1. A execução efetiva como ponto de partida
O provimento CNJ 255/26 insere as alienações judiciais em uma política nacional mais ampla de enfrentamento da inefetividade da execução. A criação da PNAJ - Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, a padronização das informações, a ampliação da publicidade, a rastreabilidade das operações e o uso de indicadores revelam uma opção clara: Reduzir a fragmentação dos procedimentos e transformar a expropriação em instrumento mais célere de satisfação do crédito.
Essa premissa deve orientar qualquer análise séria do novo ato normativo. A crítica não pode ignorar que a execução civil brasileira continua marcada por demora, baixa recuperação de ativos, multiplicidade de rotinas locais e dificuldade de aproximar bens judicialmente constritos de potenciais adquirentes. Nesse contexto, a centralização nacional da oferta, a interoperabilidade e a produção de dados são avanços relevantes.
O próprio provimento estabelece que as alienações observarão os princípios da efetividade, transparência, publicidade, competitividade, segurança jurídica, economicidade, acessibilidade e maximização do valor dos bens. Não há, portanto, espaço para uma leitura corporativa destinada apenas a preservar modelos anteriores de atuação. A pergunta juridicamente adequada é outra: A implementação escolhida concretiza todos esses princípios de forma equilibrada ou, ao privilegiar determinados mecanismos, pode enfraquecer agentes e estruturas que historicamente contribuem para a própria efetividade?
2. A gradação do CPC e a preferência pela iniciativa particular
O destaque conferido à alienação por iniciativa particular não foi criado pelo provimento. O CPC já estabeleceu uma sequência para a expropriação: frustrada a adjudicação, a alienação poderá ocorrer por iniciativa particular e, não sendo efetivada, será realizado o leilão judicial. Os arts. 879 a 881 revelam uma gradação legislativa que não pode ser desconsiderada pelo intérprete.
Ao qualificar a alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial e determinar que seja priorizada sempre que adequada à célere e eficiente satisfação do crédito, o art. 70 do provimento procura operacionalizar essa escolha do legislador. A preferência, todavia, não deve ser tratada como automatismo. O próprio dispositivo exige consideração das peculiaridades do bem, do histórico das tentativas de expropriação, da maximização do valor e da redução do tempo de satisfação do crédito.
A modalidade adequada não é necessariamente a mesma para todos os bens e execuções. Há ativos cuja venda depende de abordagem dirigida, prospecção individualizada ou negociação com um universo restrito de compradores. Em outros casos, a exposição pública e a disputa aberta de lances podem ampliar a concorrência e revelar valor superior. A primazia legal da iniciativa particular não autoriza a conclusão de que o leilão seja intrinsecamente menos eficiente; exige decisão concreta, fundamentada nas características do ativo e no objetivo de satisfação do crédito.
Também merece atenção o fato de que o provimento concentra na PNAJ a divulgação, a oferta e a formalização da alienação particular. Embora o art. 72 esclareça que essa divulgação não constitui leilão, a utilização do mesmo ambiente eletrônico aproxima visualmente procedimentos que continuam juridicamente distintos. A tecnologia pode reuni-los; o direito não pode confundi-los.
3. Corretor e leiloeiro: Autorização comum não significa equivalência
Nos termos do art. 880 do CPC, a alienação por iniciativa particular pode ser promovida diretamente pelo exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado. O provimento reproduz essa possibilidade e determina que, quando houver intermediação, sejam observadas a respectiva reserva de atuação e remuneração.
É legítima, portanto, a participação do corretor de imóveis na alienação particular.Negá-la significaria contrariar o texto legal. Mas a habilitação de dois profissionais para atuar nessa modalidade específica não os coloca, para todos os efeitos, no mesmo patamar funcional. A intermediação imobiliária e a condução de leilão judicial são atividades submetidas a regimes distintos.
O leiloeiro público não atua apenas como divulgador do bem ou aproximador entre vendedor e comprador. Ele é auxiliar da justiça, profissional matriculado e fiscalizado pela Junta Comercial, submetido ao decreto 21.981/1932, ao CPC, às normas do CNJ, aos atos dos tribunais e às determinações do juízo. No leilão, responde pela publicidade, pela condução da disputa, pela integridade dos lances, pelo recebimento e depósito do produto da alienação, pela prestação de contas e pelos registros do procedimento.
O CPC evidencia a assimetria: O leiloeiro pode intermediar a alienação por iniciativa particular e é o profissional legalmente incumbido da realização do leilão judicial; o corretor pode atuar na primeira modalidade, mas não substitui o leiloeiro na condução do leilão público. A autorização comum é pontual, não uma equiparação de estatuto, responsabilidade ou função institucional.
