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Primeiras impressões sobre o regime de relevância no REsp e as lacunas da lei 15.484/26

Nova lei regulamenta o filtro de relevância no acesso ao STJ, amplia exigências recursais e reforça o papel uniformizador da Corte.

7/8/2026
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A lei 15.484, sancionada em 4 de agosto de 2026, introduz um novo requisito de admissibilidade recursal: o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para os fins do recurso especial dirigido ao STJ.

Com fundamento no art. 105, §2º, da Constituição Federal - dispositivo, até então, carente de regulamentação infraconstitucional específica -, a nova lei promove alterações pontuais, porém estruturalmente significativas, na lei 13.105/15 (CPC).

Trata-se, em suma, da criação de um filtro de mérito recursal replicando para a via infraconstitucional a lógica que, desde a EC 45/04, rege a repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário.

O núcleo normativo da lei está no art. 2º, que insere o art. 1.035-A no CPC, dotando-o de oito poarágrafos. O dispositivo estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele veiculada não for considerada relevante.

A opção do legislador por qualificar a decisão como irrecorrível reproduz a técnica já consagrada no regime da repercussão geral (art. 1.035, §3º, CPC c/c art. 102, §3º, CF), buscando proteger o juízo de relevância de sucessivos questionamentos recursais e, com isso, preservar a função uniformizadora do Tribunal.

Os parâmetros de aferição da relevância, fixados no §1º, são intencionalmente abertos: questões de natureza econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A opção redacional aproxima-se conceitualmente do teste de transcendência já desenvolvido pela jurisprudência do STF no exame da repercussão geral.1

O §2º do novo art. 1.035-A impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a relevância da questão federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Trata-se de requisito formal autônomo, cujo descumprimento - nos termos do §3º - acarreta a inadmissão do recurso, independentemente do mérito da controvérsia.

A experiência acumulada com a demonstração de repercussão geral, exigida desde 2007, permite antecipar que esse ônus argumentativo específico será fonte relevante de contencioso interpretativo nos primeiros anos de vigência da lei. Questões como o grau de especificidade exigido do tópico, a possibilidade de suprimento por embargos de declaração e o tratamento a ser dado a recursos interpostos em transição normativa deverão ocupar a jurisprudência do próprio STJ nos julgamentos iniciais sob o novo regime.

Nesse ponto, é oportuno notar que o art. 4º da própria lei 15.484/26 já antecipa uma regra de transição: a exigência de indicação fundamentada da relevância aplica-se somente a recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma, o que confere alguma previsibilidade ao operador do direito quanto ao marco temporal de incidência do novo requisito.

O §4º estabelece hipóteses de presunção legal de relevância, remetendo às situações do art. 105, §3º, da Constituição Federal2. A técnica de presunção - que dispensa, nessas hipóteses, o ônus argumentativo específico do recorrente - tende a reduzir a litigiosidade em torno do requisito formal em situações destacadas, sem prejuízo da competência do relator para, ainda assim, negar seguimento ao recurso por outros fundamentos.

Já o §5º autoriza o relator a admitir a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, na análise da relevância - dispositivo que institucionaliza, no âmbito do STJ, uma forma de participação processual ampliada análoga à figura do amicus curiae, já disciplinada de modo mais genérico pelo art. 138 do CPC.

No §6º a lei impõe quórum qualificado para negar a existência de relevância, mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão colegiado competente para o julgamento.

O §7º confere ao relator poder de determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão - total ou parcial - do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em tramitação no território nacional. O prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros. O dispositivo replica, com adaptações, a lógica de sobrestamento nacional já conhecida do regime de recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), estendendo seus efeitos práticos ao novo filtro de relevância.

O §8º, por sua vez, exige que o julgamento de recurso especial sob o regime da relevância ocorra em sessão presencial, ressalvadas as hipóteses em que o voto do relator seja pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante do Tribunal.

O art. 3º da lei promove ajustes redacionais em diversos dispositivos do CPC - arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 -, com o objetivo de compatibilizar o novo regime com a arquitetura de precedentes já existente no Código. Os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927, inciso III-A, do CPC, equiparando-se, para efeitos de reclamação, sobrestamento, juízo de retratação e cabimento de agravo, aos regimes já consolidados de repercussão geral e de recursos repetitivos.

Por outro lado, embora a lei estabeleça os critérios substantivos para aplicação do filtro de relevância, várias questões operacionais e procedimentais ainda carecem de regulamentação interna pelo STJ. Essas lacunas devem ser preenchidas por meio de resolução, portaria administrativa ou consolidação jurisprudencial, a saber:

1. Designação do órgão responsável: A lei não especifica qual órgão do STJ será responsável pela análise da relevância (Presidência, Tribunal Pleno, Seções Especializadas?)

2. Critérios operacionais de demonstração: em que tópico a relevância deve ser alegada, qual o padrão de fundamentação exigido? Deverá constar do resumo estruturado da ER 53/06?

3. Momento da análise da relevância: A lei não esclarece em que momento a relevância deve ser analisada: Será feita análise prima facie pelo tribunal de origem, antes do envio dos autos ao STJ? Ou será realizada apenas no STJ, como fase prévia ao mérito?

4. Procedimento de manifestação de terceiros: A lei menciona que 'durante a análise da relevância, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros, desde que subscrita por procurador habilitado'. Contudo, não detalha o prazo específico para apresentação de manifestação.

5. Critérios para suspensão de processos: A lei autoriza suspensão total ou parcial de processos quando a relevância é reconhecida. Mas faltam detalhes: O que constitui 'mesma matéria' para fins de suspensão? Como se diferenciam casos totalmente análogos de casos apenas similares? Qual o impacto processual dessa suspensão para o jurisdicionado? O prazo de suspensão interrompe prazos processuais ordinários?

6. Procedimentos de retratação judicial: A lei refere o 'juízo de retratação' pelo tribunal de origem quando há divergência entre o seu entendimento e o do STJ em matéria já decidida sob o regime da relevância. Faltam esclarecimentos: Qual é o prazo para retratação? Qual o impacto em processos já julgados? Há efeitos retroativos?

7. Reclamação: A lei inclui o inciso V ao art. 988 do CPC e admite em situações excepcionais, o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido pelo STJ sob o regime da relevância. Mas, não define quando se caracteriza situação 'excepcional'.

Em síntese, a esperada lei regulamentadora do art. 105 § 2º da CF ainda carece de integração operacional, procedimental e regulamentação interna pelo STJ para o destrave pleno da eficácia contida da norma constitucional.

Para a advocacia, a consequência prática imediata é atentar à formulação do tópico da relevância, com ônus argumentativo robusto. A petição recursal passa a exigir uma fundamentação qualitativamente diferente. Não bastará afirmar que o tribunal local aplicou mal a lei. Será necessário convencer o STJ de que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes; possui relevância jurídica; tem impacto econômico, social ou institucional; afeta grande número de processos; gera insegurança jurídica; demanda uniformização da interpretação da legislação federal.

Como a relevância será discutida no recurso especial, passa a ser importante, desde as instâncias ordinárias identificar controvérsias repetitivas; registrar divergências jurisprudenciais; demonstrar impactos sistêmico e construir um histórico que evidencie a importância objetiva da tese.

_______

1 Em outras palavras, o Tribunal perguntará: A questão discutida neste processo transcende o interesse das partes e possui relevância para a coletividade ou para a ordem jurídica?

2 § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

Autor

Evane Beiguelman Kramer Advogada do escritório Dal Pozzo Advogados.

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