Migalhas de Peso

Crédito rural: O alongamento como direito do produtor

Análise sobre o direito ao alongamento de dívidas rurais face ao conflito entre a discricionariedade da resolução CMN 5.314/26 e a força da súmula 298 do STJ como garantia do produtor.

7/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A crescente crise financeira no agronegócio, impulsionada por desafios climáticos e operacionais, tem elevado o número de insolvências no setor, demandando soluções de reestruturação sob a égide da lei 11.101/051. Nesse delicado cenário de soerguimento, destacam-se atuações distintas e complementares: de um lado, o Administrador Judicial atua como órgão auxiliar do juízo, fiscalizando com imparcialidade e transparência o andamento do processo; de outro, o advogado da recuperanda exerce o patrocínio técnico do devedor.

Para a advocacia especializada, viabilizar a atividade rural exige operar em consonância com o MCR - Manual de Crédito Rural2, instrumento normativo que historicamente assegura a prorrogação do passivo financeiro como mecanismo primordial de preservação do fluxo de caixa e da capacidade produtiva dentro da porteira.

A literatura jurídica e a práxis dos processos concursais consolidaram-se historicamente a partir da redação original do item 2.6.4 do MCR, que estabelecia impositivamente que a instituição financeira autorizaria o alongamento das parcelas em decorrência de frustração de safras ou crises de mercado. Esse comando normativo ensejou a edição da súmula 2983 do STJ, pacificando o entendimento de que a prorrogação do débito agrário não constitui uma faculdade ou mero "favor" dos bancos, mas sim um direito potestativo do produtor que atende aos requisitos legais. Essa rede de proteção é reforçada pelas expectativas geradas pelo avanço do PL 5.122/234, recentemente aprovado no Senado em 10/6/26, que visa instituir o chamado "Refis do Agro", prevendo prazos de até 10 anos, carência mínima de 3 anos e limite de R$10M por produtores severamente atingidos por intempéries, através de uma linha nova com um ingrediente que hoje não existe: juro subsidiado.

Nesse panorama de mitigação de danos, sobreveio a MP 1.3765, de 15 de julho de 2026, editada logo após e com o intuito de viabilizar a execução do Plano Safra para o próximo ciclo produtivo. Com foco em custeio, investimento e sustentabilidade, a norma abre uma janela de contratação até 12 de novembro de 2026, exigindo a comprovação de perda significativa de até 30% da renda ou quebra em safras recentes - seja por variações climáticas ou oscilações de preços -, assegurando 2 anos de carência e 8 anos para prorrogação do débito, apenas para o produtor rural ganhar um folego.

Apesar desse panorama protetivo, a prática jurídica enfrenta um conflito imediato introduzido pela resolução 5.314/266, aprovada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional em 25/6/26. Ao introduzir o critério de "conveniência", o ato administrativo tenta deliberadamente transmutar a natureza do alongamento de direito subjetivo para uma faculdade discricionária das instituições financeiras.

Surge, assim, um crucial impasse de natureza constitucional: como o direito potestativo do produtor rural empresário e as ferramentas de soerguimento da lei de Recuperação de Empresas podem resistir a esse excesso regulatório?

A resposta repousa nos princípios basilares da separação dos poderes e da hierarquia das normas, segundo os quais as deliberações de órgãos reguladores da administração indireta possuem natureza infralegal e devem submeter-se de forma absoluta às balizas das leis federais e à interpretação constitucional do Poder Judiciário. Nesse contexto, a resolução 5.314/26 do CMN, ao tentar impor critérios de conveniência e discricionariedade ao alongamento do crédito rural, desrespeita essa pirâmide normativa, visto que um ato administrativo jamais detém competência constitucional para revogar, restringir ou alterar direitos subjetivos fixados por leis federais e chancelados por súmulas dos tribunais superiores.

O MCR, em seu item 2.6.4 original, estabelece balizas impositivas ao determinar que as instituições financeiras autorizariam o alongamento das parcelas indevidas em decorrência de frustração de safras ou crises de mercado. Portanto, a tentativa regulatória da resolução 5.314/26 de transformar essa obrigação em uma faculdade baseada na "conveniência" esbarra no direito consolidado pelo Poder Judiciário, mantendo a integridade e aplicabilidade da súmula 298 plenamente inalterada no ordenamento jurídico.

