Migalhas de Peso

Responsabilidade ao leiloeiro de bens arrematados em leilões

Imputação de responsabilidade ao leiloeiro público oficial por demoras e dificuldades na transferência da propriedade de bens arrematados em leilões públicos, notadamente veículos.

11/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Introdução

A consolidação dos leilões eletrônicos e a massificação do acesso às hastas públicas aproximaram do universo da leiloaria um público que, até há pouco, dela não participava. Esse movimento, virtuoso sob o ângulo da concorrência e da recuperação de créditos, trouxe consigo um efeito colateral pouco estudado: a transposição, para o ambiente dos leilões públicos, de expectativas próprias do comércio varejista de consumo. O arrematante que adquire um veículo em leilão realizado por determinação da Polícia Rodoviária Federal, de um departamento de trânsito ou de um juízo cível, criminal ou infracional frequentemente espera receber, do leiloeiro, o mesmo que receberia de uma concessionária: documento de transferência assinado, bem livre de restrições em poucos dias e garantia contra defeitos.

Quando essa expectativa se frustra, e ela se frustra porque o regime jurídico dos leilões públicos é substancialmente diverso do regime das vendas de consumo, a insatisfação tem encontrado vazão em plataformas digitais de reputação, que publicam, indexam e ranqueiam reclamações, atribuindo ao profissional notas e selos públicos depreciativos. O leiloeiro, agente que conduz o certame por conta e ordem do comitente público ou do juízo, converte-se, aos olhos do público leigo, no responsável por atos que jamais estiveram em sua esfera de competência: a expedição de ofícios de desvinculação de débitos, a baixa de gravames, a emissão de documentos de propriedade, a entrega de bens custodiados por terceiros e até a restituição de valores determinada judicialmente.

O presente artigo enfrenta esse fenômeno em quatro movimentos. Primeiro, revisita a natureza jurídica da função do leiloeiro público oficial, exercida pessoalmente por pessoa física investida de fé pública, para demonstrar a impropriedade de tratá-lo como sociedade empresária fornecedora. Segundo, examina o regime dos leilões de veículos apreendidos por infrações de trânsito, com a distribuição legal de competências entre o órgão realizador, os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda e a entidade gestora do sistema nacional de gravames. Terceiro, analisa a inaplicabilidade do CDC à arrematação em hasta pública e aos leilões administrativos, bem como a impossibilidade de invocação de vício redibitório quando franqueada a visitação prévia. Por fim, discute a responsabilidade das plataformas de reputação pela publicação e chancela de imputações objetivamente falsas, à luz da recente inflexão jurisprudencial do STF quanto ao art. 19 do Marco Civil da Internet.

A metodologia é dogmático-jurídica, com apoio na legislação de regência, na jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais e na doutrina especializada, em especial a sistematização da leiloaria pública desenvolvida por Kronberg (2026), que compreende a atividade como função pública delegada e o leilão judicial como forma originária de aquisição da propriedade.

A natureza jurídica da função do leiloeiro público oficial

O ofício de leiloeiro público é regido, no Brasil, pelo decreto 21.981, de 19/10/1932, que estruturou a profissão sobre três pilares: a matrícula perante a junta Comercial, o exercício pessoal e a fé pública dos atos praticados. Diferentemente do modelo anglo-saxão, em que o auctioneer é fundamentalmente um agente privado cuja autoridade deriva da reputação pessoal e da eficiência na condução das vendas, o modelo brasileiro filia-se à tradição continental, de matriz francesa, na qual o leiloeiro é auxiliar da justiça, investido de fé pública e submetido a rigorosa regulamentação estatal (Kronberg, 2026).

