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Pode o banco condicionar a renegociação à dívida de outra empresa?

A classificação interna de grupo econômico não autoriza a extensão automática de obrigações entre pessoas jurídicas distintas.

9/9/2026
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No relacionamento bancário empresarial, é possível que instituições financeiras considerem vínculos existentes entre pessoas e empresas para fins de análise e gerenciamento de risco. O problema jurídico surge quando essa avaliação interna deixa de servir apenas à política de crédito e passa a produzir consequências sobre obrigações que pertencem a pessoas jurídicas distintas.

É o que ocorre, por exemplo, quando uma empresa procura a instituição financeira para regularizar ou renegociar seus próprios débitos e recebe como condição a inclusão, na mesma negociação, de dívidas contraídas por outra pessoa jurídica.

A questão ganha especial relevância quando essa vinculação decorre exclusivamente de uma classificação interna de "grupo econômico", sem que exista garantia, aval, fiança, coobrigação, assunção de dívida ou qualquer outro instrumento jurídico capaz de estabelecer responsabilidade cruzada.

Nessas hipóteses, é preciso distinguir duas situações que frequentemente acabam sendo confundidas: a avaliação do risco de crédito e a responsabilidade jurídica pelo pagamento de uma obrigação

Risco de crédito não cria solidariedade

As instituições financeiras possuem autonomia para estabelecer seus critérios de análise e gerenciamento de risco. Podem avaliar capacidade financeira, histórico do cliente, exposição global e outros elementos relevantes para decidir sobre a concessão e as condições de determinadas operações.

Essa prerrogativa, contudo, não transforma uma classificação cadastral ou sistêmica em fonte de obrigação.

A responsabilidade pelo pagamento de uma dívida precisa decorrer de fundamento jurídico próprio.

O art. 49-A do CC consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estabelecendo que ela não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

No mesmo sentido, o art. 265 do CC estabelece regra especialmente importante para essa discussão: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Assim, a eventual proximidade econômica, societária ou familiar entre empresários não autoriza, por si só, que uma instituição financeira transfira para determinada empresa as consequências decorrentes do inadimplemento de outra.

Da mesma forma, a classificação interna de empresas como integrantes de determinado grupo de relacionamento pode eventualmente servir à gestão de risco da instituição, mas não substitui contrato, garantia ou previsão legal capaz de estabelecer responsabilidade por dívida de terceiro.

Em outras palavras, o sistema interno do banco não é fonte autônoma de solidariedade obrigacional.

Quando a renegociação se transforma em instrumento de cobrança de terceiro

A questão se torna ainda mais sensível quando essa classificação interna passa a interferir diretamente na possibilidade de o cliente regularizar suas próprias obrigações.

Não se discute que uma instituição financeira possa estabelecer condições para renegociar um débito. A renegociação pressupõe consenso e envolve análise econômica, prazo, encargos e condições de pagamento.

Outra situação, porém, é condicionar a negociação da dívida efetivamente assumida pelo cliente à quitação, renegociação ou assunção de obrigação pertencente a terceiro.

Nesse cenário, a dívida própria deixa de ser tratada individualmente e passa a funcionar como instrumento de pressão para satisfação de crédito decorrente de outra relação jurídica.

A empresa fica diante de uma situação peculiar: pretende negociar aquilo que efetivamente contratou, mas somente consegue avançar nas tratativas se aceitar incluir uma obrigação que juridicamente não lhe pertence.

É justamente nesse ponto que a autonomia da instituição financeira encontra limites na autonomia patrimonial, na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito.

Os arts. 187 e 422 do CC reforçam que o exercício de prerrogativas contratuais deve observar a boa-fé e os limites inerentes à própria relação obrigacional.

A possibilidade de estabelecer critérios para uma renegociação não pode ser convertida em mecanismo indireto de cobrança contra quem não figura como devedor, garantidor ou coobrigado.

A faculdade de negociar uma dívida não se confunde com o direito de exigir a regularização da dívida de terceiro como condição para tratar da obrigação própria.