Quanto a MP 1.376/26, trata-se, de uma medida emergencial e com prazo determinado de vigência de 120 dias, funcionando apenas como um fôlego temporário para a safra vindoura; por essa razão, a MP não aniquila nem substitui o PL 5.122/23 em trâmite no Congresso Nacional, este sim representativo da grande e verdadeira vitória de reestruturação do produtor rural.

Para a advocacia especializada em reestruturação e da atuação dos agentes do processo concursal, a manutenção da integridade do fluxo de caixa do produtor rural constitui a espinha dorsal para o enfrentamento de qualquer cenário de insolvência. O tratamento da crise financeira no campo vincula-se de maneira indissociável à Política Nacional de Desenvolvimento do Produtor Rural e aos mecanismos de soerguimento previstos na lei 11.101/05.

Nesse cenário, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial figuram como soluções jurídicas distintas, dotadas de ritos e diretrizes operacionais próprias, vocacionadas a viabilizar a superação do estado de crise do empresário produtor rural.

Esses institutos são regidos pelos princípios fundamentais da recuperação judicial, destacando-se a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da lei 11.101/05). Tais princípios impõem que a atividade econômica viável deve ser preservada não como um fim em si mesma, mas por sua utilidade social em manter fontes produtoras, empregos e a circulação de riquezas essenciais ao país.

O direito ao alongamento de dívidas rurais, disciplinado pelo MCR, atua de forma complementar e sinérgica aos institutos de soerguimento da lei 11.101/05, podendo ser exercido tanto de maneira antecedente quanto concomitante ao processo concursal. Quando postulado tempestivamente pelo devedor, o alongamento do passivo agrário impede o estrangulamento financeiro imediato das fazendas de pequeno, médio ou grande porte, viabilizando a continuidade das atividades produtivas dentro da porteira antes que ocorra o colapso patrimonial definitivo.

Sob os crivos da reestruturação empresarial e do regular andamento processual, o reconhecimento judicial desse direito potestativo - em estrita conformidade com o item 2.6.4 do MCR e com a súmula 298 do STJ - desonera significativamente o passivo sujeito à recuperação. Esse decote do endividamento imediato reduz a pressão dos credores financeiros sobre o devedor, mitigando incidentes e diminuindo drasticamente o risco de uma indesejada convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da lei de insolvência.

Ademais, ao estender os prazos de amortização e carência das operações de crédito rural, o alongamento libera recursos líquidos que passam a atuar diretamente como capital de giro. Esse fôlego financeiro no fluxo de caixa é indispensável para sustentar o ciclo produtivo do produtor rural durante o trâmite processual e após a homologação do plano de recuperação.

Trata-se de um dos principais caminhos estrategicamente trilhados pelo devedor para demonstrar em juízo a sua viabilidade econômica - requisito essencial para a concessão do benefício -, atestando a capacidade real do produtor empresário de gerar riquezas, honrar seus compromissos reestruturados e restabelecer sua lucratividade, em estrita observância aos objetivos finalísticos e estruturais do art. 47 da lei 11.101/05.

Contudo, a introdução da resolução 5.314/26 do CMN gerou uma contradição direta com o item 2.6.4 do MCR e com a súmula 298 do STJ ao tentar deslocar a natureza jurídica da prorrogação da dívida de um direito potestativo para uma faculdade bancária, restabelecendo o arbítrio das instituições financeiras e tratando o alongamento como um "favor" concedido ao produtor rural. Em termos de validade formal, essa resolução infralegal carece de força jurídica para revogar, suspender ou mitigar o direito ao alongamento, que subsiste intocado pela força da hierarquia das fontes; ademais, enquanto a MP 1.376/26 surge como um fôlego temporário para apenas alguns produtores rurais - já que não será concedida a todos -, o avanço do PL 5.122/23 no Poder Legislativo sinaliza uma direção política convergente com a proteção ao produtor, enfraquecendo a legitimidade da atuação isolada do CMN na imposição de barreiras discricionárias.