Dessa filiação decorre uma consequência de enorme relevância prática e frequentemente ignorada pelo público: o exercício da profissão é privativo de pessoa física. A designação comercial sob a qual o leiloeiro se apresenta ao mercado, usualmente composta pelo sobrenome seguido da palavra "leilões", não corresponde a uma sociedade empresária, mas ao próprio profissional, pessoa natural matriculada na junta Comercial. O decreto 21.981/1932 veda ao leiloeiro o exercício do comércio direto ou indireto em seu nome ou em nome alheio e a constituição de sociedade para o desempenho do ofício, justamente para preservar a imparcialidade e a pessoalidade da função. Quando, portanto, plataformas de reputação rotulam a designação profissional do leiloeiro como "empresa", e reclamantes dirigem-se a ela como se sociedade fosse, incide-se em erro conceitual cujo efeito danoso recai diretamente sobre a honra objetiva de uma pessoa física.

A relação que se estabelece entre o leiloeiro e aquele que lhe comete a venda é, nos termos do art. 22 do decreto 21.981/1932 e do art. 663 do CC, de mandato: o leiloeiro atua por conta e ordem do comitente, adstrito às condições do edital e às determinações de quem preside o certame. Nos leilões judiciais, essa posição se qualifica: o leiloeiro é auxiliar do juízo, nomeado nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC, e sua atuação se subordina integralmente às decisões judiciais, não lhe cabendo modificar avaliações constantes dos autos, suspender autonomamente a alienação, antecipar entregas ou promover restituições sem ordem do Juízo. Nos leilões administrativos, o comitente é a própria Administração Pública, e o leiloeiro atua como agente delegado de função pública, executando o certame nos estritos limites do edital e das normas de regência (Kronberg, 2026).

A jurisprudência tem extraído dessa configuração a consequência natural em matéria de responsabilidade civil: o leiloeiro que atua como mandatário, sem concorrer mediante dolo ou culpa, de modo direto e efetivo, por ato próprio, para o dano alegado, não responde por ele e sequer ostenta legitimidade passiva para a demanda indenizatória. Nesse sentido decidiu o TJ/RS, ao afastar a responsabilidade do leiloeiro pela demora na transferência de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, precisamente por ter atuado "como mero mandatário", ausentes elementos que indicassem sua concorrência para os danos (RIO GRANDE DO SUL, 2022a). Na mesma linha, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do leiloeiro em demanda fundada em gravame decorrente de fraude praticada por terceiro, imputando-se a responsabilidade à instituição financeira que registrou a restrição (RIO GRANDE DO SUL, 2021).

Impõe-se, aqui, uma distinção que a jurisprudência por vezes negligencia e que é decisiva para a correta alocação de responsabilidades. Nos leilões privados, em que o leiloeiro atua por mandato de comitente particular e participa da cadeia de oferta do bem, é juridicamente adequada a sua responsabilização quando concorre, por culpa própria, para o dano, como nas hipóteses de omissão culposa a que alude o art. 23 do decreto 21.981/1932, e há precedentes que assim decidem. Nos leilões públicos, porém, judiciais ou administrativos, os desvínculos e as baixas de débitos e restrições não dependem do leiloeiro, mas de atos de órgãos públicos, de entidades registradoras ou do próprio juízo. Nessas hipóteses, cabe ao arrematante buscar, ele próprio, as vias adequadas perante o órgão ou o juízo competente, até porque o leiloeiro não pode pleitear, perante o Poder judiciário, direito de terceiro em nome próprio, vedação que decorre do art. 18 do CPC. Exigir do leiloeiro que "resolva" a pendência do arrematante é exigir-lhe conduta que o ordenamento processual expressamente lhe interdita.

O regime dos leilões de veículos apreendidos e a distribuição legal de competências

O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela lei 13.160/15, disciplina a alienação, em hasta pública, dos veículos removidos ou recolhidos a depósito e não reclamados por seus proprietários no prazo legal. O regime é marcado por uma característica que o distingue radicalmente da compra e venda comum: os débitos incidentes sobre o veículo, anteriores à alienação, não se transferem ao arrematante, mas se sub-rogam no produto da arrematação, sendo o bem alienado livre dos ônus pretéritos. Multas, IPVA, taxas de licenciamento, encargos de remoção e estadia e mesmo gravames de alienação fiduciária deixam de acompanhar o veículo e passam a incidir sobre o preço depositado.

