Resumo: A interpretação equivocada sobre os tipos penais quando se trata de crimes contra a vida de mulheres pode levar à sensação de impunidade a acusados. Existe ainda a necessidade de mudanças normativas, conforme a evolução social.
Introdução
O artigo objetiva analisar as falhas interpretativas quando se trata do crime de feminicídio tentado, muitas vezes tipificado como lesão corporal grave por risco de morte, além de quando há o feminicídio doloso e o crime é erroneamente tipificado como lesão corporal seguida de morte e, assim, os acusados acabem sendo beneficiados.
1. Feminicídio tentado x lesão corporal grave por risco de morte
Este artigo tem início com um caso concreto muito recorrente. Um homem agride a companheira com inúmeras agressões físicas, a companheira é internada em coma. Tal crime seria tipificado como feminicídio tentado ou lesão corporal com perigo de vida?
Mas o que seria a tentativa de matar alguém? A tentativa de um crime ocorre quando, após iniciada a execução de um crime, tal não se consome por circunstâncias alheias à vontade do acusado1, diferente da lesão corporal grave por risco de morte contida no art. 129, § 1.º, II do CP2, pois tal está prevista quando há o perigo à vida da vítima. Um homem que, por exemplo, esfaqueia ou atira em uma mulher na altura do tórax, demonstra a vontade de matar, não sendo atingido o objetivo por circunstâncias alheias à vontade do agente, por exemplo, por ter falta de técnica na execução do ato.
Já a lesão corporal grave por risco de morte, art. 129, § 1.º, II do CP, deve ser interpretada quando o acusado causa dolosamente uma lesão à vítima, ou seja, com intenção ou assume o risco, entretanto sem a intenção de matar, como, por exemplo, um homem agride outro, sendo que a vítima utiliza um marca-passo; tal vítima passa a correr risco de morte. Esse é o chamado crime preterdoloso, no qual há dolo na lesão corporal e culpa no resultado, que não é a morte3.
O grande problema se dá quando a defesa de um acusado consegue convencer, de forma mentirosa, os entes públicos de que não houve a tentativa de feminicídio, mas sim a intenção de lesionar a mulher, e que o resultado grave não foi intencional, evitando assim a pena mais grave, que é a do feminicídio na forma tentada.
Para a solução de tal problema, poderia a pena para o crime de lesão corporal com perigo de vida, previsto no art. 129, § 1.º, II do CP, em se tratando de vítima mulher por questão de gênero, ser a mesma prevista no crime de feminicídio na forma tentada, tendo inclusive como consequência a prescrição penal de vinte anos (a maior do CP).
2. Feminicídio consumado x lesão corporal (gravíssima) seguida de morte
Na lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3.º do CP,4 classificada como gravíssima, não pode haver o dolo na morte, nem mesmo o eventual. Em um caso concreto, um homem desfere um soco no tórax da esposa; esta cai e bate com a cabeça no chão, sendo a causa da morte o traumatismo craniano. Há, neste último exemplo, dolo na lesão corporal e culpa na morte, sendo um crime preterdoloso e, por isso, em parte, parecido com a lesão corporal com risco de morte5; entretanto, o que diferencia é o resultado morte.
O conflito se dá quando a intenção do acusado é, sim, de cometer o feminicídio e tal acusado alegar, de forma mentirosa, que "não possuía a intenção de matar", podendo assim o réu ser beneficiado com a pena ser menor se comparada ao do feminicídio.
Tratando-se de violência a mulheres, poderia a lesão corporal seguida de morte estar presente no § 3.º-A do art. 129 CP6; assim, a pena seria de vinte a quarenta anos, a mesma do combate ao crime organizado, coincidindo com a pena do crime de feminicídio.
3. Necessárias mudanças legislativas contra o crime de feminicídio
Ainda sobre o crime de lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, há a necessidade de tais crimes quando cometidos contra a mulher por questão de gênero, para serem hediondos, conforme diz a lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que se acrescente tal modalidade no art. 1.º, I-A de tal lei, assim tais modalidades pelo gênero feminino serão hediondas e, consequentemente, sendo vedadas a anistia, graça, indulto, sendo ainda inafiançáveis, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória, além de o cumprimento de pena se iniciar em regime fechado.
