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Formalismo moderado e os desafios aos agentes condutores da licitação

Formalismo moderado não é licença para flexibilizar tudo: é técnica decisória que exige prova, motivação e equilíbrio diante dos desafios reais da contratação pública.

15/9/2026
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O princípio do formalismo moderado resulta de um julgamento responsável nas contratações públicas. Ao mesmo tempo, é necessário reconhecer o quanto é difícil, para o pregoeiro, agente ou comissão de contratação, transformar essa diretriz em decisões concretas. A formulação abstrata parece simples: preservar a competição, admitir o saneamento de falhas e impedir a habilitação de quem não reúne os requisitos exigidos. A dificuldade surge quando documentos incompletos, datas diferentes e informações contraditórias exigem uma resposta que poderá ser questionada tanto por sua flexibilidade quanto por seu rigor.

Minha preocupação recai sobre esse espaço entre a orientação jurídica e a decisão administrativa. Quem examina posteriormente os autos dispõe, muitas vezes, de informações já organizadas, argumentos amadurecidos e tempo para comparar precedentes. Quem conduz o certame precisa construir essa compreensão enquanto o procedimento acontece, sob pressão por resultados e diante de interesses contrapostos. Entendo que uma análise séria do formalismo moderado deve considerar essa assimetria, sem afastar a responsabilidade do agente nem reduzir as garantias dos participantes.

Essa tensão pode ser compreendida a partir de três perguntas orientadoras: qual requisito está em discussão, em que momento ele precisava existir e quais documentos são capazes de demonstrar essa existência sem alterar a disputa. A partir delas, expresso minha opinião sobre o tema, calcado na lei 14.133/21, na orientação normativa AGU 108, de 7 de agosto de 2026, e no acórdão 1.788/2026–Plenário do TCU, relatado pelo ministro Bruno Dantas e julgado em 8 de julho de 2026.

Parto da premissa de que a forma protege valores relevantes. A documentação permite verificar a capacidade do futuro contratado; o edital assegura previsibilidade; os prazos organizam a disputa. A aplicação dessas exigências, contudo, precisa conservar uma relação demonstrável com sua finalidade. O art. 12, inciso III, da lei 14.133/21 impede o afastamento do licitante por exigências meramente formais quando seu descumprimento não compromete a aferição da qualificação ou a compreensão da proposta. Vejo nesse dispositivo um comando dirigido à qualidade da decisão administrativa.1

Ao examinar o art. 64, observo que a vedação à substituição ou apresentação de novos documentos convive com hipóteses de diligência. O inciso I trata da complementação de informações para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; o inciso II permite atualizar documentos cuja validade expire depois do recebimento das propostas. O § 1º admite o saneamento de erros ou falhas que preservem a substância documental e a validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos. A leitura desses comandos exige distinguir a insuficiência da prova da inexistência do requisito.2

É justamente nessa distinção que identifico uma das maiores dificuldades práticas de quem conduz a fase de seleção do fornecedor na licitação. A data recente de um documento não demonstra, necessariamente, que a condição nele declarada também seja recente. Em sentido inverso, a referência a um período anterior não comprova, por si só, que todos os requisitos estavam efetivamente preenchidos. Cabe ao agente verificar o que o documento prova, quando o fato ocorreu e qual efeito jurídico decorre de sua emissão, apresentação ou registro. Essa investigação pode exigir conhecimentos que ultrapassam sua formação e justificam apoio especializado.

O acórdão 1.788/26–Plenário do TCU oferece um exemplo expressivo. Nesse julgado, o Tribunal examinou representação relativa ao pregão eletrônico 90006/2026 do TER/RS, determinando a anulação da inabilitação da empresa originariamente classificada em primeiro lugar e o retorno à fase de habilitação, com reavaliação documental à luz da admissibilidade de diligências para comprovar condições preexistentes. Ressalto que a determinação preservou as demais exigências legais e editalícias; não impôs a habilitação automática da empresa.3

A orientação jurisprudencial extraída desse julgamento admite o balanço patrimonial apresentado em diligência para comprovar condição anterior à sessão, mesmo quando registrado na Junta Comercial após a abertura do certame. A justificativa está em sua natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito. Compreendo que o ponto decisivo é identificar a realidade patrimonial demonstrada, em vez de atribuir à data do registro, isoladamente, um efeito eliminatório.4

Para tornar a questão concreta, proponho um exemplo hipotético inspirado no precedente. Uma empresa apresenta balanço referente a exercício já encerrado, exigível naquela licitação, mas seu registro na Junta Comercial ocorre depois do início da sessão pública. A demonstração revela ativos, passivos e patrimônio líquido relativos ao exercício anterior. Se a documentação confiável comprova que a qualificação exigida já existia no momento pertinente, o registro posterior não significa, por si só, aquisição superveniente dessa capacidade.

Nessa situação, não considero suficiente afirmar que o registro é posterior para concluir pela inabilitação. Também não considero suficiente invocar o formalismo moderado para aceitar o balanço sem exame. Entendo necessário verificar a regularidade da demonstração, sua correspondência com o exercício exigível, os índices aplicáveis e a consistência dos elementos apresentados. Se houver dúvida contábil relevante, a manifestação técnica deve integrar a instrução. O registro não dispensa a análise do conteúdo nem torna irrelevantes eventuais alterações materiais.