Essa liberação, contudo, não opera automaticamente nos sistemas de registro. Ela exige uma cadeia de providências administrativas cuja titularidade a lei distribui entre órgãos públicos e entidades registradoras: o órgão realizador do leilão, que nos certames aqui examinados é a Polícia Rodoviária Federal, o Detran ou a secretaria municipal de trânsito, comunica a arrematação e expede ofícios aos órgãos executivos de trânsito, para a baixa de multas e do licenciamento, e às Secretarias de Fazenda estaduais, para a baixa do IPVA. Quanto ao gravame de alienação fiduciária, registrado no sistema nacional de gravames, gerido pela B3, sua baixa depende de comando do órgão de trânsito ou, nos leilões judiciais, de ofício do próprio juízo à entidade registradora. Em nenhum elo dessa cadeia figura o leiloeiro: ele não tem acesso aos sistemas do Detran, da Secretaria de Fazenda ou da B3, não detém atribuição para baixar débitos ou gravames, não emite Certificado de Registro de Veículo, Certificado de Registro e Licenciamento ou Autorização para transferência de propriedade, e não dispõe de qualquer poder para determinar a órgão público ou a entidade registradora a prática de ato de sua competência.

O quadro normativo infralegal confirma essa leitura. À época dos certames que alimentam o contencioso reputacional aqui examinado, a matéria era regulamentada pela resolução 623/16 do Conselho Nacional de Trânsito, que uniformizava os procedimentos de remoção, custódia e leilão. Referida norma foi revogada pela resolução CONTRAN 1.025, de 26/6/26, que instituiu o sistema integrado de veículos Custodiados e reorganizou o procedimento precisamente para enfrentar as deficiências operacionais do modelo anterior, reafirmando que a desvinculação dos débitos e ônus incidentes sobre o veículo arrematado é etapa a cargo dos órgãos e entidades competentes. A edição da nova resolução constitui, em si, o reconhecimento regulatório de que os entraves à transferência decorrem da tramitação administrativa interorgânica, e não da atuação do agente que conduz a hasta.

A jurisprudência oferece ilustração eloquente dessa distribuição de competências e das consequências do seu descumprimento. Em caso julgado pelo TJ/RS, veículo foi indevidamente levado a leilão porque a Delegacia de Polícia descumpriu o prazo do § 15 do art. 328 do CTB para informar ao Detran a existência de processo judicial em tramitação, tendo o estado respondido pela omissão administrativa (RIO GRANDE DO SUL, 2022b). O precedente é duplamente significativo: demonstra que a lei atribui a órgãos públicos específicos os deveres de comunicação que condicionam o destino do veículo, e que a responsabilidade pelo seu descumprimento recai sobre o titular do dever, jamais sobre o leiloeiro.

Há, ainda, um capítulo dessa fenomenologia que a análise das reclamações revela com clareza e que merece registro doutrinário: a contribuição causal do próprio arrematante. Não raro, os ofícios de desvinculação são regularmente cumpridos e, em seguida, novas penhoras e restrições recaem sobre o prontuário do veículo justamente porque o arrematante não providenciou a transferência para o seu nome. Em outros casos, o arrematante deixa de transferir o veículo por economia com a vistoria veicular e com a regularização do bem, e circula com ele antes da transferência, em desacordo com advertência expressa do edital, vindo a ser surpreendido em fiscalização de trânsito com o recolhimento do veículo. Há, por fim, arrematantes que circulam sem transferir e geram multas que são lançadas contra o antigo proprietário expropriado, o qual, por sua vez, demanda contra o leiloeiro, que nenhuma responsabilidade tem pela conduta do adquirente. O nexo causal, em todas essas hipóteses, aponta para condutas do arrematante ou de órgãos públicos, e a experiência demonstra que isso vale tanto para as arrematações judiciais quanto para as decorrentes de apreensão administrativa de trânsito.