Este novo panorama impõe uma mudança drástica e urgente na atuação da advocacia especializada do produtor rural, que não pode se curvar ao arbítrio das instituições financeiras imposto pela resolução do CMN. Cabe aos defensores empunhar a higidez da súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do MCR como escudos intransigentes em petições de prorrogação ou embargos à execução, sustentando ativamente a prevalência desses dispositivos sobre qualquer determinação infralegal do órgão regulador para blindar o devedor na esfera individual ou concursal, resguardando a função social da terra, evitando constrições patrimoniais que inviabilizem o stay period e a aprovação do plano de recuperação, e garantindo a preservação da atividade produtiva no campo.

Paralelamente, o empresário rural que enfrenta grave crise financeira dispõe de um portfólio robusto de alternativas de engenharia societária e financeira sob a regência da lei 11.101/05, as quais podem ser manejadas em sinergia ou de forma autônoma ao alongamento fundado na súmula 298. Dentre as ferramentas de reestruturação ativa, destaca-se a Tutela Cautelar Antecedente de Urgência, prevista no art. 6º, § 12, da lei 11.101/05, para a suspensão imediata de execuções de forma prévia ao plano de recuperação, resguardando o caixa enquanto a estratégia das dívidas securitizadas é estruturada. O produtor também pode optar pela Recuperação Extrajudicial, nos moldes dos arts. 161 a 167 da lei 11.101/05, para obter o cramdown de classes selecionadas de credores com menor impacto reputacional (conforme quórum do art. 163, caput), ou utilizar a reestruturação simplificada do Plano Especial para Pequenos Produtores estabelecida no art. 70 da mesma lei. Há, ainda, a via consensual da Mediação Preventiva e Conciliação Antecedente, com fulcro nos arts. 20-A a 20-D da lei 11.101/05, que autoriza a suspensão das execuções por até 60 dias para negociação amigável sob supervisão judicial antes de eventual submissão ao rito recuperacional tradicional.

Em última análise, a resolução 5.314/26 do CMN é formal e materialmente incapaz de derrogar o direito potestativo ao alongamento do crédito rural garantido pela súmula 298 do STJ e pelo item 2.6.4 do MCR. Para efetivar essa blindagem em juízo contra os abusos bancários, contudo, é indispensável que o produtor exija o extrato consolidado com memória de cálculo e apresente a comprovação técnica da perda de safra por meio de laudo elaborado por profissional capacitado - requisito indispensável para o pleito na MP 1.376/26 e que, certamente, figurará como exigência para a prorrogação no PL 5.122/23 -, fornecendo o substrato científico necessário para desmistificar a força da norma administrativa, assegurar a eficácia das ferramentas de soerguimento e garantir a subsistência da atividade no campo.

A contribuição essencial desta análise reside em desmistificar a aparente força da nova regra administrativa, fornecendo à advocacia da recuperanda uma estrutura de fundamentação científica para rechaçar abusos bancários e assegurar que as ferramentas protetivas de soerguimento permaneçam eficazes na salvaguarda da estabilidade e subsistência do produtor rural brasileiro.

_____

1. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.

2. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Seção de Normas Gerais e Diretrizes Operacionais. Brasília, DF: BCB, [2026]. Disponível em: https://manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico/17702916526xxuMW. Acesso em: 04 ago. 2026.

3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. súmula nº 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2004]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula298.pdf. Acesso em: 04 ago. 2026.

4. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.122/2023. Institui o Programa de Recuperação de Crédito do Produtor Rural (Refis do Agro). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2398530. Acesso em: 04 ago. 2026.

5. BRASIL. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. Dispõe sobre medidas de reestruturação do crédito rural e apoio ao custeio e investimentos da atividade agropecuária. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

6. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.122/2023. Institui o Programa de Recuperação de Crédito do Produtor Rural (Refis do Agro). Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2398530. Acesso em: 04 ago. 2026.

Autor

Dienne Nunes Paiva Advogada, administradora judicial e palestrante, especialista em Direito Empresarial pela FGV, Direito do Agronegócio pela UNIRV, MBA em Gestão e Business pela FGV. Diretora Estadual da ABAJUD/Goiás.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos