1. Introdução
A execução é o momento em que o processo deixa de prometer e passa a entregar. Toda a arquitetura cognitiva que a antecede, com sua sofisticada disciplina de provas, recursos e nulidades, converge para um resultado material: A satisfação do direito reconhecido. É nesse ponto, historicamente, que o sistema brasileiro tem apresentado sua fragilidade mais persistente. O diagnóstico é conhecido, repetido em sucessivas edições do relatório Justiça em Números e assumido pelo próprio CNJ: A fase executiva concentra o maior acervo, o maior tempo de tramitação e a mais elevada taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
Foi contra esse pano de fundo que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento 255, de 19/8/26, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça 197/26, de 20/8/26, com vigência a partir de 21/9/26. O ato é, sob qualquer ângulo, ambicioso. Distribuído em doze livros e cento e dezenove artigos, institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, disciplina a Política Nacional de Execução Efetiva, cria estruturas permanentes de pesquisa patrimonial e de apoio à execução, institui uma plataforma nacional de alienações judiciais e um banco nacional de penhoras, disciplina a transformação digital da execução e estabelece um regime nacional de indicadores e monitoramento.
Há muito a celebrar. A centralização da divulgação e da realização dos leilões judiciais eletrônicos em ambiente oficial único, com busca padronizada e pesquisável por tribunal, ramo de justiça, localização, tipo de bem e faixa de valor, corrige uma dispersão que há décadas prejudica a competitividade dos certames e, por consequência, o valor de arrematação. A presença de magistrado designado para atuar durante a realização dos leilões, com competência para decidir os incidentes surgidos na sessão, deliberar sobre cancelamento e convalidação de lances, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação, devolve ao ato expropriatório a densidade jurisdicional que a informatização vinha diluindo. O Banco Nacional de Penhoras, por sua vez, materializa uma ideia antiga, que este autor teve a oportunidade de sustentar em audiência pública realizada em 11/5/16, prévia à edição da resolução CNJ 236/26, e cuja utilidade prática, para quem lida com constrições concorrentes sobre o mesmo bem, dispensa demonstração.
Reconhecer o mérito, porém, não é o mesmo que dispensar o exame crítico. Norma boa suporta contraponto; norma frágil é que precisa de silêncio. E o provimento 255/26, ao lado de avanços consistentes, carrega quatro pontos de tensão que, se não forem enfrentados antes da entrada em vigor ou logo depois dela, produzirão litígio, nulidades e retrocesso operacional precisamente na atividade que o ato pretende aperfeiçoar.
O primeiro ponto é normativo e diz respeito à designação do leiloeiro. Ao remeter ao sorteio digitalizado previsto no art. 9º, § 1º, da resolução CNJ 236/16, o provimento promove à condição de regra geral um critério que a própria resolução concebera como subsidiário, deslocando a solução que o art. 883 do CPC já havia estabelecido em sentido diverso.
O segundo é institucional e diz respeito ao magistrado. A supressão da competência para designar o auxiliar da Justiça tensiona a independência funcional assegurada pela LC 35/1979 e revela incoerência interna, já que o mesmo ato confia ao juiz atribuições muito mais delicadas na condução da sessão pública.
O terceiro é operacional e diz respeito ao bem. A exigência de infraestrutura permanente imposta a todos os credenciados, somada ao sorteio, produz um descolamento entre quem remove e guarda o bem e quem o vende, sem que a norma discipline a remuneração da guarda, a transferência de custódia e a responsabilidade perante o arrematante.
O quarto é de âmbito e diz respeito à cobertura da nova plataforma. Ao excluir a execução fiscal e a execução penal e, simultaneamente, declarar que os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por intermédio da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, o provimento cria antinomia e deixa fora da centralização a parcela mais volumosa do contencioso executivo brasileiro.
Este artigo desenvolve cada uma dessas objeções, apresenta os argumentos que militam em sentido contrário, porque também existem e são respeitáveis, e conclui com proposta de compatibilização em três frentes. O método é o do operador que também é pesquisador: parte-se do texto normativo, confronta-se com a legislação de regência e com a prática cotidiana da atividade leiloeira, e busca-se a leitura que preserve simultaneamente a legalidade e a efetividade.
