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Transação tributária em Santa Catarina

Transação tributária em Santa Catarina: quais débitos podem ser negociados e quais cuidados a empresa deve ter.

15/9/2026
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Santa Catarina passou a contar, em 2026, com um regime próprio de transação para negociar determinados débitos perante o Estado.

O decreto estadual 1.550/26 regulamentou a lei 19.398/25 e estabeleceu regras para a transação de créditos tributários e não tributários do Estado de Santa Catarina.

A possibilidade interessa especialmente a empresas que possuem débitos estaduais e buscam uma alternativa ao parcelamento convencional ou à continuidade de uma execução fiscal.

Mas a adesão não deve ser tratada apenas como uma simulação de desconto, isso porque a transação envolve concessões dos dois lados.

De um lado o Estado pode conceder reduções, parcelamento e admitir, em determinadas situações, a utilização de precatórios. Em contrapartida, o contribuinte assume obrigações, reconhece determinadas consequências jurídicas e renuncia à discussão do crédito transacionado.

Por isso, antes da adesão, é necessário compreender exatamente quais dívidas estão entrando no acordo e quais direitos serão afetados.

Quais débitos podem ser transacionados em Santa Catarina?

O decreto 1.550/26 contempla dois grandes grupos de créditos do Estado de Santa Catarina.

Créditos tributários

O regime alcança débitos relacionados a ICMS; IPVA; ITCMD.

Para os créditos tributários, o decreto estabelece como regra temporal a inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo das demais condições estabelecidas para cada modalidade ou edital.

Isso significa que não basta possuir qualquer dívida tributária estadual.

É necessário verificar a espécie do tributo, a data de inscrição em dívida ativa e as condições específicas da transação disponível.

Créditos não tributários

O decreto também permite negociar determinadas obrigações não tributárias perante o Estado de Santa Catarina. Para esses créditos, o marco temporal é diferente. Eles devem estar consolidados até a publicação da lei 19.398/25, ocorrida em 6 de agosto de 2025.

Além disso, os créditos não tributários possuem regras procedimentais próprias e podem, em determinadas situações, ser objeto de proposta perante a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos.

A transação vale para tributos federais ou municipais?

Não. O decreto 1.550/26 regulamenta a transação de créditos pertencentes ao Estado de Santa Catarina.

Ele não disciplina débitos federais, como IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins, nem tributos municipais, como ISS e IPTU.

Também não estabelece o regime de transação de outros Estados.

Por isso, quando se fala em transação tributária catarinense, é necessário identificar primeiro se o crédito é efetivamente estadual.

Quais modalidades de transação existem?

O decreto organiza a transação em três grandes hipóteses:

  • Créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Créditos de pequeno valor;
  • Créditos envolvidos em relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A negociação pode ocorrer por adesão a edital ou, nas situações admitidas pelo decreto, mediante proposta individual.

Essa distinção é importante porque nem todo contribuinte pode simplesmente apresentar uma proposta diretamente ao Estado.

A transação individual prevista no regime geral está relacionada aos créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Já o tratamento dos créditos não tributários segue regras próprias, inclusive com atuação da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos.

Na prática, portanto, a estratégia depende da natureza do débito.

Quais descontos podem ser concedidos?

O decreto 1.550/26 admite reduções que podem chegar a:

  • Até 70% para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte;
  • Até 65% nos demais casos.

Os descontos não podem reduzir o principal do crédito.

Isso significa que o benefício econômico está concentrado nos encargos admitidos pela legislação, especialmente juros e multas.

A composição da dívida, portanto, precisa ser analisada antes da adesão.

Uma dívida com elevado percentual de juros e multas pode ter redução significativamente diferente de outra composta predominantemente pelo principal.

Em quantas parcelas a dívida pode ser paga?

O decreto prevê parcelamento que pode chegar a:

  • Até 145 prestações para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte;
  • Até 120 prestações nos demais casos.

O prazo concreto, entretanto, depende da modalidade utilizada, das condições previstas no edital ou proposta e das demais regras aplicáveis. Por isso, não é recomendável projetar o fluxo financeiro da empresa apenas com base no prazo máximo previsto abstratamente no decreto.

Empresa em recuperação judicial possui tratamento específico?

Sim. O decreto 1.550/26 estabelece disciplina própria para determinadas situações cadastrais relacionadas, entre outros eventos, à liquidação, falência, baixa e recuperação judicial.

Nessas hipóteses, o art. 35, § 2º, admite tratamento mais amplo, incluindo redução de até 100% dos juros de mora e de até 50% do saldo remanescente, nas condições previstas pela legislação.

A empresa em crise, portanto, deve analisar a transação dentro do contexto de sua recuperação e não apenas como um parcelamento fiscal isolado.

É possível utilizar precatório na transação tributária de Santa Catarina?

Sim, e esse é um dos mecanismos mais relevantes previstos no decreto, porque a legislação permite, observadas suas condições, a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para reduzir parte da dívida.