Apesar de a pena máxima para o crime de feminicídio ser a maior permitida, com o advento do art. 75 do pacote anticrime, lei 13.964/19, ser quarenta anos, a pena mínima é de somente vinte anos. A maior pena mínima do CP é a do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, §3.º do art. 159 do CP, assim como a pena mínima do crime de roubo com resultado morte, art. 157, § 3.º, II do CP, que é de vinte e quatro anos, ou seja, ter a mesma pena mínima no crime de feminicídio não feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Já o crime de vicaricídio, art. 121-B do CP, ocorre quando o acusado assassina descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, no contexto da lei Maria da Penha. Poderia tal crime conter a palavra "parente", assim como consta tal palavra no inciso VI do art. 7.º da lei Maria da Penha e, assim, tais vítimas diretas serem estendidas a tios, primos, sobrinhos, sobrinhos-netos e irmãos da mulher, pois são parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau do mesmo tronco, conforme os arts. 1.591 ao 1.595 do CC.
Já a pena mínima do crime de vicaricídio, que é de vinte anos, poderia ser de vinte e quatro anos, como é o caso dos arts. 159, § 3.º e 157, § 3.º, II, do CP.
Em 2026, o secretário do município de Intubiara, de nome Thales Naves Álves, assassinou os dois filhos, um de 12 anos e o outro de oito anos, enquanto tais dormiam. O motivo: acreditava que a esposa, mãe das crianças, teria um relacionamento extraconjugal. Logo após os crimes, Thales retirou a própria vida.
Muitos agressores de mulheres as induzem ao suicídio, uma forma indireta do feminicídio. Uma mudança legislativa importante seria a inclusão da violência de gênero a mulheres no § 7.º do art. 122 do CP, assim o acusado responderá por feminicídio se o suicídio se consumar ou se da automutilação houver resultado morte, incluindo-se também o termo feminicídio no § 7.º do art. 122 do CP.
Há a necessidade também de qualquer tipo de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou automutilação, em se tratando de violência de gênero a mulher, passe a ser crime hediondo. Hoje somente é hediondo o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou a automutilação quando feita pela rede de computadores, redes sociais ou transmitidos em tempo real, com fulcro no inciso X, "c" do art. 1.º da lei de crimes hediondos, lei 8.072, de 25 de julho de 1990.
Já o crime de feminicídio existe para punir quem atenta contra a vida de mulheres, pelo fato de tais vítimas serem mulheres, havendo a necessidade de tal crime ter a palavra "sexo" mudada para "gênero" no caput do art. 121-A do CP, assim como consta no caput do art. 5.º da lei Maria da Penha -qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte e, assim, os futuros assassinos de mulheres trans responderem por feminicídio. Hoje não pode um assassino de uma mulher trans responder por feminicídio, pois seria analogia in malam partem, ou seja, que prejudica o réu. O Brasil é o país que mais mulheres trans são assassinadas em todo o planeta, por questão de gênero, segundo a AGÊNCIA BRASIL, que divulgou o estudo feito pela ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais.
O crime de feminicídio poderia prever também no inciso I do art. 121-A do CP a violência íntima de afeto, assim como está prevista no inciso III do art. 5.º da lei Maria da Penha, assim namorados que não forem parentes e não frequentem a casa do companheiro responderão também pelo crime de feminicídio.
Em se tratando de excludentes de ilicitude, apesar de a tese da "legítima defesa da honra" ser proibida para que um acusado de feminicídio não seja punido, há a atenuação da pena em caso de traição, com fulcro no art. 65, III, "a" e "c" do CP, sendo o inciso "a" por haver "relevante valor social" e o inciso "c" por ter cometido o ato "sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima", além do art. 66 do CP "em razão de circunstância relevante". Não há lógica na permanência de tais atenuações no CP em se tratando do crime de feminicídio ou vicaricídio. O caso Doca Street, assassino da atriz Ângela Diniz, por exemplo, teve como estratégia de defesa o fato de que Doca teria agido "Sob a influência de violenta emoção", o que fez com que a pena fosse extremamente atenuada, havendo o sentimento de impunidade.
