No último dia 20 de agosto, o TSE proferiu uma decisão colegiada, no processo do registro de candidatura de Pablo Marçal à presidência da república pelo PRTB - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro1, impedindo-o de ter acesso ao fundo de financiamento público de campanha, bem como de praticar qualquer ato de candidato. Uma decisão acertada que percorreu um caminho errado.
O TSE atendeu a um pedido feito pela PGE - Procuradoria Geral Eleitoral, onde se afirmou que Pablo Marçal não possuiria a condição de elegibilidade relativa à exigência de filiação ao PRTB pelo tempo mínimo exigido em lei. Isso porque, conforme exige o art. 9º da lei 9.504/1997 (lei das eleições), aquele que deseja se candidatar a um cargo eletivo deve estar filiado a um partido político desde pelo menos 6 meses antes do dia da eleição, ou seja, paras as eleições de 2026, Marçal deveria estar filiado ao PRTB desde 4 de abril de 20262.
No entanto, é fato notório, mediante até mesmo de manifestações públicas do próprio referido candidato, que, dentro desse período, este estava filiado a outra agremiação partidária, como é o caso do vídeo publicado, em 8/4/2026, pelo deputado federal Fausto Santos Jr. (UB-AM) em que, ao lado de Pablo Marçal, dava-lhe as boas-vindas ao União Brasil3. Essa e diversas outras evidências públicas foram apresentadas pela PGE, demonstrando a sua ausência de filiação ao PRTB pelo tempo mínimo legalmente exigido, de modo que não há dúvidas de que Marçal não cumpre essa condição de elegibilidade.
Só há um problema, um considerável e consistente problema. O art. 16-A da lei das eleições garante ao candidato sub judice o direito de praticar todos os atos de campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna, uma garantia legalmente expressa que não traz nenhuma hipótese de exceção. Logo, aquele candidato que ainda não teve seu registro indeferido pela instância superior - ou seja, o TSE - pode praticar todos os atos de campanha.
No caso de Pablo Marçal, a decisão que o impediu de continuar praticando todos os atos de campanha não é final, pois não analisou o mérito de seu pedido de registro de candidatura, decidindo definitivamente se este cumpre, ou não, as exigências legais e burocráticas para ser candidato. Portanto, ainda que o resultado prático tenha sido acertado, a forma como se chegou a ele foi legalmente errática, uma verdadeira “matemágica”, onde se chega ao resultado correto de uma equação, mas errando todas as regras aritméticas possíveis.
O TSE não realizou uma mera interpretação restritiva do art. 16-A da lei das eleições, mas sim negou a sua integral vigência ao registro de Pablo Marçal, através de uma alegada tutela provisória de urgência, espécie de decisão judicial que, como seu próprio nome já diz, pode ser modificada.
Isso não significa que é ruim a eliminação das chances de uma candidatura visivelmente natimorta já ser impedida de desperdiçar dinheiro público destinado as campanhas eleitorais? Claro que não. Seria ótimo impedir que se jogue o dinheiro público no lixo, ao não permitir que seja utilizado por uma candidatura que inquestionavelmente não para juridicamente de pé, ou que se gaste na realização de uma eleição que depois será anulada, pois o vencedor teve seu registro indeferido. Porém, num estado democrático de direito, a “forma” que um ato é praticado pelo Estado é consideravelmente mais importante que o “porquê”, e a forma que o TSE tomou essa decisão pode abrir uma margem perigosa nos futuros julgamentos de registro de candidatura.
A primeira irregularidade formal dessa decisão, como já dito, está no fato de que essa referida Corte Superior negou vigência a uma norma legal expressa, o que só pode ser feito se houver o julgamento de sua inconstitucionalidade, algo que claramente não ocorreu nesse caso. Tanto assim o é que o min. Nunes Marques, em seu voto oral, manifestou a regularidade e aplicação da referida, conforme se verá mais adiante.