Essa diferença se torna ainda mais clara no próprio provimento. O erro no checklist imputável ao leiloeiro pode gerar penalidade e até descredenciamento quando tiver aptidão para causar nulidade ou quando houver reiteração. A validação documental integra sua avaliação de desempenho e o art. 78 prevê advertência, suspensão e descredenciamento. Se a regulamentação impõe responsabilidades específicas e consequências profissionais intensas, não pode simultaneamente tratar como indistinta a qualificação dos agentes.
4. A PNAJ e o temor da pulverização das designações
Outra preocupação apresentada pelos leiloeiros decorre do modelo de distribuição das designações. O art. 75 do provimento remete ao sorteio digitalizado previsto no art. 9º, § 1º, da resolução CNJ 236/16. A medida busca ampliar a impessoalidade e impedir concentrações indevidas. O propósito é legítimo, mas seus efeitos precisam ser examinados à luz do CPC e da efetividade que inspira a nova política.
O art. 883 do CPC estabelece que cabe ao juiz designar o leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A indicação não é vinculante: a designação continua sendo ato judicial, sujeito ao controle de legalidade, imparcialidade e adequação. Mas a faculdade conferida ao credor tampouco pode ser considerada inútil. Uma norma não deve esvaziar, na prática, uma possibilidade reconhecida expressamente pela legislação federal.
A indicação pode resultar de experiência anterior, confiança técnica, estrutura de atendimento, conhecimento do mercado, capacidade de divulgação, especialização na classe do bem ou desempenho demonstrado em outras alienações. Tais fatores podem repercutir diretamente na duração da execução e no valor alcançado. Não se trata de atribuir ao exequente domínio sobre a nomeação, mas de reconhecer que sua manifestação pode fornecer ao juiz informação relevante para uma escolha eficiente.
Há, ainda, uma assimetria no desenho do provimento. O sorteio digitalizado é aplicável ao leilão judicial, mas o art. 72, § 4º, expressamente o afasta da alienação por iniciativa particular. Assim, a modalidade declarada preferencial permite intermediação voluntária por corretor ou leiloeiro credenciado sem sorteio, enquanto o leilão judicial se submete à distribuição digitalizada. A combinação desses fatores pode deslocar oportunidades profissionais, reduzir a continuidade da atuação e alterar profundamente o modelo da leiloaria judicial.
Isso não significa que o profissional possua direito adquirido às nomeações de um juízo, nem que relacionamentos históricos devam funcionar como reserva de mercado. A impessoalidade é indispensável. O problema surge quando impessoalidade passa a ser confundida com aleatoriedade e quando a distribuição ignora qualificação, especialização, infraestrutura e o histório de resultados anteriores.
5. Relacionamento institucional, reputação e qualidade
A atividade do leiloeiro é exercida em interação constante com escritórios, servidores, cartórios e magistrados. Ao longo do tempo, essa atuação produz conhecimento dos fluxos processuais, capacidade de antecipar falhas, familiaridade com as exigências do tribunal e agilidade na resposta a incidentes. Quando construída pela qualidade do serviço, essa relação não se confunde com favorecimento pessoal.
É preciso distinguir proximidade indevida de reputação profissional. A primeira compromete a impessoalidade; a segunda pode ser aferida objetivamente e constitui informação legítima para a gestão da execução. O histórico de editais consistentes, cumprimento de prazos, publicidade efetiva, atendimento aos interessados, segurança tecnológica, prestação de contas adequada e baixo índice de nulidades não deve ser apagado pelo simples propósito de distribuir oportunidades.
O relacionamento institucional também reduz custos de coordenação. Em alienações complexas, o leiloeiro precisa dialogar com o juízo, identificar lacunas documentais, compreender decisões, prestar esclarecimentos ao mercado, organizar visitas e responder rapidamente a fatos supervenientes. A continuidade pode aumentar eficiência e segurança. Ela não deve ser perpetuada sem controle, mas tampouco descartada sem avaliação.
A fórmula capaz de conciliar os valores em jogo é simples: a impessoalidade exige critérios objetivos de seleção; não exige o apagamento da experiência. Democratizar o acesso às designações não pode significar transformar a escolha do leiloeiro em sorteio indiferente à qualidade do serviço.
6. Do sorteio puro à distribuição qualificada
A própria regulamentação oferece elementos para um modelo mais sofisticado. O art. 77 autoriza mecanismos de avaliação de desempenho que considerem eficiência, transparência, regularidade, produtividade, qualidade dos serviços, efetividade das alienações e validação do checklist. Esses dados podem e devem dialogar com o sistema de distribuição.
