundamentação concreta do indeferimento e a garantia constitucional de que o acesso à Justiça não pode ser privilégio de quem tem como pagar (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).

Entre a empresa em crise e a porta fechada do Judiciário, o que resta de pé é a defesa técnica. Depois do Tema 1.424, ela precisa saber ler um balanço - e transformá-lo em prova jurídica da incapacidade de custear o processo.

Autores

Mario César Andreghetto Advogado em contencioso empresarial, execuções, defesa do executado e proteção patrimonial. Une visão jurídica e financeira em cenários de cobrança, passivos empresariais e risco patrimonial.

Daniela Poli Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

Gustavo Augusto Nepomuceno Porto Advogado com atuação voltada à defesa patrimonial, execuções civis, fiscais e litigância em cenários de crise empresarial e constrição de bens. Especialista na gestão de passivo empresarial.

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