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O preço da independência

Irredutibilidade, confiança legítima e o custo social da compressão remuneratória da magistratura brasileira.

4/9/2026
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O artigo sustenta que a estrutura remuneratória da magistratura brasileira, tal como praticada até as decisões restritivas de 2026, não configurou ilicitude, e que as ordens de estorno retroativo colidem com a irredutibilidade de subsídio assegurada pelo art. 95, III, da Constituição, com o princípio da proteção da confiança legítima e com os arts. 20, 22, 23 e 24 da lei de introdução às normas do Direito brasileiro, na redação da lei 13.655 de 2018. Argumenta-se que as parcelas conhecidas como penduricalhos remuneram, em sua maior parte, trabalho efetivamente prestado, e que o encaminhamento tecnicamente correto seria incorporá-las ao subsídio, não suprimi-las. Com apoio na teoria dos salários de eficiência e na literatura econômica sobre remuneração de agentes de fiscalização, demonstra-se que a compressão abrupta dos vencimentos gera três custos sociais habitualmente ignorados: evasão seletiva de capital humano, perda do investimento público em seleção e formação, e elevação marginal do risco de captura do julgador. O texto enfrenta e refuta os principais argumentos contrários e propõe, em lugar da ruptura retroativa, um regime de transição prospectivo.

1. Uma palavra que já julgou antes do julgamento

Há palavras que decidem sozinhas. Penduricalho é uma delas. O termo carrega no próprio som a ideia de coisa pendurada por fora, enfeite dispensável, adereço colado a uma estrutura que dele não precisava. Quem aceita a palavra já aceitou a conclusão, e por isso qualquer defesa da magistratura nesse debate nasce devendo, obrigada a desmentir aquilo que a linguagem afirmou antes de qualquer exame técnico.

Este artigo recusa esse ponto de partida e propõe outro, mais simples e mais honesto. Antes de perguntar se as verbas são legítimas, convém perguntar o que elas remuneram. Se remuneram trabalho prestado, responsabilidade assumida e tempo de carreira cumprido, então o Brasil não tem um problema de excesso, tem um problema de arquitetura. Durante três décadas o país empurrou para fora do subsídio aquilo que deveria estar dentro dele, e agora cobra a conta de quem apenas recebeu o que a folha de pagamento mandava receber.

É essa a tese central. A reversão retroativa do arranjo, com prazos de setenta e duas horas e ordens de devolução em massa, não corrige uma ilegalidade antiga. Ela transfere ao agente público, individualmente considerado, o custo integral de uma indefinição normativa que o Estado produziu e nunca resolveu.

2. A irredutibilidade não protege o juiz, protege quem é julgado

O art. 95 da Constituição reuniu vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio no capítulo do Poder Judiciário, e não no rol dos direitos individuais. A escolha topográfica não foi acidental. As três garantias existem para blindar a função, não para agradar quem a exerce. Um juiz cuja remuneração pode ser comprimida por deliberação alheia decide sob pressão estrutural, ainda que ninguém formule ameaça alguma, e quem paga o preço dessa fragilidade não é ele, é a parte que litiga contra o Estado, contra o poder econômico ou contra a maioria política do momento.

Contra isso costuma-se responder que a irredutibilidade protegeria apenas o valor nominal fixado em lei, jamais parcelas pagas sem amparo em lei federal estrita. O raciocínio é elegante, mas se dissolve quando levado às últimas consequências. Se a garantia se satisfaz com o número impresso no contracheque, e se esse número pode ser corroído indefinidamente pela inflação porque não existe mecanismo automático de recomposição, então a irredutibilidade virou aritmética pura, indiferente ao poder de compra. Uma garantia que tolera a perda silenciosa de parcela expressiva do padrão remuneratório real, desde que a cifra nominal permaneça intacta, protege a aparência e abandona a substância.