A inaplicabilidade do CDC e a questão do vício redibitório

Parcela expressiva das reclamações dirigidas a leiloeiros parte da premissa de que a arrematação em leilão público configuraria relação de consumo, sujeita ao regime protetivo da lei 8.078/1990. A premissa não resiste ao exame da natureza jurídica do instituto. A arrematação em hasta pública judicial não é negócio jurídico celebrado entre fornecedor e consumidor: é ato processual expropriatório, praticado pelo estado-juiz, do qual decorre aquisição originária da propriedade. Como sustenta Kronberg (2026), não há, na arrematação, transmissão negocial entre o executado e o arrematante; há ato de expropriação realizado pelo juiz, e dessa premissa decorrem, com naturalidade, a não transferência ao arrematante dos ônus fiscais e condominiais, a sua sub-rogação no preço e a entrega do bem livre de gravames, orientação progressivamente encampada pela jurisprudência, de que o Tema 1.134 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ é a expressão mais eloquente. No julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.914.902/SP, REsp 1.944.757/SP e REsp 1.961.835/SP), a 1a seção, por unanimidade, fixou a tese de que, diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, prevalecendo expressamente a compreensão da arrematação judicial como modo originário de aquisição da propriedade, que extingue os vínculos do bem com os ônus e gravames anteriores (BRASIL, 2024).

Se não há fornecimento de produto ou serviço, mas expropriação estatal, não há relação de consumo. E o mesmo raciocínio alcança os leilões administrativos de veículos apreendidos: o alienante é a própria Administração Pública, no exercício de função pública vinculada ao poder de polícia de trânsito, regendo-se o certame por normas de direito público e pelas condições do edital. O leiloeiro, por sua vez, não é fornecedor em nenhuma das hipóteses: não fabrica, não comercializa e não fornece o bem ao arrematante; conduz o certame como mandatário e agente delegado.

A jurisprudência do STJ delimita com precisão o campo residual de incidência do diploma consumerista: aplica-se o CDC às vendas públicas promovidas por leilão quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor (BRASIL, 2020). É o que sucede, por exemplo, nos leilões privados de instituições financeiras que alienam, com habitualidade, veículos retomados. A contrario sensu, onde o alienante é o estado-juiz ou a Administração no exercício do poder de polícia, o regime consumerista não incide, como reconhecem as Turmas Recursais ao afastar o CDC de leilões em que o bem foi aceito no estado em que se encontrava (PARANÁ, 2019). A distinção, como observa Kronberg (2026), define o regime de responsabilidade aplicável e o conteúdo dos deveres de informação, e sua incompreensão está na raiz de boa parte do contencioso.

Afastado o regime consumerista, tampouco prospera, na generalidade dos casos, a alegação de vício redibitório. O instituto, disciplinado nos arts. 441 e seguintes do CC, pressupõe defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor. Os editais de leilão público, contudo, preveem expressamente que os bens são alienados no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, e franqueiam a todos os interessados a visitação antecipada à arrematação. Quem teve a oportunidade de examinar o bem e ofertou lance ciente das condições do edital não pode, depois, qualificar como oculto aquilo que a diligência ordinária revelaria. Remanesce, é certo, a hipótese de desconformidade entre o estado do bem verificado na visitação e o estado na data do recebimento; mas aí a responsabilidade é de quem detém a guarda do bem no interregno, isto é, do órgão que promoveu a venda, por seus pátios próprios ou terceirizados, ou das delegacias de polícia, no caso dos veículos leiloados por ordem dos juízos criminais e infracionais. O leiloeiro não é depositário dos bens que aliena e não responde pela sua guarda, conclusão que a jurisprudência confirma ao imputar ao comitente vendedor a responsabilidade pela entrega de bem em condições diversas das anunciadas (RIO GRANDE DO SUL, 2022a; Kronberg, 2026).