Se a PNAJ será capaz de produzir informações nacionais e indicadores, não parece coerente limitar sua inteligência à distribuição aleatória. A plataforma pode combinar abertura do credenciamento com filtros objetivos de aptidão e desempenho. A igualdade de acesso não exige que profissionais com estruturas, especializações e resultados profundamente distintos sejam tratados como equivalentes em qualquer alienação.
Uma distribuição qualificada pode considerar, entre outros elementos, a natureza e a localização do bem, a capacidade territorial, a infraestrutura física e tecnológica, a especialização, o cumprimento de prazos, o alcance da publicidade, a taxa de alienações concluídas, o tempo médio de venda, a qualidade das informações, o índice de nulidades atribuíveis ao profissional, a prestação de contas e a satisfação dos usuários do sistema.
O sorteio pode permanecer como técnica de desempate ou de distribuição entre profissionais previamente habilitados para determinada categoria. Também pode conviver com hipóteses de indicação fundamentada pelo exequente e decisão motivada do juiz. O essencial é que o modelo seja transparente, auditável e conectado à finalidade do processo: entregar resultado útil em tempo razoável.
Sem essa calibragem, há risco de pulverização da responsabilidade. A alternância excessiva dificulta a formação de equipes especializadas, reduz incentivos para investimentos de longo prazo e pode entregar execuções complexas a estruturas insuficientes. Nesse cenário, a expansão formal do número de profissionais não produzirá maior competitividade do certame, mas apenas fragmentação da operação.
7. A leiloaria como infraestrutura de efetividade
A nova política nacional não deve considerar a leiloaria um resíduo de modelo anterior, acionado somente depois do fracasso de mecanismos supostamente mais modernos. O leiloeiro integra a infraestrutura da execução. Sua experiência conecta o processo judicial ao mercado, converte determinações formais em informação compreensível, organiza a disputa e confere rastreabilidade a um ato que transfere patrimônio sob autoridade estatal.
A centralização tecnológica pode ampliar sua capacidade de atuação. A divulgação nacional, os filtros de busca, a padronização documental e a integração de sistemas têm potencial para aumentar a audiência dos leilões e reduzir assimetrias informacionais. Mas a plataforma não substitui a curadoria profissional, a identificação de riscos, a estratégia de publicidade, o atendimento ao interessado e a responsabilidade pela condução do certame.
A PNAJ tampouco deve se tornar apenas um grande classificado nacional de bens judiciais. Seu êxito será medido não pelo número de anúncios publicados, mas pela conversão dos ativos, pelo valor obtido, pelo tempo de satisfação do crédito e pela redução de nulidades. Esses resultados dependem da qualidade dos dados e também da competência dos agentes que operam o sistema.
Por isso, preservar a leiloaria não significa preservar privilégios. Significa reconhecer que a execução efetiva exige profissionais especializados, submetidos a deveres, controle e responsabilização proporcionais à relevância dos atos que praticam.
8. Conclusão: Efetividade sem indiferenciação
O provimento CNJ 255/26 representa passo importante na construção de uma política nacional de execução efetiva. A PNAJ pode ampliar a publicidade, a competitividade, a transparência e a capacidade de gestão das alienações. A valorização da iniciativa particular, por sua vez, encontra fundamento na gradação estabelecida pelo CPC e pode ser adequada em inúmeras situações.
Esses avanços não dispensam uma leitura crítica de sua implementação. A autorização para corretores e leiloeiros atuarem na alienação particular não elimina as diferenças entre seus regimes profissionais. A preferência pela iniciativa particular não transforma o leilão em modalidade inferior. E o sorteio destinado a assegurar impessoalidade não pode ignorar a indicação facultada ao exequente, a fundamentação judicial, a especialização e o desempenho comprovado.
A PNAJ deve ampliar o mercado e a transparência, não reduzir a qualidade da execução.Sua governança precisa substituir relações opacas por critérios objetivos, e não reputações profissionais por aleatoriedade. Deve abrir oportunidades sem desestimular investimento, reconhecer resultados sem criar reservas e utilizar dados para distribuir melhor as alienações.
A efetividade que inspira o provimento somente será alcançada se tecnologia, procedimento e qualificação profissional atuarem de forma complementar. A nova política nacional de alienações judiciais não precisa escolher entre inovação e leiloaria. Precisa modernizar o sistema sem esvaziar o agente que responde, de maneira especializada, pela publicidade, pela competição, pela segurança e pela transformação do bem constrito em resultado útil para a execução.
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BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, especialmente arts. 879 a 884.
BRASIL. Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932. Regula a profissão de leiloeiro no território da República.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 236, de 13 de julho de 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento 255, de 20 de agosto de 2026, especialmente arts. 62 a 79.