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Retroatividade no seguro de responsabilidade civil medica lei 15.040/24

A lei 15.040/24 admite a delimitação do risco pela imputação de responsabilidade, mas o art. 11 impede que a retroatividade alcance fatos já conhecidos pelo segurado.

5/8/2026
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O profissional da saúde que contrata um seguro de responsabilidade civil costuma fazê-lo movido por uma preocupação concreta: os atos que já praticou. A pergunta que ele leva ao corretor é quase sempre a mesma - e os procedimentos que realizei antes de hoje, estão cobertos? A resposta habitual menciona a cláusula de retroatividade e, com ela, instala-se um mal-entendido que só aparece anos depois, quando a reclamação chega e a cobertura é negada.

O tema ganhou nova moldura. Desde 10 de dezembro de 2025 está em vigor a lei 15.040/24, que revogou os arts. 757 a 802 do CC e passou a disciplinar o contrato de seguro em diploma próprio. Vale para os contratos celebrados, alterados ou renovados de forma não automática a partir daquela data. Para a responsabilidade civil profissional, a mudança é mais profunda do que a simples migração de artigos.

A primeira novidade relevante está no art. 98, § 1º: no seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade. O legislador reconheceu, em texto expresso, as três formas possíveis de delimitação temporal da cobertura. Trata-se de resposta a uma controvérsia antiga: durante décadas discutiu-se a legitimidade das apólices estruturadas à base de reclamações, nas quais o gatilho da cobertura não é o ato praticado, mas a reclamação apresentada durante a vigência. A lei não impõe um modelo, mas admite que as partes o escolham.

Reconhecer a validade do modelo, porém, não significa transformar a retroatividade em salvo-conduto. E é aqui que a nova lei se mostra mais rigorosa do que o senso comum do mercado supõe.

O art. 11 estabelece que o contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou. O parágrafo único vai além e impõe à parte que assim proceder o pagamento do dobro do prêmio à outra. A norma reafirma o pressuposto elementar do seguro: a álea. Não se garante o que já aconteceu - garante-se o que pode acontecer.

A consequência prática para a atividade médica é direta. A cláusula de retroatividade projeta a cobertura para atos anteriores à contratação, mas apenas enquanto esses atos permanecerem, para o segurado, um risco genuinamente incerto. Se o profissional já tinha ciência de uma intercorrência com desdobramento, de uma reclamação formal ou informal, de uma notificação extrajudicial, de um pedido de cópia integral do prontuário por advogado ou de qualquer sinal concreto de que aquele atendimento poderia gerar demanda, o risco deixou de ser futuro. Passou a ser um problema conhecido em busca de financiamento - e isso o contrato de seguro não comporta.

A distinção é sutil e merece precisão. Um médico que realizou uma cirurgia há quatro anos, sem qualquer notícia de insatisfação, e que hoje contrata apólice com retroatividade de cinco anos, tem legítima expectativa de cobertura caso a ação venha a ser proposta na vigência do contrato. O ato é antigo, mas a imputação é imprevista. Já o médico que contrata a mesma apólice sabendo que determinada paciente vem manifestando descontentamento e já solicitou documentação por intermédio de advogado não está diante de risco incerto quanto àquele caso específico. A retroatividade, ali, não o socorre.

Não se trata de sutileza acadêmica. É a origem de boa parte dos litígios entre segurados e seguradoras nesse ramo - e, com frequência, de conflitos entre o profissional e quem intermediou a contratação.

A nova lei também redistribui responsabilidades na formação do contrato. Os arts. 44 e 45 impõem ao potencial segurado o dever de fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e de informar tudo de relevante que souber, ou que deveria saber, sobre o interesse e o risco a serem garantidos. Até aqui, nada de novo em relação à tradição do direito securitário.

A inovação está no art. 46: a seguradora deverá alertar o potencial segurado sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar. O dever de transparência deixou de ser via de mão única. Não basta exigir do médico que declare o que sabe; é preciso perguntar de modo compreensível e advertir, de forma clara, o que decorre de uma resposta inexata.

O impacto disso na prática tende a ser considerável. Questionários genéricos, redigidos em linguagem técnica de seguros e apresentados como formalidade a ser vencida na assinatura, dificilmente satisfarão a exigência legal. Quando o formulário não explicita que o profissional deve declarar reclamações em curso, notificações recebidas ou fatos que possam gerar demanda futura, a recusa de cobertura fundada em omissão passa a exigir demonstração mais robusta do que o simples cotejo entre a proposta e a realidade.

Na mesma direção, o art. 100 impõe ao segurado o dever de colaboração, com destaque para a obrigação de informar prontamente à seguradora as comunicações recebidas que possam gerar reclamações futuras. É um dever contínuo, não um evento isolado da contratação. O profissional que recebe uma notificação e a guarda na gaveta, à espera de que o assunto se dissolva sozinho, compromete a própria garantia.

Há ainda um ponto de ordem prática que a nova lei explicita e que a experiência forense mostra ser mal compreendido. O art. 98, § 2º determina que, na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, seja estabelecido limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. A separação é bem-vinda. Na responsabilidade civil profissional, o custo que se materializa primeiro raramente é a condenação: é a defesa técnica, a perícia, o assistente técnico, os honorários ao longo de anos de tramitação. Apólices que diluem esses gastos dentro do mesmo limite da indenização tendem a consumir a garantia antes mesmo de existir dever de indenizar.

O que se extrai desse conjunto é uma conclusão que contraria a leitura corrente. Discute-se muito o prazo de retroatividade - três, cinco, dez anos - como se ele fosse o dado decisivo da proteção. Não é. O prazo apenas define até onde a cobertura pode alcançar; o que determina se ela efetivamente alcança é o estado de conhecimento do segurado no momento da contratação e a qualidade do processo de informação conduzido pelas partes.

Daí uma orientação que me parece incontornável na assessoria a profissionais da saúde: a declaração de conhecimento prévio, no momento da adesão, merece o mesmo cuidado dedicado à negociação de limites e prazos. Declarar o que se sabe não enfraquece a posição do segurado - protege-a. O fato declarado e expressamente excluído gera uma frustração imediata e administrável. O fato omitido gera uma negativa de cobertura anos depois, quando a defesa já está em curso e o custo, consolidado.

A lei 15.040/24 é recente e sua interpretação será construída nos próximos anos. Mas a diretriz do art. 11 é suficientemente clara para orientar desde já a conduta de quem contrata e de quem orienta a contratação. Seguro é instrumento de transferência de risco, não de transferência de problema. Reconhecer essa fronteira, no momento certo, é o que separa uma apólice que protege de um documento que apenas produz a sensação de proteção.

Autor

Cassiano Gabriel de Oliveira Silva Cassiano Oliveira - Advogado especialista em Direito Médico, com atuação em gestão de risco de profissionais e instituições de saúde. Conselheiro jurídico e científico da ANADEM

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