Há, ainda, a necessidade de que a diminuição da pena de 1/6 à 1/3 no crime de lesão corporal, quando há "motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" previsto no art. 129, § 4.° do CP ter a sua aplicabilidade proibida quando se tratar de violência à mulher por questão de gênero.
Mesmo estando em pleno século XXI, o CP Brasileiro prevê no art. 181, I, a isenção de pena nos casos de crimes de furto, usurpação, dano, apropriação indébita e estelionato caso o acusado seja cônjuge. É incompatível tal isenção de pena em se tratando de cônjuge, diante da realidade social nos tempos atuais, tratando-se de violência de gênero à mulher.
Há a necessidade de o crime de fraude processual, art. 347 do CP, ter a pena triplicada em caso de feminicídio e vicaricídio. Não há desproporcionalidade e nem falta de razoabilidade, pois o crime previsto no art. 135-A do CP, por exemplo, prevê penas em dobro e em triplo. São cada vez mais comuns casos em que um acusado modifica o local do crime para tentar fugir de qualquer punição. Em 2026, o Tenente Coronel Geraldo Leite Neto foi preso por suspeita de assassinar a esposa, também Policial Militar, Soldado Gisele Álves Santana. O que motivou a prisão do militar foi o fato de que peritos teriam informado ao Poder Judiciário que o local do crime teria sido desfeito e que, inclusive, seria impossível uma mulher retirar a própria vida e permanecer segurando a arma, muito menos ainda na altura da cabeça.
Em relação ao crime de sequestro e cárcere privado, em se tratando de vítima mulher por questão do gênero feminino, poderia tal crime estar contido no § 3.º do art. 148 do CP; assim, a pena seria de doze a vinte anos de reclusão.
O crime de extorsão, em se tratando de vítima mulher por questão de gênero, ou parente, poderia estar contido no § 4º do art. 158 do CP; assim, a pena seria aplicada em triplo.
Já o crime de extorsão mediante sequestro, em se tratando de vítima mulher por questão de gênero, ou parente, poderia estar contido no § 5º do art. 159 do CP, assim a pena seria aumentada em 2/3. Em 2025, o acusado de nome Carlos Henrique de Souza Freitas sequestrou a ex-companheira em Duque de Caxias-RJ, torturando-a no cárcere durante três meses. Durante esse período, o acusado exigia que familiares da vítima pagassem o resgate no valor de R$80.000, além de tais familiares serem extorquidos a todo momento.
Sobre o crime de tortura, poderia ser incluída a violência de gênero a mulheres no art. 1º, § 4º, II da lei 9.455/97, sendo a pena majorada como para outros vulneráveis. A pena do art. 1º, § 3º da lei 9.455/97 passaria a ter, a majorante de um sexto até um terço. Em 2026, o acusado Cláudio Sérgio Álves Teixeira foi condenado por torturar a esposa de nome Jéssica Alina, tal acusado não aceitava o término do relacionamento.
Sobre as medidas protetivas de urgência, o prazo para juízes concederem é de quarenta e oito horas, conforme art. 18, I, da lei Maria da Penha. O prazo poderia ser de vinte e quatro horas, como o art. 15, I, da lei Henri Borel. Já o prazo para que delegados encaminhem os pedidos de medidas poderia ser de vinte e quatro horas, alterando-se o art. 12, III da lei Maria da Penha.
Sobre a lei de cadastro nacional de pessoas condenadas por violência contra a mulher, lei 15.409 de 2026, esta deixou de incluir dentre os tipos de crimes que expõem os acusados no § 2º de tal lei, o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, essencial para evitar que a mulher sofra o crime de feminicídio.