A impossibilidade de afastar a aplicação de norma vigente, mediante o disfarce de mera interpretação, é considerada pelo STF como a sua declaração velada de inconstitucionalidade, tanto que, nesses casos, exige-se a observância à cláusula da reserva de plenário, de acordo com a súmula vinculante 10.
Portanto, o TSE, através de uma decisão precária esvaziou uma garantia legal expressa, na qual não consta exceção, sem apontar uma incompatibilidade entre ela e a nossa Norma Fundamental. Nesse caso, a equação matemática errática alcançou um resultado certo, mas a ausência de parâmetro na aplicação de exceção a essa garantia legal que não traz exceções abre margem para que se retire da disputa um candidato que possui todas as condições de elegibilidade.
Há quem diga que, nesse caso de Marçal, em que é inquestionável a ausência de uma das condições de elegibilidade, poder-se-ia tolher a aplicação do referido art. 16-A. Porém, o problema está no fato de que a existência ou não de uma inelegibilidade ou a ausência de uma causa de elegibilidade só se manifesta juridicamente, no registro de candidatura, porquanto, a elegibilidade apenas nasce, na prática, quando esse pedido de registro é deferido pela justiça eleitoral, ou seja, é juiz eleitoral quem diz estar o não elegível.4
Nesse caso, a opinião aparentemente majoritária se coaduna com o resultado prático estabelecido pela Justiça Eleitoral, mas essa ausência de parâmetros permite facilmente que um juiz eleitoral singular negue a garantia do art. 16-A, mediante liminar em decisão interlocutória, para que um vereador se candidate por uma cidade pequena, decisão contra a qual sabidamente não caberia recurso.
É necessário que se impeça alguém de brincar de ser candidato, às custas do dinheiro público? Sim. Mas esse tipo de medida precisa ser realizada mediante parâmetros mínimos de controle judicial, não sendo permitido a nenhum órgão julgador negar vigência a uma norma legal que traga uma garantia ao exercício do direito político de ser votado, pois a essa norma sequer poderia sofrer uma mera interpretação restritiva5.
Por outro lado, não bastasse essa ausência de parâmetro, há também um erro de forma na natureza jurídica da decisão que retirou a garantia do art. 16-A da LE a Pablo Marçal, a qual foi nominada de tutela provisória de urgência. Entretanto, os únicos fundamentos jurídicos que foram efetivamente publicizados dessa decisão, até o momento da produção desse texto, demonstram que a sua natureza é, na verdade, de uma tutela de evidência.
Como sabido pela maioria dos estudantes universitários da matéria Direito Processual I, o art. 300 do CPC diz que a concessão de tutela fundada na urgência requer a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora. Entretanto, no caso de Marçal, o voto proferido na sessão plenária do TSE de 20/8/2026, feito mediante a leitura da ementa, a única manifestação feita sucintamente em relação a este requisito foi a de que haveria o risco de haver a utilização de recursos públicos pelo candidato, senão vejamos:
“O perigo do dano está caracterizado pelo risco da utilização de recursos públicos, de meios de propaganda eleitoral em benefício de candidatura que, em análise sumária, mostra-se juridicamente inviável, notadamente pela provável ausência de condição de elegibilidade. Situação que comporta, nos termos da jurisprudência desse tribunal, temperamentos à regra disposta no art. 16-A da lei 9.504/97.”
Esse fundamento - o qual é consideravelmente sucinto em relação ao voto completo - apresenta que o risco ao resultado útil do processo estaria na utilização de recursos e realização de propaganda. Porém, além de diminuta para legitimar a não aplicação de uma garantia legal expressa, essa fundamentação não apresenta riscos irreversíveis ao bem jurídico tutelado pela AIRC - ação de impugnação ao registro de candidatura apresentada pela Procuradoria Geral Eleitoral. Como cediço, o AIRC objetiva analisar apenas se alguém está elegível, e não fazer controle de distribuição das verbas do fundo de financiamento público de campanha.
