1. Delimitação do objeto e do método
A gratuidade de justiça deve existir. Toda pessoa natural que não disponha de recursos para suportar as despesas do processo deve ter acesso a ela. É um instrumento indispensável de acesso à jurisdição, cujo caminho deve permanecer simples para quem necessita. O presente artigo não propõe restringir o seu alcance, redefinir quem faz jus ao benefício, ou aderir ao interesse de qualquer litigante, tampouco dirige qualquer crítica à magistratura, que aplica a estrutura normativa vigente como deve. O objeto é normativo: Enquanto a Constituição condicionou a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos1, a lei ordinária substituiu essa comprovação pela declaração do interessado2.
Importa separar o titular do direito, o meio de demonstração e o procedimento: o titular continua definido pela insuficiência concreta de recursos, não por faixa rígida de renda; o meio pode consistir em qualquer elemento idôneo; e o procedimento deve permanecer descomplicado. A controvérsia limita-se a saber se pode ser inteiramente dispensado qualquer dado verificável distinto da própria alegação.
A análise parte de uma premissa elementar do controle de constitucionalidade: é a Constituição que fornece o parâmetro de validade da legislação ordinária, não o contrário. A lei deve ser lida à luz da Constituição. Não se pode atribuir à Constituição, a partir da solução adotada pela lei, um significado que torne dispensável a condição que ela própria estabeleceu. A existência de uma solução legal consolidada, ainda que reiteradamente aplicada pela jurisprudência, não responde à questão de sua compatibilidade com a Constituição. Por isso, o ponto de partida não pode ser o efeito que o art. 99, § 3º, do CPC atribuiu à alegação de insuficiência, mas o requisito que a Constituição previamente estabeleceu: assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". É a partir desse ponto que se deve aferir até onde pode ir a conformação legislativa.
Neste exame, portanto, toma-se como premissa maior o comando do art. 5º, LXXIV, como premissa menor o efeito que os arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC atribuem à alegação de insuficiência, e pergunta-se, ao final, se a segunda pode conviver com a primeira.
2. A premissa maior: O requisito constitucional de comprovação
Fixado que o parâmetro de análise precede a norma analisada, o ponto de partida está no texto constitucional. O art. 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Constituição não se limitou a assegurar o benefício, mas também enunciou uma condição: a insuficiência de recursos deve ser comprovada.
A comparação com os dois incisos seguintes, que também tratam da gratuidade, indica que a ausência de delegação foi deliberada. O inciso LXXVI declara gratuitos o registro civil de nascimento e a certidão de óbito "para os reconhecidamente pobres, na forma da lei". O inciso LXXVII dispõe que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, "na forma da lei", os atos necessários ao exercício da cidadania. Em ambos, o constituinte remeteu a disciplina ao legislador, enquanto no inciso LXXIV a Constituição estabeleceu expressamente o requisito.
A ausência da cláusula "na forma da lei" não elimina a competência regulamentar do legislador. Praticamente todo direito constitucional demanda disciplina legal em certo grau. Ela reduz, entretanto, a liberdade legislativa quanto ao elemento que o constituinte especificou: cabe à lei definir como se comprova e não se é preciso comprovar. Essa é, em síntese, a premissa maior deste exame.
A análise da cronologia legislativa reforça essa leitura.
Na redação original da lei 1.060/1950, o benefício dependia de atestado expedido por autoridade policial ou pelo prefeito municipal3. A lei 7.115/1983 passou a atribuir presunção de veracidade à declaração de pobreza firmada pelo interessado4, e a lei 7.510/1986 consolidou o modelo, admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação" da parte5. Poucos anos depois, em 1988, o constituinte escreveu "aos que comprovarem". Posteriormente, o CPC de 2015 revogou os dispositivos correspondentes da lei 1.060/1950 (art. 1.072, III), entrando em vigor o art. 99, § 3º, que se restringe à pessoa natural. A lei 13.467/17 introduziu estrutura própria no art. 790 da CLT, facultando a concessão do benefício a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (§ 3º) e dispondo que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos (§ 4º)6. A cronologia, por si só, não demonstra que o constituinte tenha pretendido rejeitar o regime declaratório. Mostra, contudo, que o verbo "comprovarem" foi escolhido quando a simples afirmação já era admitida pela legislação ordinária.
Fixado o parâmetro constitucional, a controvérsia passa a depender de uma distinção elementar: o que separa afirmar um fato de comprová-lo?
3. Comprovar e declarar
Comprovar é demonstrar a veracidade de uma afirmação por meio de algo que exista fora da própria afirmação: um elemento verificável, apto a fornecer fundamento independente para a conclusão sobre o fato. Declarar é simplesmente afirmar, enunciar que um fato existe.