Não se está a sustentar que qualquer verba, sob qualquer fundamento, esteja constitucionalmente blindada. O que se sustenta é bem mais estreito: parcelas pagas de modo continuado, por anos, com base em atos administrativos publicados, auditados por órgãos de controle e informados à administração tributária, incorporaram-se materialmente ao padrão de vida do agente. Suprimi-las de um mês para o outro produz, no mundo dos fatos, exatamente o resultado que a Constituição vedou. Chamar isso de correção de rubrica não muda nada. O direito administrativo contemporâneo há muito abandonou o formalismo que separava forma e efeito, e um ato que produz no patrimônio do administrado o mesmo resultado de um ato proibido é alcançado pela proibição.

3. Ninguém recebeu escondido

Convém lembrar como essas verbas nasceram. Não vieram de acordos de gabinete nem de expedientes clandestinos. Foram criadas por resoluções de tribunais plenos, portarias de presidência, deliberações de conselhos administrativos e, em muitos casos, leis estaduais de organização judiciária. Todos esses atos gozam de presunção de legitimidade, atributo que a doutrina administrativista reconhece há décadas e que permanece enquanto autoridade competente não o desconstitui.

O magistrado que recebeu não praticou ato de apropriação. Recebeu passivamente aquilo que a estrutura administrativa do tribunal, no exercício da competência de autogoverno que o art. 96, I, da Constituição lhe assegura, determinou que fosse pago, por folha processada em setor especializado, com imposto de renda retido na fonte e valor publicado em portal de transparência. Ninguém escondeu nada de ninguém.

Daí decorre uma assimetria que o debate público raramente enfrenta. O beneficiário de um pagamento administrativo não tem, no direito brasileiro, o dever de auditar a competência normativa do órgão que lhe paga. Criar esse dever agora, e cobrá-lo retroativamente, é inventar obrigação que não existia ao tempo do fato. É precisamente contra isso que existe a segurança jurídica.

A jurisprudência dos tribunais superiores, aliás, já resolveu situação análoga inúmeras vezes. Valores recebidos de boa-fé por servidor público, em razão de interpretação equivocada da própria Administração, não são passíveis de repetição. O fundamento é duplo: a verba tem natureza alimentar e presume-se consumida no sustento, e o beneficiário não praticou ilícito algum. A Advocacia-Geral da União incorporou orientação equivalente em súmula administrativa. Isso não é benevolência corporativa, é distribuição racional de risco. O Estado detém o monopólio da estrutura de pagamento, define as rubricas, processa a folha e audita a si mesmo. Se erra na interpretação, deve suportar o erro, sob pena de repassar ao particular um risco que ele não tem como avaliar nem como evitar.

4. A lei já resolveu isso, e resolveu em sentido contrário

O argumento mais forte a favor da magistratura talvez seja também o menos citado. Em 2018, a lei 13.655 inseriu na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro um conjunto de dispositivos de direito público que parecem escritos para o caso presente. O art. 24 é literal:

A revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

É difícil imaginar hipótese de aplicação mais direta. As verbas foram pagas sob orientação geral vigente, expressa em resoluções do próprio CNJ, em pareceres de consultorias jurídicas de tribunais e na prática administrativa reiterada e pública de dezenas de cortes por muitos anos. Que a orientação tenha mudado é legítimo e vincula o futuro. Que a mudança retroaja para invalidar situações já constituídas é justamente o que a lei federal proíbe.

O art. 23 completa o quadro ao exigir regime de transição sempre que uma interpretação nova imponha dever novo, de modo que o cumprimento se dê de forma proporcional, equânime e eficiente. Prazos de setenta e duas horas para varrer folhas de pagamento com décadas de sedimentação normativa e milhares de rubricas históricas são o oposto exato de transição proporcional. O art. 22, por sua vez, manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, e o art. 20 proíbe decidir com base em valores jurídicos abstratos sem examinar as consequências práticas da decisão. Este último merece destaque, porque converte em comando legal aquilo que muitos tratam como argumento de conveniência. Invocar moralidade administrativa em abstrato, sem medir consequências, deixou de ser opção interpretativa em 2018. Passou a ser decisão contrária à lei.

