Em 26 de agosto de 2026, a presidência da ANRESF - Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol1, o órgão de autorregulação financeira criado pela CBF para operar o novo SSF - Sistema de Sustentabilidade Financeira, deferiu medidas cautelares em um Procedimento de Verificação de Conflito envolvendo o Clube de Regatas Vasco da Gama e a Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol2. O motivo: a negociação para venda de cerca de 90% da SAF do clube ao grupo Almirante Participações e Empreendimentos S.A., controlado por Marcos Lamacchia, enteado de Leila Pereira, presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras. A Crefisa, grupo financeiro ligado a Leila Pereira que já havia emprestado cerca de R$ 80 milhões ao Vasco, figura como interveniente garantidora do Acordo de Investimento, por meio da Crefipar Participações e Empreendimentos S/A e do Banco Crefisa S/A.
A ANRESF vedou, cautelarmente, operações financeiras, empréstimos e transferências de atletas entre Vasco e Palmeiras; patrocínios cruzados e compartilhamento de staff; o trânsito de informações sensíveis; a investidura de pessoas ligadas ao investidor em cargos de decisão do Vasco antes da aprovação do negócio; e novas relações de crédito entre o Vasco e as garantidoras do acordo. Fez questão de registrar, no entanto, que não há, até aqui, "juízo sobre a regularidade da operação": a medida é preventiva, não uma condenação, e vigora até decisão final do procedimento.
O episódio interessa por um motivo que vai além do noticiário esportivo. Ele coloca à prova a principal norma sobre conflito de interesses no futebol brasileiro: em uma leitura literal, a lei da SAF não alcança o arranjo montado entre Vasco, Almirante e Crefisa. A pergunta que o caso impõe, então, é qual norma alcança.
Na parte que interessa para este artigo, a lei 14.193/21, a "lei da SAF", foi desenhada para impedir que o mesmo controlador esteja, ao mesmo tempo, dos dois lados do campo, de modo que veda que o acionista controlador de uma Sociedade Anônima do Futebol, isoladamente ou integrando acordo de controle, detenha, direta ou indiretamente, participação em outra SAF3. Ainda, essa mesma lei impõe uma série de incompatibilidades a quem ocupa cargos de administração, conselho fiscal ou diretoria de uma SAF, entre elas a vedação a que administradores atuem simultaneamente em órgãos equivalentes de outra SAF.4
O problema é que, em uma interpretação restritiva, essa arquitetura pressupõe que os dois lados da equação sejam SAFs, porquanto, inicialmente, o Palmeiras, por ser uma associação civil, não teria esse conflito com o Vasco. Assim, a lei da SAF simplesmente não tem norma para aplicar ao caso.
Assim, se a única régua fosse a lei da SAF, a operação Vasco-Almirante passaria sem qualquer obstáculo legal. É esse ponto cego (desenhado num momento em que a SAF ainda era modelo minoritário e a preocupação do legislador era, essencialmente, impedir que investidores replicassem entre SAFs a lógica das antigas parcerias de direitos econômicos) que torna o caso interessante.
Essa discussão já vinha tomando forma, em proporções diferentes, com a chegada de fundos estrangeiros proprietários de clubes. Ali, a preocupação era outra: a de que clubes brasileiros, dentro do portfólio de fundos que também detêm clubes europeus de faturamento muito superior, virassem uma “barriga de aluguel”, formando craques apenas para vendê-los aos clubes europeus dos próprios investidores, como se noticiou no Botafogo de John Textor5. Se a lei geral do esporte perdeu ou não a oportunidade de criar mecanismos de proteção ao futebol brasileiro diante desse risco é tema para um próximo artigo.
É nesse ponto cego que entra a lei 14.597/23 (lei geral do esporte), sancionada dois anos depois, que ampliou o desenho sobre o que estaria enquadrado dentro dos requisitos do conflito de interesses. Para evitar dúvidas, a nova lei não fala em "SAF", mas sim em "organização esportiva" que "promova a prática esportiva profissional", categoria ampla o bastante para abranger tanto uma SAF quanto uma associação como o Palmeiras6. A lei veda que quem detenha participação com direito a voto ou participe da administração de uma dessas organizações tenha, simultaneamente, participação no capital ou na gestão de outra organização congênere disputante da mesma competição. Ainda, estende a vedação a quem, por relação contratual, "explore, controle ou administre direitos que integrem" o patrimônio de mais de uma dessas organizações, e acrescenta, para esse cálculo, as participações do cônjuge e de parentes até o segundo grau, além de sociedades controladoras, controladas e coligadas.