Uma última palavra sobre o alcance deste trabalho. Não se examinam aqui os livros II, V, VI, X e XI da Consolidação, que tratam da governança, da cooperação judiciária, dos grandes devedores, da inovação e dos indicadores nacionais, temas que reclamam estudo próprio. O recorte é o da alienação judicial e da posição jurídica do leiloeiro público dentro do novo desenho, com as projeções necessárias sobre a execução fiscal e sobre a alienação antecipada no processo penal, campos que o provimento excluiu e que, por isso mesmo, definem o perímetro efetivo da centralização pretendida.
2. O provimento 255/26 em perspectiva
2.1 A Política Nacional de Execução Efetiva
O art. 1º do provimento institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e, no § 4º, qualifica a execução como política pública judiciária permanente, orientada pela obtenção de resultados concretos e pela promoção da confiança da sociedade no Poder Judiciário. A formulação não é retórica. Ela desloca a execução do plano estritamente processual, em que costuma ser tratada como fase de um procedimento, para o plano da gestão institucional, em que passa a ser objeto de metas, indicadores, monitoramento e ações coordenadas nacionalmente.
Os treze objetivos enumerados no art. 2º confirmam o deslocamento: promover a efetividade, ampliar a satisfação dos créditos, estimular a duração razoável, fomentar a cooperação judiciária, incentivar a utilização estratégica de dados, promover a transformação digital, estimular o uso responsável da inteligência artificial, fortalecer a pesquisa patrimonial, incentivar a solução consensual, aprimorar os mecanismos de alienação judicial, fomentar a inovação, fortalecer a gestão baseada em evidências e reduzir a taxa de congestionamento da fase executiva.
Interessa registrar, desde logo, que o aprimoramento dos mecanismos de alienação judicial figura entre os objetivos declarados, e que a redução do congestionamento da fase executiva é o último deles. São esses os parâmetros teleológicos à luz dos quais as objeções aqui formuladas devem ser lidas: não se questiona o propósito, questiona-se a adequação de alguns meios ao propósito.
2.2 Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Centrais de Apoio à Execução
O livro III determina que os TJ e os TRFs instituam Núcleos de Pesquisa Patrimonial, unidades de apoio jurisdicional voltadas à investigação patrimonial, com competência para identificar bens, direitos e estruturas patrimoniais de executados, inclusive quando existentes em nome de interpostas pessoas, requisitar informações a órgãos públicos e privados, elaborar relatórios técnicos, utilizar ferramentas de inteligência artificial e mineração de dados e compartilhar pesquisas já realizadas em outros processos, evitando duplicidade de diligências.
O livro IV institui as Centrais de Apoio à Execução, unidades permanentes de apoio técnico, operacional e estratégico, às quais compete centralizar execuções envolvendo grandes devedores, promover a reunião de execuções, conduzir execuções estratégicas, coordenar medidas de recuperação patrimonial e conduzir programas de conciliação. O art. 26 esclarece que as Centrais não substituem os Núcleos, cabendo a estes precipuamente a investigação patrimonial e àquelas o suporte à condução da execução.
O desenho é coerente e reproduz, em escala nacional, experiências locais bem-sucedidas. Merece registro, todavia, uma provável falha de redação no art. 15, § 3º, que enuncia que os tribunais não poderão utilizar estruturas administrativas já existentes, como Centrais de Mandados, Núcleos de Apoio à Execução ou unidades equivalentes. A vedação, lida literalmente, contraria a diretriz de utilização racional dos recursos públicos inscrita no art. 4º, VIII, e o próprio § 3º do art. 113, que manda observar a capacidade operacional dos tribunais. Tudo indica tratar-se de erro material, devendo ler-se poderão, tal como sugere o contexto sistemático do dispositivo.
2.3 A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais
O livro VII é o núcleo de interesse deste artigo. O art. 63 institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, ambiente oficial destinado à divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações judiciais, estabelecendo, no § 1º, que os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por seu intermédio e, no § 2º, que a divulgação nacional dos bens constitui requisito obrigatório para a realização do certame.
A estrutura de governança é tripartida. Ao juízo de origem cabem a penhora, a supervisão do depósito judicial, a avaliação, a decisão dos incidentes anteriores ao encaminhamento e a conferência dos requisitos para envio do bem à Central de Alienações Judiciais (art. 65). Às Centrais de Alienações Judiciais, que podem funcionar autonomamente ou vinculadas às Centrais de Apoio à Execução, cabem a conferência formal, a organização dos calendários, a supervisão da publicação dos editais, o suporte técnico e o acompanhamento das alienações (art. 66). E aos magistrados designados para atuar durante a realização dos leilões cabem o acompanhamento da sessão, a decisão dos incidentes, a deliberação sobre lances, a homologação do resultado, a assinatura do auto de arrematação e a aplicação das penalidades decorrentes do inadimplemento do arrematante (art. 68).