5. O que essas verbas realmente pagam

Vale examinar as rubricas concretas, uma a uma, porque o debate genérico esconde o que o exame específico revela.

A gratificação por acúmulo de jurisdição remunera o exercício simultâneo de duas ou mais unidades judiciárias. O juiz que responde por três comarcas produz o trabalho de três juízes, e isso é mensurável em número de processos julgados. Não há nada de acessório nessa verba. Ela é contraprestação de trabalho adicional real, e sua supressão significaria exigir trabalho triplo por remuneração simples.

O adicional por tempo de carreira remunera experiência acumulada, que na atividade jurisdicional se converte em produtividade e em qualidade decisória. Quase todas as carreiras de Estado do mundo desenvolvido possuem progressão temporal. Sua eliminação no Brasil criou uma anomalia difícil de defender: uma carreira de trinta e cinco anos com remuneração horizontal, na qual o juiz de primeiro ano e o de trigésimo recebem rigorosamente o mesmo subsídio de entrada da instância.

As verbas de difícil provimento e de comarcas remotas pagam desutilidade locacional e risco pessoal, cumprindo função idêntica à dos adicionais de periculosidade e insalubridade, que ninguém contesta em outras carreiras. E a conversão em dinheiro de férias e licenças não gozadas não é benefício, é pagamento por trabalho prestado durante período de descanso que o magistrado não fruiu porque o quadro era insuficiente, insuficiência que o Estado criou e não corrigiu.

Chega-se, assim, ao ponto que a classe repete há anos sem ser ouvida. Jamais se pediu parcela acessória e precária. Pediu-se, e continua a se pedir, que essas contraprestações componham o núcleo estável do subsídio. O arranjo atual é ruim inclusive para quem dele se beneficia: verba fora do subsídio é precária, muitas vezes não se incorpora para fins previdenciários, pode ser revogada unilateralmente e fica exposta exatamente ao tipo de reversão que hoje se assiste. Nenhum agente racional escolheria receber por rubrica frágil o que poderia receber por subsídio firme.

Se o arranjo é desvantajoso para o próprio destinatário, por que existe? Porque o subsídio está travado por um teto único e politicamente intocável, e porque o Congresso não exerceu, durante décadas, a competência de instituir mecanismo periódico de recomposição. A verba fora do teto é sintoma da rigidez do teto, não causa da despesa. Cortar o sintoma sem tratar a causa não economiza nada de duradouro. Apenas desloca o problema para o terreno da evasão de talentos e da fragilização institucional.

6. Os três custos que ninguém calculou

Se o art. 20 da lei de Introdução manda examinar consequências, examinemos.

A primeira consequência é a evasão, e ela não é aleatória. A teoria dos salários de eficiência, formalizada por Shapiro e Stiglitz, mostrou que pagar acima do valor de reserva do mercado não é desperdício, é mecanismo de retenção e de indução de esforço em ambientes de monitoramento imperfeito. A atividade jurisdicional é o exemplo perfeito de monitoramento imperfeito, porque a qualidade de uma sentença não é observável em tempo real por controlador algum. Quando se comprime a remuneração relativa de uma carreira assim, quem sai primeiro não é o profissional mediano, é aquele que tem maior valor no mercado externo, ou seja, o melhor. É o mecanismo de seleção adversa que Akerlof descreveu: a compressão de preço expulsa a qualidade alta e retém a baixa. O resultado agregado não é um Judiciário mais barato. É um Judiciário pior pelo mesmo preço unitário.

A segunda consequência é a perda de capital humano já pago. Formar um magistrado custa caro, e o custo é público. Concurso de provas e títulos com bancas especializadas, curso de formação inicial em escola judicial, período de vitaliciamento acompanhado, e uma curva de aprendizado que a literatura sobre capital humano específico estima em vários anos até a produtividade plena. Tudo isso é investimento irrecuperável. Quando o juiz sai aos quarenta anos para a advocacia privada, o Estado perde o profissional e perde junto todo o capital nele incorporado, e ainda paga de novo para repor. Some-se o efeito previdenciário: aposentadorias antecipadas motivadas por insegurança remuneratória adiantam o passivo dos regimes próprios estaduais, que é precisamente o efeito fiscal que a medida dizia combater.