De maneira totalmente oposta, é a própria decisão gera efeitos irreversíveis, porquanto retira do candidato um tempo de propaganda que não será possível devolver. Logo, o seu evidente caráter antecipatório tornaria juridicamente inviável a concessão da tutela, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Art. 300. [...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diferente dessa realidade processual, tanto o voto da eminente relatora quantos os outros votos orais dados na sessão demonstram que houve a conceção de tutela provisória fundada apenas na evidência do direito reclamado pela PGE.
Ministro Nunes Marques: “... Eu da mesma forma, ministro André, acompanho a eminente relatora e tenho a mesma preocupação diante da proteção do art. 16-A. é uma prática na justiça eleitoral a possibilidade de se concorrer sub judice, mas a aparência do direito se demonstra forte a provocar o Tribunal a adotar medidas preventivas para que não haja um prejuízo dentro dessa inversão...”
Ministro Floriano: “eu iria registrar, em concordância com o que foi dito, que, embora seja previsto e sempre possível a concorrência sub judice, como disse o ministro André, a nossa análise sopesa os elementos fáticos para saber qual é o grau de plausabilidade para saber o que está sendo pedido. Nesse sentido, eu concordo com o voto da ministra relatora, dada as evidências relativas à questão, de modo que nós não estamos antecipando julgamentos que serão feitos após o contraditório e a ampla defesa.”
A partir da fundamentação utilizada nessa decisão, depreende-se facilmente que, na realidade, apenas se considerou verdadeiramente a probabilidade do direito, a partir das provas apresentadas pela PGE, em sua impugnação ao registro de candidatura. Logo, para que pudesse haver a concessão de tutela de evidência, nessa situação, seria imprescindível que houvesse a manifestação do candidato impugnado, dando-lhe a oportunidade de produzir provas capaz de gerar dúvidas, nos termos do que se exige o art. 311, inciso IV, do Diploma Processual Civil:
Todo esse contexto evidencia que a medida tomada foi acertada em relação ao conteúdo, mas visivelmente errática em relação à forma, seja porque negou vigência expressa a lei garantidora de direito através de tutela provisória, ou seja porque se concedeu tutela provisória de evidência sem ao menos ter havido o efetivo contraditório.
Mais uma vez, a lacuna para resolver um problema prático teve que ser preenchida pelo poder judiciário, em decorrência de uma inércia e ineficiência do legislativo. No caso de Marçal, a decisão foi aparentemente bem recebida por uma maioria, mas essa ausência de parâmetros de controle judicial abre margem para que, futuramente, algum juiz que se ache detentor da sabedoria única e absoluta profira decisões nitidamente injustas na opinião dessa mesma maioria.
Essa realidade demonstra a necessidade urgente de que haja uma reformulação do art. 16-A da lei das eleições, de modo a impedir que se brinque de ser candidato com o dinheiro público, mas que também traga segurança àqueles que verdadeiramente querem disputar à ocupação da representação popular, uma medida necessária ao legislador, para que se retire a justiça eleitoral dessa posição sensível de legislar sem a legitimidade do voto, bem como diante da necessidade de evitar que o dinheiro público seja jogado no lixo.
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1 Registro de Candidatura nº 0601586-09.2026.6.00.0000
2 https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-760-de-2-de-marco-de-2026
3 https://web.facebook.com/watch/?v=933258339591981&_rdc=1&_rdr#
4 “Como já demonstramos, o direito de ser votado (elegibilidade) nasce do fato jurídico do registro de candidatura. Antes do registro do candidato, não há elegibilidade, não podendo o nacional concorrer a cargo público. A elegibilidade, pois, é o direito subjetivo público de concorrer a um mandato político, nascido do registro de candidatura homologado pela justiça eleitora” (Costa, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade. Direito processual eleitoral – 11. Ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2026, pág. 210)
5 (STF - ARE: 00000000000001562586 RN, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 02/09/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/09/2025 PUBLIC 03/09/2025)