Decisão recente reconhece a abusividade do condicionamento

A discussão foi recentemente submetida ao judiciário paulista em demanda envolvendo empresas que passaram a sofrer consequências decorrentes de um agrupamento sistêmico realizado pela própria instituição financeira.

No caso, empresas juridicamente distintas foram vinculadas, nos sistemas bancários, a uma terceira pessoa jurídica pertencente a outro titular, sob a justificativa de existência de suposto grupo econômico.

Segundo os elementos apresentados nos autos, não havia garantia cruzada, aval, fiança, coobrigação, assunção de dívida ou solidariedade expressamente pactuada que autorizasse a responsabilização das empresas pelos passivos da terceira sociedade.

Ainda assim, a instituição passou a impedir que as empresas tratassem individualmente suas próprias operações, condicionando eventual negociação ou regularização dos débitos à inclusão dos passivos pertencentes à terceira pessoa jurídica.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à ilicitude desse condicionamento.

A decisão destacou que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra do ordenamento e consignou que a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização cruzada e restrição creditícia não pode ser imposta administrativa e unilateralmente pela instituição financeira sem fundamento jurídico apto a produzir tais efeitos.

O próprio juízo qualificou, naquele estágio processual, o condicionamento da renegociação de dívidas próprias à quitação de débitos de terceiro como prática abusiva, por vincular operações distintas sem amparo jurídico demonstrado nos autos.

Como consequência, foi determinada a desvinculação sistêmica das contas, cadastros e operações das empresas em relação a terceiros, devendo cada pessoa jurídica ser tratada de maneira individual e autônoma para fins de análise, classificação de risco e relacionamento bancário.

Também foi determinada a correção dos reflexos cadastrais relacionados à inadimplência da terceira empresa e, especialmente, que a instituição financeira se abstivesse de condicionar renegociação, parcelamento, manutenção de conta, análise de crédito ou regularização dos débitos à quitação, renegociação ou assunção de obrigações pertencentes a terceiros.

A decisão é provisória e o processo permanece em curso, mas o fundamento adotado chama atenção para uma prática que merece ser examinada para além daquele caso concreto.

A classificação interna não pode substituir o vínculo jurídico

O ponto mais relevante da discussão talvez seja justamente este: instituições financeiras podem desenvolver modelos próprios para analisar conjuntamente clientes relacionados, mas uma inferência econômica não se converte automaticamente em responsabilidade jurídica.

Grupo de relacionamento, grupo de risco e grupo econômico não são necessariamente conceitos equivalentes para fins obrigacionais.

Mesmo quando existam relações comerciais, societárias ou familiares entre os envolvidos, a extensão de responsabilidade exige fundamento jurídico compatível com os efeitos que se pretende produzir.

Do contrário, uma classificação criada unilateralmente dentro dos sistemas de uma instituição passaria a produzir consequência que o próprio ordenamento condiciona à existência de lei, contrato, garantia ou outra fonte válida da obrigação.

E é justamente essa passagem - da avaliação econômica para a responsabilização jurídica - que exige controle.

Conclusão

A análise conjunta de empresas relacionadas pode integrar legitimamente a política de gerenciamento de risco de uma instituição financeira. Isso, contudo, não autoriza que obrigações de pessoas jurídicas distintas sejam automaticamente tratadas como se pertencessem ao mesmo devedor.

A autonomia patrimonial continua sendo a regra, assim como permanece válida a premissa de que a solidariedade não se presume.

Por essa razão, a existência de uma classificação interna de grupo econômico não deveria, isoladamente, autorizar que a dívida de uma empresa impeça outra de negociar suas próprias operações, nem que a regularização de determinado passivo seja condicionada à assunção de obrigação pertencente a terceiro.

Risco econômico e responsabilidade jurídica são conceitos distintos. A política interna de crédito pode avaliar o primeiro; não pode, por si só, criar a segunda.

Autor

Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves Advogada (OAB/SP, OAB/DF e OAB/GO), fundadora do Fenerichi Associados. Atuação em Direito Bancário e gestão de passivos bancários empresariais.

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