A terceira consequência é a mais delicada e exige formulação cuidadosa, para que não seja lida como ameaça. Não se afirma que magistrados brasileiros se corromperiam se mal remunerados. Afirma-se algo distinto e demonstrável: um bom desenho institucional não deve depender apenas da virtude individual de quem o habita. Becker e Stigler mostraram, em trabalho seminal sobre remuneração de agentes de fiscalização, que o vencimento do fiscalizador precisa ser alto o bastante para que o valor esperado do suborno, descontada a probabilidade de detecção e a perda do fluxo remuneratório futuro, seja menor que o valor de permanecer íntegro no cargo. Estudos empíricos posteriores, incluindo trabalhos transnacionais sobre salário do serviço civil e incidência de corrupção, encontraram correlação negativa consistente entre remuneração relativa e percepção de corrupção.

A implicação é incômoda, mas é aritmética. Cada real de redução da remuneração relativa da magistratura e do Ministério Público diminui o custo de oportunidade da captura e eleva, na margem, a probabilidade de que ela ocorra. Isso vale mesmo que a incidência atual seja residual, como de fato é. Política pública prudente não otimiza para o cenário confortável, otimiza para o cenário de estresse. E o ponto ganha peso quando se lembra o valor econômico que atravessa as decisões judiciais brasileiras. Um único julgamento tributário ou societário pode movimentar cifras que tornam irrisória qualquer diferença remuneratória discutida neste debate. A assimetria entre o valor que se decide e o valor que se recebe é, ela mesma, um fator de risco institucional que merece ser tratado com seriedade.

7. Os argumentos contrários, e por que não convencem

Nenhuma tese se sustenta sem enfrentar a melhor versão do que se opõe a ela. Vejamos.

Diz-se, primeiro, que não há direito adquirido a regime inconstitucional, e que verba paga sem lei federal nunca ingressou validamente no patrimônio do agente, de modo que sua cessação nada reduz. O argumento pressupõe justamente o que deveria demonstrar. Invalidade não é qualidade natural do ato, é resultado de declaração por autoridade competente, e até que ela venha o ato produz efeitos plenos sob presunção de legitimidade. O art. 24 da lei de Introdução regula exatamente essa situação e a resolve em sentido oposto. Acrescente-se que a competência dos tribunais para dispor sobre organização administrativa e regime de pessoal vem do art. 96, I, da Constituição. Sustentar que toda verba depende de lei federal estrita esvazia a autonomia administrativa que o próprio texto constitucional assegurou ao Judiciário, antinomia que o argumento contrário não se dá ao trabalho de resolver.

Diz-se, em seguida, e este é o argumento mais forte de todos, que magistrados são juristas profissionais e por isso não podem invocar boa-fé, já que tinham condições técnicas de perceber a incompatibilidade das verbas com o teto. A objeção merece três respostas. A primeira é que ela prova demais: se conhecimento técnico afasta boa-fé, nenhum procurador, defensor, advogado público ou membro do Ministério Público poderia jamais invocá-la, conclusão que nenhuma corte brasileira sustentaria. A segunda é que ela inverte o ônus institucional, pois exige que o magistrado, sozinho, discordasse da interpretação adotada pelo tribunal pleno, pela consultoria jurídica do órgão, pelo CNJ e pelos tribunais de contas que auditaram aquelas folhas por anos. Transformar insubordinação técnica em padrão de conduta esperada é exigência que o direito não faz a ninguém. A terceira, e decisiva, é que a objeção confunde controvérsia com evidência. Se a matéria fosse clara, não teria exigido julgamento em repercussão geral, resoluções sucessivas do Conselho, grupos de trabalho e anteprojeto de lei nacional. A existência mesma desse esforço regulatório prova que a questão era juridicamente disputada. Não se pode afirmar, na mesma frase, que o tema é tão complexo que só uma lei nacional o pacifica e que era tão óbvio que cada juiz deveria tê-lo resolvido sozinho quinze anos antes.

