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O recolhimento de ITCMD prévio nos inventários extrajudiciais e o CNJ

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, movido pelo Colégio Notarial do Brasil.

15/9/2026
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A dispensa de recolhimento de ITCMD prévio nos inventários extrajudiciais: O caso do Estado do Rio Grande do Sul

Das considerações preliminares:

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, movido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). No caso, decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não pode mais ser condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão foi formalizada na resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, já em vigor. O presente artigo visa analisar os impactos da posição apresentada pelo CNJ no Estado do Rio Grande do Sul, considerando a existência da lei estadual 8.821/1989 e do decreto estadual 33.156/1989. A partir desse cenário, vive-se em um momento de grande insegurança jurídica. Valerá a decisão do CNJ? Ou valerá a legislação Estadual aplicável?

O que foi decidido pelo CNJ:

O CNB/CF pleiteou, a partir da resolução 35/17, que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e dissolução de união estável por via extrajudicial, o seguinte: i) a dispensa de decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos caducos ou revogados; ii) a possibilidade de lavratura de divórcio e dissolução de união estável com partilha, mesmo havendo filhos menores, sem exigir o trânsito em julgado das questões de guarda, visitação e alimentos; e iii) a dispensa do prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

No entanto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu apenas o terceiro pedido. Os dois primeiros foram rejeitados por unanimidade: a exigência de sentença transitada em julgado para testamentos caducos ou revogados foi mantida, assim como a exigência de resolução judicial definitiva sobre guarda, visitação e alimentos como condição para o divórcio ou a dissolução extrajudicial de união estável envolvendo filhos menores. Na prática, a mudança deu-se a penas na seara tributária, conforme será a seguir analisado.

Dos fundamentos trazidos pela decisão do CNJ:

O voto proferido debruçou-se sobre três pilares significativos. Foram eles: i) a vedação à sanção política; ii) decisões anteriores proferidas pelo STJ e STF na via judicial; iii) decisões proferidas pelo próprio CNJ. Segundo a jurisprudência consolidada do STF (súmulas 70, 323 e 547), é ilegítimo que o Estado utilize a cobrança de tributo como meio de coerção indireta sobre o contribuinte. Exigir a quitação do ITCMD como condição para a prática de um ato notarial essencial à regularização patrimonial dos herdeiros - o inventário - configura, para o CNJ, exatamente esse tipo de sanção política, vedada desde o precedente paradigmático da ADIn 394/DF. Esse fundamento, inclusive, pode ser utilizado em outras situações similares, como no caso do ITBI, assunto recorrente na vida e cotidiano notarial.

No tema repetitivo 1.074, o STJ fixou que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, remetendo-se a cobrança à via administrativa fiscal - ressalvado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (arts. 659, §2º, do CPC e 192 do CTN). O STF, na ADIn 5.894-DF, reconheceu a constitucionalidade desse mesmo dispositivo do CPC, entendendo que ele apenas posterga a exigência do tributo, sem isentar o contribuinte. O relator aplicou essa lógica, por analogia, ao inventário extrajudicial, por entender equivalente o ato notarial ao ato judicial sob o aspecto tributário.

Somando-se a isso, o Plenário do próprio CNJ já havia, em momento oportuno, vedado a exigência de Certidão Negativa de Débitos como condição para atos registrais e notariais (PP 0001230-82.2015.2.00.0000; PCA 0010545-61.2020.2.00.0000; PCA 0001611-12.2023.2.00.0000). Agora, a partir do julgamento do pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, movido pelo CNB/CF, esse posicionamento é estendido, agora de forma expressa, ao ITCMD no inventário extrajudicial.

Parece-nos claro que a conclusão apresentada pelo CNJ foi a seguinte: “Condicionar este ato essencial - que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais - à prévia quitação de débitos pessoais do falecido ou das partes, é criar um óbice inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”. Essa foi a lógica apresentada na decisão que, em diversas vezes é fundamentada no voto.

Os efeitos práticos conflitam diretamente com a redação original da resolução 35/07 que, por sua vez, exigia o recolhimento do tributo em momento distinto.