Plataformas digitais de reputação e a chancela de imputações objetivamente falsas

O último movimento da análise volta-se ao veículo pelo qual as imputações examinadas ganham publicidade e permanência: as plataformas digitais de reputação. Tais plataformas não se limitam a hospedar manifestações de terceiros; elas organizam, classificam, ranqueiam e monetizam as reclamações, atribuem notas e selos públicos, como o rótulo "não recomendada", e comercializam produtos de gestão reputacional vinculados às páginas dos reclamados. Sua atividade, portanto, agrega às manifestações individuais uma chancela institucional dotada de enorme poder de convencimento perante o público e os mecanismos de busca.

Quando a reclamação chancelada veicula imputação objetivamente falsa de responsabilidade, atribuindo ao leiloeiro atos que a lei comete ao Poder judiciário, aos órgãos de trânsito e fazendários ou às entidades registradoras, a atividade da plataforma deixa de ser exercício regular de direito e ingressa no terreno do abuso, nos termos do art. 187 do CC, com violação aos direitos da personalidade do profissional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 12, 186 e 927 do CC). O dado é agravado pela circunstância, já examinada, de que a honra atingida é a de pessoa física, e não de sociedade empresária, e de que o profissional atingido exerce função pública delegada, de modo que o descrédito lançado sobre ele contamina a credibilidade dos próprios certames públicos que conduz, em prejuízo da efetividade jurisdicional e da arrecadação dos comitentes públicos.

O regime de responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros sofreu, nesse particular, inflexão decisiva com o julgamento conjunto, pelo STF, do RE 1.037.396 e do RE 1.057.258, Temas 987 e 533 da repercussão geral, em que se reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 da lei 12.965/14 e se assentou que os provedores respondem pelos danos decorrentes de conteúdos ofensivos à honra e à imagem quando, notificados extrajudicialmente, deixam de removê-los (BRASIL, 2025). Registre-se que a tese permanece em aperfeiçoamento: em junho de 2026, o plenário retomou a discussão de ajustes à sua redação, havendo consenso, até aquele momento, quanto à concessão de prazo de sessenta dias, contados do encerramento do julgamento, para que as plataformas implementem as mudanças estruturais previstas. Para o problema aqui examinado, o precedente significa que a plataforma de reputação, cientificada de que determinada classe de reclamações veicula imputação falsa de responsabilidade, demonstrável documentalmente pelo edital, pela legislação de regência e pela distribuição legal de competências, não pode escudar-se na neutralidade para mantê-las publicadas e chanceladas.

Não se trata, importa sublinhar, de censura ao consumidor nem de imunização do leiloeiro à crítica. Reclamações sobre atendimento, comunicação ou qualquer serviço efetivamente compreendido nas atribuições do profissional são legítimas e cumprem função social relevante. Mesmo a alegação recorrente de "falta de retorno" merece leitura cuidadosa: a experiência revela que, na generalidade dos casos, as manifestações são respondidas, e o que existe é inconformismo com o conteúdo da resposta, que necessariamente reproduz o regime legal, cabendo então ao arrematante exercer o direito de petição perante o órgão competente e, nos leilões judiciais, habilitar-se nos autos por intermédio de advogado, para que detenha capacidade postulatória. O que se sustenta é um dever de contextualização informativa: ao receber reclamação sobre dificuldade de transferência ou documentação de bem arrematado em leilão público, cumpre à plataforma esclarecer, em nota destacada, que a entrega, a desvinculação de débitos e gravames e a restituição de valores competem, nos leilões judiciais, ao Juízo; nos leilões administrativos de trânsito, ao órgão apreensor que determinou o certame; e, nos leilões de alienação fiduciária da lei 9.514/1997, ao credor fiduciário, a quem incumbem a averbação dos atos e a expedição da documentação. Providência análoga à moderação que as plataformas já praticam em outras hipóteses, ela preserva, a um só tempo, a liberdade de reclamar, o direito de informação do público e a honra objetiva do profissional.

