Morar por décadas em um imóvel da família é suficiente para adquirir sua propriedade por usucapião? Em recente julgamento, a quarta turma do STJ enfrentou justamente essa questão e reforçou que, nas relações familiares, o simples decurso do tempo não basta.
No AREsp 2.983.084/AL, julgado por unanimidade em junho de 2026, discutia-se a usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário da mãe de uma das partes. Os autores alegavam exercer a posse do bem há 29 anos, de forma exclusiva, mansa e pacífica, tendo inclusive estabelecido ali sua residência e realizado obras no imóvel. O pedido chegou a ser acolhido em primeira instância, mas a decisão foi posteriormente reformada pelo TJ/AL.
Ao analisar o caso, o STJ manteve o afastamento da usucapião. O ponto central foi a ausência do chamado animus domini, ao entender que não basta ocupar o imóvel por longo período; é necessário exercer a posse efetivamente como proprietário, de forma incompatível com o direito dos demais titulares.
Segundo a Quarta Turma, quando um descendente ocupa imóvel pertencente a ascendente, essa ocupação decorre, em regra, de liberalidade, tolerância e solidariedade familiar. Nessa situação, a posse é considerada precária e não apresenta, por si só, o animus domini exigido pelo art. 1.238 do CC. Esse raciocínio ganha ainda mais relevância quando o imóvel faz parte de uma herança ainda não partilhada. No caso analisado, além de o bem integrar inventário em andamento, havia oposição dos demais herdeiros à pretensão de usucapião. Para o STJ, essas circunstâncias eram incompatíveis com a alegação de posse exclusiva e incontestada.
A decisão parte de uma constatação bastante prática sobre as relações familiares: é comum que pais permitam que filhos utilizem seus imóveis ou que, após o falecimento de um ascendente, determinado herdeiro permaneça no bem enquanto o inventário não é concluído. Para o Tribunal, essa permanência não se transforma automaticamente em posse exercida contra os demais sucessores apenas pelo passar dos anos.
Isso não significa, porém, que um herdeiro jamais possa adquirir por usucapião um imóvel integrante da herança. O próprio STJ reconheceu a existência de precedentes que admitem essa possibilidade em situações específicas, desde que efetivamente demonstrados todos os requisitos da prescrição aquisitiva, inclusive posse exclusiva, exercida com animus domini e sem oposição dos demais proprietários.
A Quarta Turma ressaltou, contudo, que essas hipóteses são excepcionais e não representam a situação normalmente verificada nas relações familiares.
O precedente, portanto, traz um alerta relevante para famílias e herdeiros: uso prolongado e propriedade não são a mesma coisa. O fato de um familiar residir sozinho em determinado imóvel durante muitos anos não significa, isoladamente, que o bem tenha deixado de integrar o patrimônio do proprietário.
Em disputas dessa natureza, a origem da ocupação, o contexto familiar e, principalmente, a possibilidade concreta de demonstrar uma posse efetivamente exercida como dono passam a ser elementos determinantes.
Na prática, o julgamento reforça a importância de analisar com cuidado situações em que imóveis permanecem, por longos períodos, sob utilização exclusiva de um dos integrantes da família. Por isso, tanto no planejamento patrimonial quanto na condução de inventários e conflitos entre herdeiros, a natureza dessa posse deve ser avaliada de forma individualizada.