Invoca-se também a isonomia republicana, sob o argumento de que o teto foi concebido como limite único e universal e que admitir patamar superior para juízes rompe o pacto com professores, médicos e auditores. A isonomia, porém, na formulação que o constitucionalismo brasileiro acolheu, manda tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. As carreiras não são equiparáveis em pelo menos quatro dimensões objetivas: a vedação constitucional ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, prevista no parágrafo único do art. 95, que elimina toda complementação de renda; o grau de responsabilidade decisória, que alcança patrimônio e liberdade de terceiros; a exposição pessoal a risco, sobretudo na jurisdição criminal; e o valor de mercado externo do capital humano, incomparavelmente superior ao das demais carreiras públicas. Além disso, o argumento conduz a conclusão diversa da pretendida. Se há defasagem injusta na base do funcionalismo, o remédio é elevar quem está para trás, não nivelar por baixo quem se aproxima do próprio valor de mercado. Cortar o topo não transfere um centavo ao professor. Transfere ao caixa do tesouro estadual.

Vem então o argumento fiscal, segundo o qual bilhões consumidos acima do teto poderiam financiar saúde, educação ou a própria modernização das cortes. Ele precisa passar por três testes que nunca lhe são aplicados. O teste de proporção exige apresentar o percentual do orçamento estadual comprometido, e não o valor bruto, porque cifras absolutas em bilhões impressionam sem informar quando falta o denominador. O teste de contrafactual exige saber se a economia projetada é bruta ou líquida, já que dela devem ser deduzidos o custo de repor magistrados evadidos, o custo previdenciário das aposentadorias antecipadas, o custo da litigiosidade gerada pelas próprias ordens de estorno e o custo econômico do acervo processual represado. Nenhum estudo consolidado no debate brasileiro fez essa dedução. E o teste de causalidade exige reconhecer que o passivo existe porque o subsídio ficou congelado, não porque a magistratura o inventou. Houvesse mecanismo periódico de recomposição, a despesa total seria provavelmente semelhante, apenas alocada de forma transparente na rubrica certa. O problema é de contabilidade e de desenho, não de volume.

Sustenta-se ainda que houve enriquecimento sem causa e que a devolução é consequência necessária. Ocorre que enriquecimento sem causa exige, por definição, ausência de causa jurídica, e aqui a causa existiu: trabalho prestado, tempo cumprido, jurisdição acumulada efetivamente exercida, férias não fruídas por necessidade de serviço. O que se discute é a validade formal do veículo normativo do pagamento, não a existência da contraprestação material. Devolução em massa produziria, aliás, enriquecimento sem causa em sentido inverso, porque o Estado receberia de volta o dinheiro sem devolver o trabalho que o gerou. O juiz que respondeu por três comarcas durante cinco anos não tem como desprestar o serviço.

Alega-se também que o Judiciário perde legitimidade ao decidir sobre a própria remuneração. O diagnóstico é correto e o remédio proposto é que não se sustenta. O conflito de interesses estrutural existe, e a solução constitucionalmente adequada é a lei nacional editada pelo Congresso com participação da sociedade, que é justamente o caminho anunciado. Usar o argumento da legitimidade para justificar estorno retroativo não resolve o conflito, apenas troca uma autotutela por outra. E convém lembrar que a legitimidade social do Judiciário depende muito mais da qualidade e da tempestividade da prestação jurisdicional do que do valor impresso no contracheque de quem a presta. Medidas que degradam a primeira em nome da segunda produzem perda líquida.