Os limites ordinários variam conforme a natureza do débito:

  • ICMS, até 12%;
  • IPVA, até 3%;
  • ITCMD, até 24%;
  • Créditos não tributários, até 61%.

Para determinadas inscrições anteriores a 25 de março de 2015, o percentual pode chegar a 75%.

Essa possibilidade merece atenção porque o desconto e o precatório não exercem exatamente a mesma função.

Enquanto o desconto não pode atingir o principal da dívida, o precatório pode ser utilizado também para reduzi-lo, observados os limites legais.

Em alguns casos, a combinação dos dois mecanismos pode ser mais eficiente do que a simples adesão ao desconto oferecido pelo edital.

O que acontece se surgir um novo precedente depois da transação?

O decreto 1.550/26 contém uma regra especialmente relevante para transações envolvendo controvérsias jurídicas.

O art. 37, § 3º, II, prevê, nas condições ali estabelecidas, a possibilidade de cessação prospectiva dos efeitos da transação diante do surgimento de precedente previsto no art. 927 do CPC.

Em termos práticos, a lógica é importante.

O acordo resolve determinado passivo e estabiliza relações pretéritas, mas não deve necessariamente obrigar o contribuinte a continuar aplicando indefinidamente uma interpretação jurídica que venha a ser superada por precedente vinculante.

A regra impede que a transação se transforme em mecanismo de congelamento permanente do direito aplicável aos fatos geradores futuros.

A adesão à transação significa renunciar à discussão da dívida?

Em relação ao mérito do crédito efetivamente transacionado, a renúncia integra a própria lógica do acordo.

Se o contribuinte discute judicialmente determinado débito, obtém concessões do Estado e celebra uma transação para encerrar aquele conflito, não faz sentido manter simultaneamente a mesma discussão judicial.

O decreto 1.550/26 exige a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação relacionada ao crédito negociado, de modo que esse efeito precisa ser compreendido antes da adesão.

A empresa não está simplesmente escolhendo uma forma mais longa ou mais barata de pagamento, ela está encerrando juridicamente uma controvérsia.

O direito de acesso ao Judiciário desaparece com a transação?

A transação pode legitimamente encerrar a discussão sobre o crédito que foi objeto do acordo.

Isso é diferente de impedir o controle judicial sobre o próprio negócio jurídico celebrado com o Estado.

Uma transação continua sendo um negócio jurídico, de modo que pode existir discussão sobre validade, interpretação, cumprimento, rescisão, vício de consentimento ou eventual atuação administrativa incompatível com seus termos.

Por isso, a interpretação mais compatível com o direito de acesso à jurisdição é distinguir duas situações.

O contribuinte não pode utilizar o Judiciário para simplesmente reabrir o mérito da dívida que decidiu transacionar, mas deve permanecer possível discutir judicialmente questões relacionadas à validade, execução ou rescisão da própria transação.

A distinção preserva simultaneamente a estabilidade do acordo e o controle jurisdicional dos atos da Administração.

Por que isso importa antes de assinar?

Porque a transação não envolve apenas desconto. Antes de aderir, a empresa precisa saber exatamente:

  • Quais CDAs serão incluídas;
  • Quais teses jurídicas serão encerradas;
  • Quais processos precisarão ser extintos;
  • Quais depósitos serão utilizados;
  • Quais garantias permanecerão;
  • Quais obrigações deverão ser cumpridas durante o parcelamento;
  • Quais eventos podem provocar rescisão;
  • Quais consequências a rescisão produzirá.

Em outras palavras, a análise deve ocorrer antes da adesão, e não apenas quando surgir um problema durante o cumprimento do acordo.

Uma redução expressiva de juros e multas pode ser economicamente interessante, mas precisa ser comparada com o valor das teses, garantias e direitos que serão abandonados.

O que analisar antes de aderir à transação em Santa Catarina?

Por fim, destaco que um diagnóstico prévio de viabilidade de transação deve incluir, pelo menos:

1. Identificação das dívidas elegíveis

Separar ICMS, IPVA, ITCMD e créditos não tributários, verificando datas e demais requisitos.

2. Composição de cada débito

Identificar principal, juros e multas para calcular o benefício efetivo dos descontos.

3. Processos administrativos e judiciais existentes

Mapear quais discussões precisarão ser encerradas e quais teses serão renunciadas.

4. Garantias

Verificar depósitos, penhoras, seguro-garantia, fiança bancária e outros gravames relacionados aos créditos.

5. Precatórios

Examinar a possibilidade de utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros e calcular o percentual efetivamente aproveitável.

6. Risco de rescisão

Ler as obrigações do termo e verificar quais eventos podem provocar a perda da transação.

7. Comparação econômica

Comparar o custo total do acordo com o risco e o custo de manutenção do litígio.

Autor

Manasses Lopes Advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. LLM em Recursos nos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Processual Civil IDP Brasília.

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