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A crise no varejo e a crescente utilização dos instrumentos da lei 11.101/05

Recuperações judiciais no varejo sobem 22% em um ano, pressionadas por juros altos e consumo retraído, cenário que amplia os desafios para empresas.

3/9/2026
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A sucessão de pedidos de recuperação envolvendo empresas tradicionais do varejo voltou a colocar o setor no centro do debate econômico e jurídico nacional. Apenas em 2026, empresas como Tok&Stok e Mobly1, Marabraz2, Casa & Vídeo3 e, mais recentemente, o Grupo Casas Bahia4, além de diversas outras companhias do setor, recorreram aos instrumentos previstos na lei 11.101/05 para enfrentar o agravamento de suas dificuldades econômico-financeiras e reorganizar seus passivos.

Há, sem dúvida, uma combinação de fatores que vem tornando o ambiente particularmente adverso para o setor. A Selic, atualmente em 14% ao ano, encarece o crédito e aumenta o custo de carregamento e refinanciamento das dívidas empresariais. Ao mesmo tempo, o consumidor também enfrenta crédito mais caro e maior comprometimento de sua renda, reduzindo a demanda, especialmente por bens adquiridos de forma parcelada.

Para o varejo, essa dinâmica produz um efeito severo, já que o setor depende de capital de giro para funcionar. Estoques precisam ser financiados, fornecedores precisam ser pagos continuamente, lojas e centros de distribuição precisam ser mantidos e, em muitos modelos de negócio, o próprio consumidor depende do crédito para concluir a compra. A pressão ocorre, portanto, nas duas pontas, eis que o custo para financiar a operação aumenta quando a capacidade de consumo reduz.

A esse cenário se somam mudanças estruturais no comportamento do consumidor. A expansão do comércio eletrônico e dos marketplaces ampliou a comparação de preços e reduziu algumas das vantagens competitivas historicamente associadas às grandes redes físicas. Ao mesmo tempo, plataformas internacionais apresentam forte competição por preço.

Assim, modelos baseados em extensas redes de lojas, elevados custos fixos e grandes volumes de estoque passaram, em alguns segmentos, a exigir uma capacidade de adaptação muito maior.

Não se está afirmando aqui que todas as dificuldades enfrentadas pelas varejistas decorrem dos juros ou da mudança no comportamento do consumidor. Cada empresa chega à crise a partir de uma combinação própria de fatores, que pode envolver estrutura de capital, decisões estratégicas, nível de endividamento, capacidade de geração de caixa, governança, eficiência operacional, dentre outras questões. Por sua vez, o ambiente macroeconômico funciona como importante fator de pressão, capaz de expor ou acelerar fragilidades que já existiam.

Os números ajudam a dimensionar esse cenário de crise. Segundo dados do monitor RGF-BIZDOC, o primeiro semestre de 2026 terminou com 7.980 empresas em recuperação judicial no país, crescimento de 8% no semestre e de 21,2% em 12 meses. No varejo, eram 1.649 empresas em recuperação judicial ao final de junho, número 22% superior ao registrado um ano antes5.

Nesse contexto, a recuperação judicial é apenas uma das medidas de reestruturação aplicáveis.

A lei 11.101/05, especialmente após as alterações promovidas pela lei 14.112/20, ampliou e aperfeiçoou os mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento da crise empresarial, conferindo maior relevância às soluções negociais e aos instrumentos que podem ser utilizados antes ou durante o processo de reestruturação. A legislação passou, assim, a oferecer um conjunto mais amplo de alternativas, dentre as quais se destacam as medidas cautelares antecedentes, a recuperação extrajudicial, e a recuperação judicial.

A conciliação e a mediação podem ser utilizadas em caráter antecedente ao processo recuperacional, inclusive com a possibilidade de tutela cautelar destinada a preservar a empresa durante o período de tratativas. A recuperação extrajudicial, por sua vez, permite a negociação estruturada com determinados grupos de credores e posterior submissão do plano à homologação judicial. Quando a multiplicidade de credores ou a complexidade do passivo exige maior abrangência, a recuperação judicial oferece o ambiente coletivo necessário para a reorganização das obrigações e a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de instrumentos distintos, com diferentes níveis de alcance, publicidade e intervenção judicial, cuja utilização deve ser definida de acordo com a natureza da crise e com a estratégia de reestruturação possível em cada caso. A evolução recente do varejo mostra, inclusive, que esses instrumentos podem ser utilizados de forma sucessiva.

Os casos da Tok&Stok e do Grupo Casas Bahia são exemplos recentes da utilização de diferentes instrumentos ao longo do processo de reestruturação. Em ambos, houve inicialmente a instauração de recuperação extrajudicial6 e, posteriormente, o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial. A utilização sucessiva desses mecanismos, contudo, não representa necessariamente o abandono ou o fracasso da estratégia anteriormente adotada, mas apenas decorre da necessidade de adequação da reestruturação a uma realidade econômico-financeira que se modificou ao longo do tempo e passou a exigir um instrumento de maior abrangência.

Portanto, fica claro que o sistema recuperacional busca criar condições para que empresas economicamente viáveis possam enfrentar suas dificuldades antes que a deterioração financeira comprometa definitivamente a continuidade da atividade.

Sob essa perspectiva, o aumento das recuperações judiciais no varejo comporta uma leitura que ultrapassa a mera constatação de que o setor enfrenta dificuldades. Embora a crise seja inegável, igualmente relevante é a crescente utilização dos instrumentos jurídicos disponíveis para enfrentá-la. O número de empresas que recorrem à lei 11.101/05 revela não apenas a dimensão dessas dificuldades econômicas enfrentadas pelo setor, mas também a progressiva consolidação de uma cultura de reestruturação empresarial no país.

Assim, é possível compreender a crise como um processo que pode ser identificado, negociado e reorganizado, e não apenas como uma etapa imediatamente anterior à falência. Quanto antes forem reconhecidos os sinais de deterioração e avaliados os mecanismos disponíveis, maiores serão as possibilidades de preservar valor, manter relações comerciais relevantes e impedir que uma crise de liquidez evolua para uma situação de inviabilidade econômica.

Conclui-se, em uma perspectiva jurídica, que o atual cenário do varejo brasileiro revela duas realidades que, longe de serem contraditórias, devem ser analisadas conjuntamente. De um lado, existe uma crise econômica efetiva, que tem pressionado empresas tradicionais e impulsionado o número de reestruturações. De outro, observa-se um sistema recuperacional mais desenvolvido e cada vez mais utilizado, capaz de oferecer diferentes caminhos para que empresas economicamente viáveis enfrentem suas dificuldades antes que a deterioração da atividade se torne irreversível.

Talvez seja essa, afinal, a leitura mais adequada do atual ciclo de reestruturações no varejo. O crescimento da utilização da lei 11.101/05 não constitui apenas um indicador da crise enfrentada pelo setor, mas também evidencia o amadurecimento do mercado brasileiro na forma de enfrentá-la, com o emprego cada vez mais estratégico dos diferentes instrumentos disponibilizados pelo sistema recuperacional.

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1. Recuperação Judicial nº 4080549-12.2026.8.26.0100.

2. Recuperação Judicial nº 4152880-89.2026.8.26.0100.

3. Recuperação Judicial nº 3001714-28.2026.8.19.0001.

4. Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100.

5. RGF; BIZDOC. Monitor RJ: 2º trimestre de 2026 e 1º semestre de 2026. Relatório, 21 jul. 2026. Disponível em: https://static.poder360.com.br/uploads/2026/08/MONITOR-RJ_2T26-1S26_RELATORIO-2026-07-21_v4-ENVIO.pdf.Acesso em: 24 ago. 2026.

6. Recuperação extrajudicial nº 1127468-81.2024.8.26.010 (Tok&Stok) e Recuperação extrajudicial nº 1065066-61.2024.8.26.0100 (Grupo Casas Bahia).

Autores

Maria Clara Leoncy Malheiros Coordenadora no Bumachar Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/RJ. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Iris Eduarda Encarnação de Souza Advogada em Bumachar Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-graduada em Processo Civil pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.

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