O elemento confirmatório não precisa vir de terceiro. Um extrato bancário juntado pelo próprio requerente confirma ou desmente o que ele alegou; uma declaração assinada apenas repete a alegação. A independência exigida é em relação à afirmação, não à pessoa.
Isoladamente, a declaração não acrescenta dado econômico verificável distinto da própria alegação. A assinatura que a acompanha atesta autoria e autenticidade, porém não prova que o dito é verdadeiro. O art. 99, § 3º, do CPC não exige documento autônomo; basta a alegação deduzida na própria petição.
O art. 408 do CPC ajuda a delimitar a eficácia probatória das declarações particulares: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade".
O art. 408 indica que a eficácia aqui examinada não decorre de dado econômico contido na declaração, mas da lei que a presume verdadeira. Retirada a norma especial, permanece documentada a afirmação do interessado, não a realidade econômica afirmada.
4. A premissa menor: A presunção legal e a dispensa de prova
Definida a diferença entre afirmar e comprovar, é possível formular a premissa menor e localizar o ponto exato do vício. Não é a declaração de hipossuficiência que padece de inconstitucionalidade: como início de prova e como declaração sujeita a responsabilidade civil, administrativa e criminal7, é instrumento legítimo. Inconstitucional é a norma que lhe atribui, isoladamente, efeito de comprovação.
Seja qual for a qualificação documental da declaração, o efeito normativo relevante do art. 374, IV, é a dispensa de prova do fato favorecido pela presunção: "Não dependem de prova os fatos: [...] IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". O legislador não classificou a declaração entre os meios de prova; classificou a hipótese entre os casos de dispensa de prova. O art. 99, § 3º, combinado com o art. 374, IV, produz o resultado que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal afastou: a concessão do benefício sem qualquer elemento confirmatório independente da alegação8.
O que o verbo constitucional exige é a diferença entre "o interessado afirmou X" e "há fundamento para considerar demonstrado X". A liberdade de conformação legislativa não alcança a supressão do conteúdo mínimo de uma condição expressamente positivada pelo constituinte.
O legislador poderia densificar o conceito constitucional ao disciplinar o modo e o grau da comprovação: definir que o requisito se satisfaz com extrato bancário, carteira de trabalho, comprovante de benefício assistencial ou registro cadastral, por exemplo. O que não pode é redefini-lo em sentido que o anule. Ao eleger como meio o enunciado da parte interessada, nenhum elemento verificável remanesce.
5. Objeções
As objeções centrais à tese concentram-se em quatro pontos:
5.1. A presunção é relativa, logo, não elimina a comprovação. Embora a presunção seja relativa e possa ser afastada de ofício ou mediante provocação, e a concessão do benefício possa ser revogada, há uma questão anterior: qual elemento distinto da alegação satisfez, no momento da concessão, a exigência constitucional de comprovação? O art. 374, IV, é expresso ao determinar que a presunção produz a dispensa de prova, e não sua realização em momento posterior. A Constituição condicionou a concessão à existência de substrato verificável independente da alegação. Um mecanismo eventual de revisão posterior não transforma a alegação originária em comprovação. O deslocamento tem, além disso, baixa efetividade quando depende da iniciativa da parte contrária: o art. 99, § 2º, exige "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais", e parte relevante desses dados, especialmente as informações fiscais e bancárias, está protegida por sigilo ou não se encontra ordinariamente ao alcance direto do adversário. O STJ reconhece expressamente essa distribuição:
"Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC". 9
A existência de mecanismos judiciais de consulta a bases fiscais reduz o problema, porém seguem sendo instrumentos de refutação eventual, não de comprovação originária. O regime infraconstitucional vigente confirma o diagnóstico: no tema repetitivo 1.178, o STJ, interpretando a lei federal, não a Constituição, assentou que a comprovação só pode ser exigida diante de elementos concretos, o que, na prática, torna a verificação a exceção e a concessão fundada exclusivamente na alegação, a regra10.
5.2. Presunções legais são técnicas legítimas de conformação probatória. O argumento não nega que as presunções sejam técnicas legítimas de prova; nega apenas que a própria alegação do fato constitucionalmente condicionado possa funcionar como único fato-base para dispensar a sua demonstração. Na sistematização de Felga, as presunções legais podem fundar-se em probabilidade ou em razões políticas e de justiça, mas a presunção legal relativa conserva uma estrutura constante: fato conhecido, fato presumido e nexo entre ambos. Quem a invoca deve provar o fato conhecido, pois a dispensa alcança apenas o fato presumido11. Aplicada essa estrutura ao art. 99, § 3º, os fatos conhecidos que acionam a norma são a condição de pessoa natural e a formulação da alegação; nenhum deles contém dado econômico distinto da afirmação do interessado. Admita-se, então, a classificação como presunção legal relativa, porém a questão é anterior: pode a dispensa da prova do fato presumido operar sobre o fato que a Constituição mandou comprovar? Se a Constituição condicionasse certo benefício aos que comprovassem cinco anos de residência no país, poderia a lei presumir verdadeiro o período simplesmente alegado? Se, no momento do deferimento, alegar e comprovar produzem o mesmo efeito sem fato-base econômico distinto da própria alegação, o verbo constitucional perde conteúdo normativo autônomo.
5.3. O art. 5º, LXXIV, trata da assistência jurídica prestada pelo Estado, não da isenção de custas. A objeção pressupõe que a gratuidade encontre fundamento exclusivo no art. 5º, XXXV e LV. Positivamente, porém, o constituinte qualificou a assistência como integral, e não é integral a assistência que deixa o beneficiário devedor das custas do processo em que a recebeu. Não por acaso, o art. 98 do CPC reproduz a expressão constitucional (insuficiência de recursos) ao definir quem tem direito à gratuidade, e o art. 790, § 4º, da CLT faz o mesmo. O STF, ao julgar a ADIn 5.766, examinou os encargos processuais impostos a beneficiários da justiça gratuita trabalhista precisamente sob o parâmetro do art. 5º, LXXIV, tratando, na prática, a gratuidade processual como matéria regida por esse inciso. Desse julgamento este artigo extrai, ainda, uma simetria relevante: ao invalidar a presunção legal de perda da hipossuficiência pelo só fato da obtenção de créditos em outro processo, o Tribunal exigiu correspondência entre a presunção e a realidade econômica do beneficiário.
"1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".12
Se a hipossuficiência não pôde ser presumida perdida sem correspondência com a realidade econômica, tampouco pode ser presumida existente sem qualquer elemento que a verifique. Acresce que a Defensoria Pública é disciplinada em dispositivo diverso (art. 134 da Constituição Federal), o que demonstra não se esgotar o LXXIV na organização daquele serviço.
5.4. A jurisprudência já teria assentado a suficiência da declaração. O que existe são décadas de decisões aplicando a norma, o que cabia aos tribunais fazer, uma vez que a norma em vigor presume-se constitucional até que se demonstre o contrário. Houve, é certo, decisões de Turma do STF materialmente contrárias à tese aqui defendida: sob o regime anterior, afirmaram que o art. 5º, LXXIV, não revogou a sistemática da lei 1.060/195013. São pronunciamentos em controle difuso, sem eficácia vinculante, proferidos sobre a recepção da lei antiga, não sobre o efeito de dispensa de prova que os arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC de 2015 vieram a combinar. A questão não se fechou: o TST fixou tese vinculante admitindo o documento firmado pelo próprio interessado (Tema 21), e a dimensão constitucional da controvérsia aguarda o Plenário do STF na ADC 80, em tema conexo, pendente de julgamento14. Nem se objete com o Tema 188 da repercussão geral, em que o STF reputou infraconstitucional "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência"15. Ali se discutia a denegação do benefício a quem apresentara a declaração, questão de aplicação da lei então vigente, anterior ao CPC de 2015. Aqui se discute o inverso: se a própria lei pode reputar satisfeito, mediante a alegação, o requisito que a Constituição formulou com o verbo "comprovarem". A aplicação do regime declaratório por décadas influencia a prudência do remédio, a proteção da confiança e a eventual modulação de efeitos. Não substitui, porém, o parâmetro constitucional de validade.
6. O remédio constitucional
O reconhecimento do vício não exige burocracia documental ou supressão do benefício, mas algum substrato verificável. Esse substrato deve anteceder a decisão que concede o benefício, ainda que mínimo e apreciado em cognição sumária. A declaração isolada pode justificar, por conformação legislativa, o processamento do pedido sem recolhimento imediato enquanto a verificação se completa, mas não o reconhecimento de que a condição constitucional já foi satisfeita. A declaração pode subsistir como início de prova e a comprovação pode ocorrer mediante documentos digitais de obtenção simples pelo requerente ou, quando adequado, por consulta a bases públicas interoperáveis. Quais elementos devem ser reputados suficientes é matéria do legislador, sobre a qual este artigo não toma posição.
A objeção de que exigir prova de quem vive na informalidade equivaleria a prova diabólica tinha grande peso no mundo da lei 1.060/1950, quando comprovar significava papel, repartição e deslocamento físico. A digitalização, entretanto, reduziu de forma significativa o custo de obtenção de elementos documentais. A plataforma GOV.BR, por exemplo, encerrou 2025 com mais de 172 milhões de contas ativas e permite a emissão direta, sem intermediação, de doze certidões, entre elas a do Cadastro Único, além de comprovantes e extratos diversos16. De todo modo, ainda que a comprovação fosse difícil, a dificuldade administrativa não autoriza a eliminação de um requisito constitucional.