No último dia 26/8/26, foi publicada a resolução 695/26, com a efetiva alteração do art. 15, da resolução CNJ 35/071. A partir de então, fica de responsabilidade do tabelião consignar na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. Da mesma forma, não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

O que a decisão do CNJ não tratou:

A decisão, em momento algum, extinguiu a obrigação tributária. Não concede isenção e nem impede a cobrança do imposto efetivamente devido. O que foi analisado é o momento correto da cobrança, que deixa de ser condição prévia ao ato notarial e passa a seguir os trilhos do devido processo legal tributário, isto é, a inscrição em dívida ativa e execução fiscal, nos termos da lei 6.830/1980. O Fisco mantém seus meios próprios de cobrança. O que a decisão pretendeu alterar e vedar é a figura do tabelião como agente arrecadador indireto, negando a prática do ato a quem não comprove a quitação.

O caso Rio Grande do Sul: Conflito entre a Legislação Estadual e a decisão proferida pelo CNJ

Importante ressaltar ao leitor que a resolução 695/26 é ato normativo de natureza administrativa, editado no exercício da competência correicional sobre os serviços notariais (art. 103-B, §4º, I, da Constituição). Ela regula a conduta do tabelião - o que ele pode ou não exigir para lavrar a escritura -, mas não tem o condão (e nem a capacidade) de alterar a legislação tributária estadual, que continua a disciplinar integralmente alíquotas, base de cálculo, prazos e penalidades do ITCMD, matéria de competência exclusiva dos Estados (art. 155, I, CF), que pode sofrer alteração do momento do recolhimento do tributo por via de Decreto, sem a necessidade de promulgação de lei específica, nos termos do art. 97 do CTN.

A partir dessa premissa é que a insegurança jurídica passa a ser o ponto central do debate. Em 21 de agosto de 2026 - ainda antes da publicação da resolução 695/26 -, o Colégio Notarial do Brasil - seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) editou a nota técnica 1/26, orientando seus associados a manter a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para a prática de atos notariais alcançados pela incidência do imposto, inclusive a escritura de inventário e partilha.

A justificativa apresentada pelo CNB/RS baseou-se em duas premissas: i) em reunião realizada com a SEFAZ/RS - Secretaria da Fazenda do Estado; ii) no fato de que os dispositivos da lei estadual 8.821/1989 e do decreto estadual 33.156/1989 permanecem em plena vigência, e que o vencimento do imposto ocorre na própria lavratura da escritura - de modo que, não recolhido nesse momento, o débito poderia, eventualmente, ficar sujeito a juros e demais encargos legais.

A partir do conflito existente, temos o seguinte cenário: de um lado, uma norma nacional do CNJ que veda a exigência de comprovação prévia do ITCMD; de outro, uma legislação estadual em pleno vigor. Os advogados e as partes envolvidas devem acompanhar de perto o cenário e, na dúvida, confirmar caso a caso a posição adotada pelo cartório com o qual estiverem tratando, evitando surpresas na condução do inventário.

Um ponto em aberto: O registro da escritura perante o Registro de Imóveis

Mesmo superada a exigência no âmbito do tabelionato de notas, subsiste uma questão distinta e ainda não analisada com o devido rigor: a exigibilidade do ITCMD no momento do registro da escritura de inventário e partilha perante o Registro de Imóveis. A decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 tratou exclusivamente da lavratura da escritura - não do registro subsequente, sujeita a regramento próprio.

Há argumentos em ambos os sentidos. A favor da dispensa do referido imposto, também no registro: i) poderia se invocar a mesma lógica de vedação à sanção política e os precedentes do próprio CNJ, que já afastaram, de forma ampla, a exigência de Certidão Negativa de Débitos para atos registrais em geral (PCA 0001611-12.2023.2.00.0000; PP 0001230-82.2015.2.00.0000); ii) a ausência de legislação vigente que exija o recolhimento do ITCMD no momento do registro, tendo em vista que a lei estadual 8.821/1989 e o decreto estadual n. 33.156/1989 estabelecem o ato da lavratura da escritura como o momento para o recolhimento do referido imposto.

Em sentido contrário, o art. 289 da lei 6.015/1973 impõe expressamente ao oficial de registro de imóveis o dever de "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos" que lhe são apresentados - dispositivo que parte da jurisprudência já aplicou especificamente ao ITCMD. Porém, a própria jurisprudência prevê uma distinção: “Tal dever, em regra, consiste na verificação do recolhimento do tributo (ocorrência do pagamento) e não abrange a verificação aprofundada da exatidão dos aspectos quantitativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo), ressalvados erros flagrantes, evidentes em razão dos elementos de informação constantes do próprio título (qualificação extrínseca)”2.