À primeira vista, esse dispositivo resolveria o “ponto cego” deixado pela lei da SAF, eis que não exige que os dois lados sejam SAFs, e apresenta o quesito do parentesco, de modo a complementar a lei da SAF, quando esta expressa a participação direta e indireta na organização esportiva. Contudo, o vínculo de Marcos Lamacchia com Leila Pereira é de parentesco por afinidade (enteado, reconhecido como tal pelo art. 1.595 do CC7).
Em outras palavras: a lei geral do esporte estica a rede, mas não é evidente que a malha, no caso concreto, seja fina o suficiente para prender esse peixe específico.
A malha se estreita de forma mais consistente na Seção 9 do Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira, o instrumento normativo editado pela própria CBF e aplicado pela ANRESF. Os arts. 85 a 88 tratam da "multipropriedade de clubes"8 e adotam um conceito de "influência significativa" propositalmente mais largo do que o das duas leis, incluindo a capacidade de dirigir políticas financeiras ou operacionais, exercer veto relevante, nomear administradores-chave, deter mais de 10% dos direitos de voto com acordos de voto ou vetos qualificados e, o que mais interessa aqui, "contratos de financiamento que imponham covenants com poder decisório"9. Ademais, o Regulamento repete a regra "antilaranja" da lei geral do esporte, somando participações de cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau10; veda, adicionalmente, a ocupação simultânea de cargos de administração-chave por parentes em clubes do "mesmo ecossistema", ainda que sem qualquer participação societária formal.11
É esse Regulamento, não a lei da SAF, e não com a mesma clareza a lei geral do esporte, que dá à ANRESF fundamento textual direto para agir num caso em que o vínculo é, a um só tempo, familiar (Lamacchia-Pereira) e creditício. Resta a dúvida, contudo, sobre se o “segundo grau” descrito no Regulamento abrange o parentesco por afinidade, sendo que, em caso negativo, o fundamento creditício sustentaria vedar as relações de crédito com as garantidoras, mas não a aquisição da SAF por Lamacchia.
Vale, aqui, resistir à tentação de fechar uma conclusão. Há pelo menos duas leituras honestas do que o caso Vasco-Palmeiras-Crefisa revela, e cada uma leva a um lugar diferente.
A primeira é a de que há, sim, uma lacuna real na legislação federal, e que a CBF a preencheu. Valendo-se da competência para organizar o licenciamento de clubes, editou um regulamento privado e fez o trabalho que o legislador não terminou, sem que esse regulamento, como visto, esteja imune a dúvidas de alcance. O incômodo é evidente: o instrumento hoje mais eficaz contra o conflito de interesses em SAF, principal veículo de capitalização do futebol brasileiro, não é uma lei votada pelo Congresso, sujeita a controle de constitucionalidade e a processo legislativo público, mas um regulamento da própria CBF, aplicado por um órgão que ela criou e ao qual permanece vinculada. E o Regulamento ainda tenta blindar suas decisões de revisão por outras instâncias esportivas, o que, evidentemente, não afasta o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição.
A segunda leitura é mais generosa com o desenho atual: a lei da SAF nunca teve a pretensão de esgotar, sozinha, a disciplina de conflito de interesses no futebol; cuidou da relação entre SAFs porque, em 2021, esse era o problema mais visível. A lei geral do esporte, em 2023, ampliou o alcance para toda "organização esportiva". E o Regulamento do SSF, em 2026, adaptou o conceito às formas mais sofisticadas (e mais difíceis de provar) de influência que o mercado de fato pratica: parentesco, com a extensão discutida acima, covenants financeiros e poder de veto informal. Sob essa ótica, não há vácuo algum: há uma sucessão de normas cada vez mais finas, cada uma cobrindo o que a anterior deixou passar, e o caso Vasco indica que o sistema reagiu: a irregularidade em potencial foi identificada e neutralizada cautelarmente antes de qualquer dano à competição, ainda que permaneça em aberto, como visto, se o Regulamento alcança o vínculo por afinidade e, com ele, a própria aquisição da SAF.
De toda forma, há uma constatação que nenhuma das duas leituras evita: a multipropriedade e as estruturas cruzadas de investimento, hoje comuns no futebol mundial, de grupos como City Football Group a Eagle Football, 777 Partners, já são uma realidade de mercado à qual o Brasil está apenas começando a reagir, tardiamente e em camadas superpostas. Se a resposta a esse fenômeno vier a depender, na prática, mais da atuação discricionária de uma agência privada vinculada à própria entidade que organiza a competição do que da letra clara de uma lei federal, essa é uma discussão que a comunidade jurídica esportiva brasileira, e não apenas os departamentos jurídicos dos clubes, precisa começar a ter agora, antes que o próximo caso chegue com um investidor menos identificável, um parentesco mais distante ou uma estrutura de garantias mais opaca do que esta.