A pena mínima para o crime de descumprimento das medidas poderia passar a ser de nove anos, assim, seria cumprida obrigatoriamente no regime fechado, conforme art. 33, § 2º, "a" do CP. Já a pena máxima poderia ser de treze anos, assim a prescrição penal passaria para vinte anos, conforme art. 109 do CP.
Ainda sobre o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, a lei Bárbara Penna, lei 15.410 de 2026, prevê no art. 50, IX, que, caso o condenado à pena privativa de liberdade que se aproximar da residência ou local de trabalho ou dos parentes da vítima, quando há medidas protetivas de urgência, mas deixou de incluir a aproximação da própria vítima, pois esta pode estar em local que não seja a casa, local de trabalho, como, por exemplo, o local de culto religioso ou mesmo em uma via pública.
O crime de ameaça poderia, em casos nos quais a mulher por questões de gênero e parentes serem ameaçados de morte, ter a pena máxima de cinco anos de reclusão; assim seria proibido o instituto da fiança previsto no art. 322 do CPP.
O art. 41 da lei Maria da Penha, lei 11.540/06, prevê no art. 41 que os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independemente da pena prevista, a tais não serão aplicados a lei 9.099/1995. O primeiro ponto a ser modificado é que deveria ser acrescentada também a violência intima de afeto no caput do art. 41 da lei Maria da Penha. O segundo apontamento é o fato de o art. 41 da lei Maria da Penha proibir que a lei 9.099/95 seja aplicada aos crimes, mas deixou de prever as contravenções penais, como a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, § 2º do decreto lei 3.688 de 3 de outubro de 1941, lei das contravenções penais.
Por fim, sobre o projeto de lei chamado de "Alerta Pri", em alusão à Priscila Belfort, irmã do ex-lutador Vitor Belford, desaparecida em 2004 e nunca foi encontrada. Caso vire lei, serão enviadas mensagens com informações sobre a pessoa desaparecida. O projeto prevê alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência; entretanto, não incluiu alterações na lei Maria da Penha.
Conclusão
Uma sociedade que possui, para crimes contra o patrimônio, penas superiores às penas contra crimes relacionados a violência as mulheres, por questão de gênero, reflete o descaso do poder público com a maior parte da população do próprio país, que são as mulheres. Não basta, entretanto, somente que a legislação penal seja endurecida, pois de nada vale o sistema penitenciário que não reeduca os presos por violência doméstica, ao contrário, o efeito pode não ser o de um agressor de mulheres voltar a ser preso, mas sim de ao ser solto o acusado cometer crimes ainda mais graves contra a mesma mulher vítima no passado.
Enquanto todo o poder público não se empenhar na mudança cultural, através principalmente de investimentos na educação básica, para que a violência de gênero as mulheres não mais possa existir, com a criação inclusive de novas políticas públicas para as mulheres e a valorização das políticas já existentes, em vão será qualquer mudança legislativa, pois de nada adiantam penas maiores em uma sociedade, ao menos em parte, possa ser misógina.
A cada quatro minutos, uma mulher é vítima de violência no Brasil. Quatro minutos é tempo inferior ao necessário para ler este artigo. Quantas mulheres como Maria da Penha, Joana Maranhão, Mariana Ferrer, Bárbara Penna, Paula Santos da Silva, dentre outras, precisarão sofrer violências para que o Estado mude a legislação vigente e, efetivamente, dê a resposta necessária a tantas mulheres assassinadas?
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941. CP. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: . Acesso: 25 mar. 2026.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, Vol. 2. Editora Impetus, 2020.
OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO. Dados e materiais. Disponível em: . Acesso: 16 set. 2025.
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1. Art. 14, II. Cf. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941. CP. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2025.
2. Art. 129, § 1º, II, ibid., nota 1.
3. GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, Vol. 2. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2020, p. 176, 177.
4. BRASIL. Art. 129, § 3º. Op. cit., nota 1.
5. GRECO, Rogério. Op. cit., p. 185, 186, nota 3.
6. BRASIL. Art. 129, § 3º-A. Op. cit., nota 1.