Quanto à técnica de controle, a via mais segura é a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto:17 É incompatível com o art. 5º, LXXIV, a interpretação do art. 99, § 3º, segundo a qual a alegação desacompanhada de qualquer elemento independente e verificável é suficiente, por si só, para considerar cumprido, já no deferimento, o requisito constitucional. Tal incompatibilidade alcança, pelas mesmas razões, o emprego da declaração da lei 7.115/1983 como comprovação da insuficiência para fins processuais. À presunção remanesce eficácia legítima (facilitação procedimental, cognição provisória e distribuição do ônus), mas ela, de forma isolada, não basta para satisfazer o requisito constitucional no momento do deferimento. Cabe também cogitar a modulação de efeitos, presentes seus pressupostos, preservando as concessões pretéritas.
7. Conclusão
A Constituição condicionou a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. A eficácia da declaração de hipossuficiência decorre exclusivamente da presunção legal, e não de qualquer elemento objetivo que ela acrescente sobre a realidade declarada: o documento particular prova a ciência, não o fato em si (art. 408, parágrafo único), e o fato presumido é justamente dispensado de prova (art. 374, IV). Há, portanto, ausência de elemento confirmatório independente da própria alegação. Do confronto entre as duas premissas resulta a conclusão: a norma que equipara os dois institutos não regulamenta o requisito constitucional, mas o substitui e, nessa medida, é inconstitucional. A solução proposta não redefine quem faz jus ao benefício: afasta apenas a suficiência exclusiva da alegação e reserva ao legislador a escolha de meios simples e adequados de verificação. A lei pode escolher a régua, não pode dispensar a medição.
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1. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Acesso em: 30 ago. 2026. Art. 5º, LXXIV
2. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Acesso em: 30 ago. 2026. Art. 99, § 3º
3. BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, 13 fev. 1950. Acesso em: 30 ago. 2026. Art. 4º, § 1º, na redação original
4. BRASIL. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 ago. 1983. Acesso em: 30 ago. 2026. Arts. 1º a 3º
5. BRASIL. Lei nº 7.510, de 4 de julho de 1986. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 1986. Acesso em: 30 ago. 2026. Art. 1º
6. BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Acesso em: 30 ago. 2026; BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, 9 ago. 1943. Acesso em: 30 ago. 2026. Art. 790, §§ 3º e 4º
7. BRASIL, ref. 4, arts. 2º e 3º
8. BRASIL, ref. 1, art. 5º, LXXIV; BRASIL, ref. 2, arts. 99, § 3º, e 374, IV.
9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 2.055.899/MG. Recurso especial. Processual civil. Gratuidade da justiça. Alegação de insuficiência de recursos. Presunção relativa. Afastamento. Necessidade de indicação de elementos concretos constantes dos autos. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 jun. 2023. DJe, 27 jun. 2023. Acesso em: 30 ago. 2026. Ementa, item 4
10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial 1.988.687/RJ. Tema Repetitivo 1.178. Processual civil. Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto [...]. Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 17 set. 2025. DJEN, 18 mar. 2026. Julgamento conjunto com os REsps 1.988.686/RJ e 1.988.697/RJ. Acesso em: 30 ago. 2026
11. FELGA, Caio Leão Câmara. As presunções no processo civil: aspectos teóricos e práticos. Boletim CEPGE, São Paulo, v. 47, n. 3, p. 27-54, set./dez. 2023. Acesso em: 30 ago. 2026. Ver especialmente p. 43-45, 49 e 51
12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.467/2017. Reforma trabalhista. Regras sobre gratuidade de justiça [...]. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Redator do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20 out. 2021. DJe, 3 maio 2022. Acesso em: 30 ago. 2026. Ementa, item 1
13. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 205.746/RS. Constitucional. Acesso à Justiça. Assistência judiciária. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV [...]. Relator: Ministro Carlos Velloso, julgado em 26 nov. 1996. DJ, 28 fev. 1997. Acesso em: 31 ago. 2026
14. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084. Tema Repetitivo 21. Relator: Ministro Breno Medeiros, julgamento do tema em 14 out. 2024, teses jurídicas definidas em 16 dez. 2024. Acesso em: 31 ago. 2026; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 80/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Pendente de julgamento. Acesso em: 31 ago. 2026
15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual). Agravo de Instrumento 759.421/RJ. Tema 188 da repercussão geral. Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Relator: Ministro Cezar Peluso. Decisão pela inexistência de repercussão geral em 11 set. 2009. DJe, 13 nov. 2009. Trânsito em julgado em 20 nov. 2009. Acesso em: 30 ago. 2026.
16. BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Relatório de Gestão Integrado 2025. Brasília, DF: MGI, 2026. p. 55. Acesso em: 30 ago. 2026.
17. BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 1999. Acesso em: 30 ago. 2026. Arts. 27 e 28, parágrafo único.