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1 ANRESF: Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol: https://www.anresf.org.br/
2 Mkt Esportivo. "ANRESF investiga venda da SAF do Vasco e impõe restrições a relações com Palmeiras e Crefisa" (ago. 2026): https://www.mktesportivo.com/2026/08/anresf-investiga-venda-da-saf-do-vasco-e-impoe-restricoes-a-relacoes-com-palmeiras-e-crefisa/
3 Art. 4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Parágrafo único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
4 Art. 5º Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente.
§ 1º Não poderá ser integrante do conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria da Sociedade Anônima do Futebol:
I - membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;
II - membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol;
III - membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração;
IV - atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;
V - treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e
VI - árbitro de futebol em atividade.
5 ESTEVES, Lucas Lacerda. "Crise na SAF do Botafogo: Poder, veto e conflito de interesses", Migalhas (ago. 2025): https://www.migalhas.com.br/depeso/436433/crise-na-saf-do-botafogo-poder-veto-e-conflito-de-interesses
6 Art. 62. Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional.
§ 1º É vedado que 2 (duas) ou mais organizações esportivas que promovam a prática esportiva profissional disputem a mesma competição ou a mesma série ou divisão de uma competição, quando for o caso, das diversas modalidades esportivas disputadas profissionalmente quando:
I - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, por meio de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou
II - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
I - ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e
II - às sociedades controladoras, às controladas e às coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, a condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
7 Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
8 Art. 85. Esta Seção estabelece as regras e vedações aplicáveis à multipropriedade de Clubes, definindo os conceitos de controle e influência significativa, com a finalidade de proteger a integridade das competições e prevenir conflitos de interesse.
Art. 86. Visando proteger a integridade das competições profissionais nacionais, é terminantemente vedado que qualquer pessoa, física ou jurídica, detenha, direta ou indiretamente, controle ou influência significativa sobre mais de um Clube, caso ambos os Clubes, na mesma temporada: I. Sejam participantes ou elegíveis para disputar a mesma edição de qualquer competição profissional organizada pela CBF; ou II. Participem de divisões do Campeonato Brasileiro que possuam relação direta de acesso e rebaixamento entre si.
Art. 87. A transferência permanente ou temporária de direitos de registro de atletas entre Clubes que se enquadrem como partes relacionadas sob os conceitos de controle ou influência significativa desta Seção deverá observar as regras de tratamento de transações detalhadas no Anexo D deste Regulamento, especialmente nas Seções D.5, D.6, D.7 e D.8.
Art. 88. Os Clubes e seus controladores finais têm o dever de declarar à ANRESF, no início de cada temporada e sempre que houver alteração, a existência de qualquer participação ou interesse, direto ou indireto, que possa configurar controle ou influência significativa sobre outro Clube participante das competições nacionais.
Parágrafo único. A omissão ou falsidade nesta declaração constituirá infração autônoma grave, com abertura automática de processo sancionatório, sem prejuízo de medidas cautelares.
9 § 1º Considera-se influência significativa a capacidade de dirigir políticas financeiras ou operacionais, exercer veto relevante, nomear administradores-chave ou deter, isolada ou conjuntamente, mais de 10% dos direitos de voto com acordos de voto ou vetos qualificados, bem como contratos de financiamento que imponham covenants com poder decisório.
10 § 2º Para fins de apuração do controle ou influência previstos no caput, somar-se-ão as participações, direitos de voto ou poderes de veto da pessoa física (ou dos controladores finais da pessoa jurídica) àquelas detidas por seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes até o segundo grau (pais, filhos, irmãos).
11 § 6º É vedada a participação simultânea de administradores-chave (presidente, CEO/dirigente máximo, gestor financeiro, diretor jurídico, diretor de compliance ou membros do Conselho de Administração) em Clubes de uma mesma estrutura de propriedade, enquanto perdurar a situação de controle ou influência significativa comum.
§ 7º A vedação prevista no § 6º estende-se aos cônjuges, companheiros(as) e parentes até o segundo grau dos administradores-chave mencionados, que ficam igualmente impedidos de ocupar cargos de administrador-chave ou de liderança sênior nos demais Clubes pertencentes ao mesmo ecossistema.