Há quem sustente que a magnitude de certos pagamentos, na casa das centenas de milhares de reais em um único mês, torna implausível qualquer alegação de boa-fé. O argumento confunde acumulação com magnitude. Contracheques atípicos decorrem, em regra, da liquidação de passivos acumulados por anos, muitos reconhecidos depois de longa tramitação. Um passivo de dez anos pago de uma vez produz número alto sem que exista anormalidade jurídica alguma. Avaliar a legitimidade da verba pelo pico mensal, e não pelo valor distribuído ao longo do período de competência, é erro metodológico elementar que contamina todo o debate público sobre o tema.

Por fim, recorre-se à comparação internacional, segundo a qual juízes brasileiros ganhariam muito quando medidos em múltiplos do produto interno bruto per capita. O indicador é frágil em país de alta desigualdade, porque a média nacional não representa a renda relevante para atrair profissionais do topo da distribuição jurídica. O parâmetro correto é a remuneração do mercado privado de serviços jurídicos de alta complexidade dentro do próprio país, que é com quem o Estado efetivamente disputa esses profissionais, e nesse parâmetro a magistratura brasileira está abaixo, não acima. As comparações também costumam ignorar a carga processual por magistrado, entre as mais altas do mundo, a ausência de estruturas de apoio equivalentes às de outros sistemas e a vedação constitucional a atividades complementares que em outros ordenamentos são permitidas.

8. O caminho que sobra

Criticar sem propor é fácil e inútil. O art. 23 da lei de Introdução oferece a moldura de uma alternativa, e ela cabe em cinco movimentos.

O primeiro é converter em subsídio as parcelas de natureza materialmente remuneratória, revendo simultaneamente o teto por emenda constitucional, de modo que a despesa se torne transparente sem que a renda real diminua. O segundo é reconhecer expressamente a não repetibilidade dos valores recebidos de boa-fé sob orientação anterior, aplicando o art. 24 como ele foi escrito. O terceiro é substituir prazos de setenta e duas horas por um cronograma pactuado de doze a vinte e quatro meses para adequação das folhas. O quarto, e talvez o mais importante, é instituir mecanismo automático e periódico de recomposição do subsídio, que elimina na origem o incentivo estrutural à criação de rubricas paralelas. O quinto é definir por lei nacional uma lista fechada de verbas indenizatórias legítimas, construída com participação da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e dos órgãos de controle fiscal.

Nada disso impede a reforma. Impede apenas que ela seja retroativa e punitiva.

9. Conclusão

O que se disputa no Brasil, sob o rótulo dos supersalários, não é a defesa de privilégios. É a definição de quem paga a conta de uma indefinição normativa de trinta anos. A resposta aqui sustentada é que essa conta não pode ser inteiramente transferida ao agente que recebeu passivamente, de boa-fé, sob orientação geral vigente e com base em atos administrativos que gozavam de presunção de legitimidade.

A irredutibilidade de subsídio, entendida como garantia da função e não da pessoa, obsta a supressão abrupta de parcelas já incorporadas. O art. 24 da lei de Introdução veda a invalidação retroativa de situações constituídas sob orientação anterior. O art. 20 impõe que se meçam as consequências, e elas incluem a evasão seletiva dos melhores, a perda do investimento público em formação, a antecipação do passivo previdenciário e a elevação marginal do risco de captura. Um julgador que não sabe quanto receberá no mês seguinte, e que ainda teme ser cobrado pelo que recebeu no ano passado, decide pior. Não por desonestidade, mas porque a incerteza consome atenção que deveria estar no processo.

Registre-se, em respeito ao rigor que se exige de um trabalho acadêmico, que a orientação hoje prevalecente no STF caminha em sentido diverso do aqui defendido, ao entender que a irredutibilidade não alcança parcelas sem base em lei federal estrita. Este artigo assume deliberadamente o ônus da posição minoritária, na convicção de que um contraditório bem construído é condição para que o debate institucional amadureça, e de que a solução correta virá da lei prospectiva, não da devolução retroativa.

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Autor

Helcio Kronberg Pós-doutorando em Direito Empresarial Doutor em Direito Empresarial Mestre em Direito Mestre em administração especialista em Direito Empresarial e Econômico

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