O art. 67 condiciona o encaminhamento do bem ao integral preenchimento do checklist do anexo I, com juntada de fotografias nítidas e coloridas que permitam aferir o estado de conservação, certidão de matrícula atualizada para imóveis e cópia integral do processo ou de suas peças essenciais em arquivo pesquisável. O bem que não atenda aos requisitos não será recebido na plataforma, e o erro de preenchimento imputável ao leiloeiro poderá ensejar descredenciamento quando de grau tal que acarrete ou possa acarretar a nulidade da alienação, ou quando reiterado.
2.4 A alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial
O art. 70 estabelece que, não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC, devendo ser priorizada em relação ao leilão judicial sempre que se mostre adequada à célere e eficiente satisfação do crédito. O § 1º admite que seja promovida diretamente pelo exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado, e o § 4º impõe que se realize exclusivamente por intermédio da plataforma, vedada a utilização de qualquer outro meio de divulgação, oferta ou formalização.
Ponto de especial relevo, e que voltará a ser examinado adiante, está no art. 72, § 4º: não se aplica à alienação por iniciativa particular o sorteio digitalizado de leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da resolução CNJ 236/2016, permanecendo exigível, na hipótese de intermediação voluntária por corretor ou leiloeiro público, o respectivo credenciamento.
2.5 O Banco Nacional de Penhoras
O livro IX institui o Banco Nacional de Penhoras, destinado ao registro, consulta, compartilhamento e gestão das informações relativas às constrições patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário, administrado pelo CNJ por intermédio da Corregedoria Nacional e do Programa Justiça 4.0. Entre seus objetivos, o art. 92 destaca evitar duplicidade de constrições patrimoniais, facilitar a localização de bens constritos, subsidiar a atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e apoiar as Centrais de Apoio à Execução.
O art. 118 estabelece que a Plataforma e o Banco tornar-se-ão obrigatórios para todos os tribunais no prazo de cento e vinte dias contados da respectiva homologação e validação pelo Conselho Nacional de Justiça, formalizadas em ato próprio do qual constará a data de início da contagem.
Quadro 2 - Estruturas e instrumentos instituídos pelo provimento 255/26
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Estrutura |
Livro |
Função principal |
Situação |
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Núcleos de Pesquisa Patrimonial |
III |
Investigação patrimonial e recuperação de ativos |
Regulamentação pelos tribunais até 24/09/2026 |
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Centrais de Apoio à Execução |
IV |
Centralização de grandes devedores e reunião de execuções |
Instituição obrigatória pelos tribunais |
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Centrais de Alienações Judiciais |
VII |
Coordenação administrativa e operacional das alienações |
Instituição obrigatória pelos tribunais |
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Plataforma Nacional de Alienações Judiciais |
VII |
Divulgação e realização dos leilões judiciais eletrônicos |
Obrigatória em 120 dias da homologação (art. 118) |
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Banco Nacional de Penhoras |
IX |
Registro e consulta de constrições patrimoniais |
Obrigatório em 120 dias da homologação (art. 118) |
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Laboratório Nacional de Inovação na Execução |
X |
Validação e disseminação de soluções tecnológicas |
Coordenado pela SEINO |
Fonte: Elaboração do autor a partir do provimento 255/26.
2.6 O regime do leiloeiro
O capítulo VI do livro VII disciplina os leiloeiros oficiais. O art. 75 estabelece que o credenciamento será permanente, ficará a cargo de cada tribunal e observará os requisitos da Consolidação e dos atos complementares da Corregedoria Nacional, bem como o sorteio digitalizado dos leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da resolução CNJ 236/16. O § 1º fixa validade de trinta e seis meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental. O § 2º exige que o leiloeiro comprove infraestrutura compatível com o exercício da atividade, compreendendo depósito, galpão, sistemas de segurança, monitoramento, recursos tecnológicos e demais estruturas necessárias à guarda e à alienação dos bens.
O art. 76 assegura a comissão sobre o valor da arrematação, na forma da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional e do CNJ, remetendo a remuneração relativa à guarda e conservação dos bens a regulamentação específica. O art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho, e o art. 78 sujeita o leiloeiro a advertência, suspensão, descredenciamento e demais penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa.
São esses os dispositivos que abrem o campo das objeções a seguir desenvolvidas.
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