Em outro caso interessante, agora envolvendo o ITBI, o Oficial condicionou o registro dos imóveis à apresentação de guia quitada do ITBI ou de documento municipal que reconhecesse a imunidade, isenção ou não incidência. Para o TJ/MT, “a exigência produz incompatibilidade lógica e jurídica: cobra-se o tributo incidente sobre transmissão ainda não consumada e, simultaneamente, impede-se o registro necessário ao aperfeiçoamento do próprio fato gerador. O dever de fiscalização atribuído aos registradores pelo art. 289 da lei 6.015/1973 não autoriza conclusão diversa. Tais dispositivos impõem a verificação dos tributos devidos em razão dos atos submetidos à serventia, mas não conferem ao Oficial competência para antecipar o momento de incidência, alterar a regra-matriz tributária ou condicionar o registro ao pagamento de obrigação ainda não constituída”3.

Indiscutivelmente o tema merece atenção e cuidado. Inegavelmente, há uma vertente jurisprudencial denunciando, coibindo e alterando atos que visem, única e exclusivamente, coagir o contribuinte ao recolhimento do imposto. A lógica é clara: sem o recolhimento, o ato jurídico não era praticado. A decisão do CNJ pode contribuir, ainda mais, para essa mudança.

Porém, permanece a dúvida: estaria o registrador vinculado à resolução 695/26? Por ora, parece-nos que não. É possível que, mesmo lavrada a escritura sem o pagamento prévio do imposto, o registrador de imóveis competente venha a exigir essa comprovação para efetivar o registro, criando um gargalo em etapa posterior do procedimento, mesmo que a legislação estadual competente não legisle dessa forma, sob o fundamento dos arts. 289 da lei 6.015/1973 e art. 134, inciso VI, do CTN.

Conclusão:

Uma coisa é certa: o momento exige cautela. A resolução CNJ 695/26 representa um avanço pontual, mas relevante, na desjudicialização e na desburocratização do inventário extrajudicial. Se o referido entendimento for acompanhado pela legislação estadual, o pagamento do ITCMD deixa de ser óbice à lavratura da escritura, que passa a exigir apenas a declaração das partes sobre a obrigação tributária e a comunicação do ato ao Fisco em cinco dias. Trata-se, no entanto, de uma postergação do pagamento, não de sua dispensa.

A adequação e o momento do recolhimento do ITCMD ensejarão, muito provavelmente, a alteração das “regras do jogo”, mediante procedimento a ser realizado pelo Estado competente.

No Rio Grande do Sul, a mudança ainda não produz efeitos práticos de forma automática. Remanesce a incerteza aos notários e, mais ainda, permanece a dúvida quanto ao registro. Recomenda-se, por isso, acompanhamento atento da evolução normativa nos próximos meses, tanto na esfera notarial quanto na registral.

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1. Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1º O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2º Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

2. APELAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. FORMAL DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE FRAÇÃO PARTILHADA E BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD E RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por força do princípio da legalidade estrita, a origem judicial do título não o blinda do exame qualificatório do registrador. 2. O artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 impõe ao delegatário o dever de "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". Tal dever, em regra, consiste na verificação do recolhimento do tributo (ocorrência do pagamento) e não abrange a verificação aprofundada da exatidão dos aspectos quantitativos do fato gerador (alíquota e base de cálculo), ressalvados erros flagrantes, evidentes em razão dos elementos de informação constantes do próprio título (qualificação extrínseca). 3. No caso concreto, o título judicial indica a transmissão de metade da propriedade do imóvel, mas a declaração de imposto submetida ao oficial aponta o cálculo e o recolhimento do tributo sobre apenas a quarta parte do bem. Essa inconsistência demonstra o flagrante equívoco da base de cálculo declarada, em razão das informações constantes do próprio título, o que obsta o respectivo registro. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012941-40.2025.8.26.0405; Relator (a): Silvia Rocha (Corregedora Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)

3. (N.U 1000183-40.2026.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026).

Autores

Demétrio Beck da Silva Giannakos Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela UNISINOS. Com Pós-Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Sócio do Escritório Giannakos Advogados Associados.

Marcelo A. Guimarães Flach Titular do 10º Tabelionato de Notas de Porto Alegre-RS. Mestrando em Direito pela PUCRS.

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