6 Considerações finais

O percurso desenvolvido permite enunciar, em síntese, as seguintes conclusões. Primeira: o leiloeiro público oficial é pessoa física investida de função pública delegada, que atua como mandatário do comitente e auxiliar do juízo ou da Administração, sendo juridicamente impróprio tratá-lo como sociedade empresária fornecedora, erro conceitual que as plataformas de reputação reproduzem e amplificam. Segunda: no regime do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, sucessivamente regulamentado pelas resoluções CONTRAN 623/16 e 1.025/26, a desvinculação de multas, tributos, licenciamento e gravames que viabiliza a transferência do veículo arrematado integra a competência dos órgãos de trânsito, das Secretarias de Fazenda e da entidade gestora do sistema nacional de gravames, mediante ofícios do órgão realizador ou do juízo, permanecendo o leiloeiro absolutamente estranho a essa cadeia, mesmo nos leilões determinados por juízos criminais e infracionais. Terceira: o CDC não incide sobre a arrematação em hasta pública judicial, aquisição originária decorrente de ato expropriatório estatal, nem sobre os leilões administrativos de apreensão de trânsito, reservando-se às hipóteses em que o alienante ostenta a condição de fornecedor; e a alegação de vício redibitório não convive com a alienação de bens no estado em que se encontram, precedida de visitação franqueada, respondendo pela guarda do bem, até a entrega, o órgão depositário. Quarta: à luz dos Temas 987 e 533 do STF, as plataformas de reputação respondem pela manutenção, após notificação, de imputações objetivamente falsas de responsabilidade, e delas se pode exigir, sem qualquer censura, o dever de contextualização informativa das reclamações relativas a leilões públicos.

A leiloaria pública brasileira, compreendida como instrumento de efetividade jurisdicional e de função social, tem na confiança pública o seu ativo mais valioso. Protegê-la contra o descrédito fundado em erro sobre a distribuição legal de competências não é privilégio corporativo: é condição de funcionamento de um sistema que serve, em última análise, ao credor, ao devedor, ao erário e à coletividade.

____________

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932. Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República. Rio de Janeiro: Governo Provisório, 1932.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei 13.160, de 25 de agosto de 2015. Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre o leilão de veículos. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução 623, de 6 de setembro de 2016. Uniformiza o procedimento administrativo de remoção, custódia e leilão de veículos. Brasília, DF: CONTRAN, 2016.

BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução 1.025, de 26 de junho de 2026. Dispõe sobre o procedimento de remoção, custódia e leilão de veículos e institui o Sistema Integrado de Veículos Custodiados (Sivec). Brasília, DF: CONTRAN, 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). AgInt no REsp 1.799.812/MT. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, 30 de março de 2020. DJe, 6 abr. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). REsp 1.914.902/SP, REsp 1.944.757/SP e REsp 1.961.835/SP (Tema Repetitivo 1.134). Julgamento concluído em outubro de 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987) e Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533). Julgamento conjunto sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, 26 de junho de 2025.

Kronberg, Helcio. Tratado dos leilões judiciais e extrajudiciais. 3. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Kroon, 2026.

PARANÁ. Tribunal de Justiça (2. Turma Recursal). Recurso Inominado 0007667-98.2017.8.16.0170. Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, 1º de outubro de 2019.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (9. Câmara Cível). Apelação Cível 5000184-27.2009.8.21.0087. Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, 9 de dezembro de 2021.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (17. Câmara Cível). Apelação Cível 5025369-82.2019.8.21.0001. Relator: Des. Paulo Sérgio Scarparo, 31 de março de 2022a.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (10. Câmara Cível). Apelação Cível 5000116-16.2020.8.21.0112. Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins, 27 de outubro de 2022b.

Autor

Helcio Kronberg Pós-doutorando em Direito Empresarial Doutor em Direito Empresarial Mestre em Direito Mestre em administração especialista em Direito Empresarial e Econômico

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos