Senão o mais, certamente um dos temas mais comentados atualmente no âmbito das reformas legislativas trabalhistas é a redução da jornada de trabalho, apelidada de "fim da escala 6x1". A repercussão nacional do assunto, contudo, nem sempre vem acompanhada da real percepção e impacto que o tema traz. Cabe, portanto, revisitar com cuidado o que está em debate no texto em tramitação, aprovado na quarta-feira (2/9) na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que aguarda votação em dois turnos, ainda sem data definida, com especulações tanto para antes quanto para após o resultado final das eleições.
Portanto, necessário relembrar o que já foi percorrido e apontar o restante do caminho até que as mudanças entrem em vigor.
A proposta em comento tem como objeto a alteração do art. 7º, inciso XIII, e seguintes da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de PEC. Deste modo, por força do art. 60 da CF/88, existe rito significativamente mais rigoroso do que a aprovação de uma lei comum.
Em linhas gerais, o trâmite de uma PEC compreende: (i) Apresentação, pelos deputados, senadores ou do presidente da República; (ii) Análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Casa em que a proposta foi apresentada; (iii) Análise de mérito; (iv) Votação em Plenário, em dois turnos, exigindo-se o voto favorável de 3/5 dos membros da Casa em cada turno; (v) Promulgação: depois de concluída a votação em uma Casa, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado nas duas Casas sem alterações, é promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional.
A proposta que hoje concentra as atenções é a PEC 221/19, de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), à qual foi apensada a PEC 8/25, da deputada Érika Hilton (PSOL-SP).
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou a admissibilidade da proposta em 22 de abril de 2026. Seguiu-se a análise de mérito por comissão especial, que aprovou o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Léo Prates (Republicanos-BA), por 34 votos a 4, condensando as diretrizes das PECs 221/19 e 8/25 em texto único, com jornada máxima de 40 horas semanais (e não as 36 horas originalmente propostas nos textos apensados).
Em 27 de maio de 2026, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo em dois turnos: 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo superior aos 3/5 dos deputados. No dia seguinte, a proposta seguiu para o Senado Federal.
Passados aproximadamente 3 (três) meses desde a chegada ao Senado, a PEC 221/19 foi aprovada na quarta-feira (2/9) na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado, nos mesmos termos do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados. A proposta está atualmente pronta para deliberação do Plenário do Senado.
Soma-se a isso o calendário político: o segundo semestre de ano eleitoral tende a reduzir o ritmo de atividades presenciais do Congresso. Não por acaso, representantes do setor produtivo já manifestaram a preferência para que a matéria seja discutida após as eleições.
Diante desse quadro, ao menos três cenários permanecem em aberto: (i) aprovação, pelo Senado, do texto sem alterações, em dois turnos, hipótese em que a PEC poderá ser diretamente promulgada, muito embora a entrada em vigor das primeiras mudanças ainda em 2026 dependa de promulgação até aproximadamente o final de outubro1; (ii) aprovação com alteração de mérito, o que determinará o retorno da proposta à Câmara dos Deputados e aumentará consideravelmente a possibilidade de conclusão apenas no final de 2026 ou em 2027; ou (iii) adiamento da votação diante da dificuldade de assegurar os 49 votos necessários em cada turno, prolongando-se a tramitação até o final do ano legislativo ou para o exercício seguinte.
De uma forma ou outra, o que de fato pretende a proposta de alteração?
O art. 7º da Constituição Federal, objeto da proposta de alteração, constitui o alicerce dos direitos dos trabalhadores brasileiros e, para a Justiça do Trabalho, ocupa posição de extrema relevância. Como observa Maurício Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho, “a Constituição da República firmou no Brasil o conceito e estrutura normativos do Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho, especialmente do emprego, o que insere o ramo justrabalhista no coração e mente jurídicos defi nidores do melhor espírito da Constituição”.
Atualmente, o inciso XIII do referido artigo assegura ao trabalhador jornada não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vale lembrar que esse próprio dispositivo já representou, em seu tempo, uma conquista, haja vista que a própria Constituição de 1988 não recepcionou, nesse ponto, o art. 58 da CLT, que fixava jornada de 8 horas diárias e 48 horas semanais.
Na prática, o limite de 44 horas semanais costuma ser distribuído da seguinte forma: oito horas diárias de segunda a sexta-feira, mais quatro horas aos sábados, com descanso aos domingos, a chamada escala "6x1", em que o trabalhador cumpre seis dias de atividade para apenas um de folga.
Nesse espeque, a principal alteração proposta pelo substitutivo aprovado na Câmara é a fixação da jornada máxima de 40 horas semanais (mantidas as 8 horas diárias), com dois dias de descanso a cada cinco de trabalho, o modelo "5x2", substituindo a lógica de um único dia de folga semanal, sem a necessidade de acordo de compensação, como é feito atualmente.
Ademais, o texto:
(a) veda expressamente qualquer redução de salário seja nominal, proporcional ou de piso, decorrente exclusivamente da diminuição da jornada;
(b) prevê transição: 60 dias após a promulgação da emenda, passa a vigorar a escala 5x2, com jornada semanal reduzida de 44 para 42 horas; a redução final, de 42 para 40 horas, ocorre no marco de 14 meses a partir da promulgação;
(c) estabelece medidas de transição próprias, o texto autoriza que lei complementar estabeleça medidas de transição diferenciadas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
(d) fomenta aumento de espaço para negociação coletiva: Após o prazo de 60 dias, e dentro do período de transição, o texto permite a ampliação da duração diária normal do trabalho, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva como atualmente, respeitados os dois dias de descanso.
(e) elenca exceções aos empregados de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto de benefícios do INSS.
(f) estabelece que quem já cumpre jornada igual ou inferior a 40 horas semanais, não terá direito a redução proporcional;
Nesse contexto, diante da expressiva repercussão nacional da proposta e das críticas formuladas pela oposição, diversas possibilidades acima revelam a preocupação do legislador e o reconhecimento dos potenciais impactos da redução da jornada sobre os níveis de emprego, especialmente no âmbito dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Um dos principais pontos de preocupação do setor empresarial diz respeito ao potencial aumento dos custos operacionais decorrente da redução da jornada semanal sem a correspondente redução salarial, sobretudo em atividades que exigem funcionamento contínuo, jornadas rotativas e utilização intensiva de mão de obra. Na prática, a diminuição da carga horária poderá demandar a ampliação dos quadros de pessoal, novas contratações, reorganização de turnos e escalas, revisão dos sistemas de compensação e bancos de horas, além de resultar no aumento do custo da hora efetivamente trabalhada, com reflexos diretos sobre a estrutura de custos e a competitividade das empresas.
Em determinados setores, os impactos poderão ser ainda mais expressivos, especialmente na logística e transportes, restaurantes, hotelaria, saúde, indústria, varejo, supermercados e call centers, segmentos marcados pela necessidade de continuidade operacional e por significativa dependência de mão de obra. O efeito tende a ser particularmente relevante para empresas que atualmente trabalham com equipes enxutas e forte utilização da escala 6x1, nas quais a redução da jornada poderá exigir a recomposição das escalas e a contratação de trabalhadores adicionais para a manutenção do mesmo nível de operação, produtividade e atendimento.
Diante desse cenário, é possível que as empresas busquem alternativas para mitigar o aumento dos custos e reduzir a necessidade de ampliação proporcional de seus quadros de pessoal. Nesse contexto, a redução da jornada poderá funcionar como um incentivo adicional à adoção de novas tecnologias, automação de processos, inteligência artificial e digitalização de atividades, especialmente em funções operacionais, administrativas e repetitivas. Assim, em vez de simplesmente ampliar o número de empregados para compensar a redução das horas trabalhadas, algumas empresas poderão optar por investimentos tecnológicos capazes de substituir, total ou parcialmente, determinadas atividades atualmente desempenhadas por mão de obra humana, aumentando a produtividade por trabalhador e permitindo a manutenção da capacidade operacional com estruturas mais enxutas.
Esse movimento poderá produzir um efeito indireto relevante sobre o próprio mercado de trabalho: uma medida concebida para reduzir a jornada e potencialmente ampliar a qualidade de vida do trabalhador poderá, em determinados setores, acelerar processos de automação e substituição de postos de trabalho, sobretudo nas atividades mais padronizadas e suscetíveis à utilização de tecnologia. Por essa razão, a análise dos impactos da redução da jornada deve considerar não apenas o custo imediato para as empresas, mas também seus possíveis efeitos sobre produtividade, investimentos, competitividade, geração de empregos e transformação dos modelos de trabalho.
Isto posto, em contraponto, vale, porém, refletir sobre o livro de Charles Duhigg em O Poder do Hábito, que narra a trajetória de Paul O'Neill à frente da empresa Alcoa. Ao assumir a presidência da companhia, em 1987, o novo presidente apostou em uma direção que surpreendeu acionistas e analistas, a de que sua prioridade não seria a redução de custos ou o aumento de receita, mas a eliminação total e completa de acidentes de trabalho. A aposta, por algum motivo foi acatada e, ao reorganizar os processos, a companhia elevou também a qualidade de sua produção e, por consequência, seus resultados financeiros de forma exurbitante. Segundo Duhigg, o lucro líquido da Alcoa no ano em que O'Neill deixou o cargo era cinco vezes maior do que no ano de sua chegada e hoje é uma líder global na indústria de alumínio.
O debate sobre o fim da escala 6x1 exige ponderação entre os riscos para determinados setores do mercado, os efeitos sobre o nível de emprego, a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, e as dificuldades inerentes ao próprio processo político de aprovação de uma emenda constitucional.
Deste modo, indispensável acompanhar de perto os avanços da PEC, que, diante dos diversos interesses envolvidos, permanece sujeita a alterações, ajustes e acréscimos ao longo do processo legislativo, para estar preparado quando a mudança, de fato, entrar em vigor.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XIII.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 58 e art. 444, parágrafo único.
AGÊNCIA BRASIL. Câmara aprova, em dois turnos, a PEC pelo fim da escala 6x1. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/camara-aprova-em-dois-turnos-pec-pelo-fim-da-escala-6x1
AGÊNCIA SENADO. Após aprovação na Câmara, Senado analisará fim da escala 6x1. 28 maio 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/05/28/apos-aprovacao-na-camara-senado-analisara-fim-da-escala-6x1
EXAME. Fim da escala 6x1: com PEC travada no Senado, Câmara deve votar PL do governo. 15 jun. 2026. Disponível em: https://exame.com/brasil/fim-da-escala-6x1-com-pec-travada-no-senado-camara-deve-votar-pl-do-governo/
SOUZA, Fabiano Rigor de. Análise Crítica sobre a Redução da Jornada de Trabalho no Brasil. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg, Senado Federal, jun. 2026 (Texto para Discussão nº 365). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td365
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
DUHIGG, Charles. O Poder do Hábito: por que fazemos o que fazemos na vida e nos negócios. Trad. Rafael Mantovani. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
1 Embora juridicamente possível, essa hipótese enfrenta relevante dificuldade política, sobretudo diante do calendário eleitoral e da necessidade de assegurar a presença e o voto favorável de pelo menos 49 senadores em ambos os turnos.