Distingo esse exemplo de uma hipótese em que a empresa somente alcance a condição econômico-financeira exigida mediante fato ocorrido depois do marco temporal aplicável. A diligência destinada a provar uma situação anterior não autoriza incorporar um acontecimento superveniente para produzir artificialmente o atendimento do requisito. Por isso, considero mais útil analisar quando a capacidade passou a existir e como ela foi demonstrada do que classificar, de maneira automática, todo documento posterior como admissível ou inadmissível.

Ao lado do julgado do TCU, para quem atua na Administração Pública Federal, é importante conhecer a orientação normativa AGU 108, de 7 de agosto de 2026, uma vez que vincula a interpretação conferida à lei 14.133/21 pelos órgãos da Advocacia-Geral da União. Seu enunciado admite diligências para obter documentos destinados ao saneamento da habilitação ou da proposta, quando comprovem condição preexistente à abertura da sessão pública, inclusive se omitidos no momento adequado por equívoco ou falha. A orientação condiciona, porém, essa possibilidade à previsão expressa e à disciplina no instrumento convocatório, com prazo para envio e identificação das situações passíveis de aferição.5

Percebo, nessa formulação, duas preocupações que precisam ser consideradas conjuntamente: permitir o aproveitamento de provas de condições preexistentes e assegurar previsibilidade ao procedimento de saneamento. A orientação alcança documentos da habilitação e da proposta, inclusive aqueles inicialmente não apresentados por falha ou equívoco. Seu texto não enumera um catálogo de documentos específicos. Os exemplos que apresento a seguir constituem aplicações interpretativas, dependentes da verificação dos respectivos pressupostos.

Penso, inicialmente, no atestado não anexado que comprova experiência técnica efetivamente adquirida antes da abertura da sessão pública. A diligência poderá investigar a prestação anterior e sua correspondência com a exigência editalícia, sem permitir que a experiência seja adquirida durante o prazo de saneamento. No campo da proposta, considero possível examinar a juntada de ficha técnica que esclareça característica do modelo já ofertado, desde que não permita substituir o produto, modificar a oferta ou escolher posteriormente uma configuração essencial que permanecera indefinida.

Diferencio esses casos da atualização de uma certidão cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas, expressamente contemplada pelo art. 64, inciso II. Aqui, a questão temporal tem disciplina própria. Não extraio dessa hipótese autorização genérica para regularizar, a qualquer tempo, toda condição ausente, ressalvados os regimes legais específicos. Entendo que misturar complementação probatória, atualização documental e aquisição posterior de requisito obscurece precisamente os limites que o agente precisa observar.

É na exigência de identificar previamente as situações passíveis de aferição, contida na ON AGU 108/26, que situo minha principal reflexão. Reconheço a importância inarredável de editais claros, com disciplina das diligências e prazos definidos. Entretanto, penso que nem sempre é possível prever expressamente, no instrumento convocatório, todas as situações que precisarão ser examinadas durante a licitação. A variedade de documentos, regimes de escrituração, modelos empresariais e circunstâncias de emissão torna impraticável antecipar cada combinação de fatos que poderá surgir.

Essa impossibilidade de previsão exaustiva não elimina o dever de planejamento. Na minha leitura, recomendo que a identificação exigida pela ON AGU 108/26 seja organizada por categorias objetivas, acompanhadas de exemplos pertinentes ao objeto e aos requisitos do certame. O edital pode delimitar a comprovação de fatos anteriores, os esclarecimentos sobre documentos apresentados, as omissões documentais sanáveis e a atualização admitida pela lei, estabelecendo seus limites. Essa solução é uma proposta interpretativa que defendo e não uma afirmação de que a própria orientação tenha declarado exemplificativa qualquer enumeração editalícia.

Considero fundamental separar a ausência de menção a um exemplo particular da completa ausência de disciplina sobre diligências. Se o edital prevê uma categoria de saneamento e seus pressupostos, o enquadramento de um documento concreto nessa categoria integra a atividade de julgamento. Exigir que o instrumento antecipasse até mesmo a combinação específica entre exercício contábil anterior e registro posterior na junta comercial poderia transformar a disciplina do saneamento em obstáculo à sua aplicação. O agente deve demonstrar a pertinência do enquadramento, preservando os critérios anunciados aos concorrentes.

Se, porém, o instrumento convocatório é inteiramente omisso, reconheço uma dificuldade adicional, para quem labuta na Administração Federal, diante da condição expressa estabelecida pela AGU. Não considero adequado simplesmente presumir atendida essa condição, nem atribuir ao agente autorização para ignorá-la. Defendo que a questão seja submetida à análise jurídica, com identificação da legislação, do regime aplicável e das consequências de cada alternativa. Tampouco atribuo ao acórdão 1.788/26 uma decisão específica sobre os efeitos da ausência de previsão editalícia que não esteja demonstrada no precedente.

Entendo, ainda, que nenhuma dessas reflexões legitima criar requisito durante a sessão, modificar critério de julgamento ou dispensar condição substancial. A abertura necessária para compreender a prova deve conviver com a estabilidade das regras de participação. Se a providência pretendida representar alteração material do edital capaz de afetar as propostas, o problema deverá ser enfrentado segundo o regime próprio de modificação do instrumento, inclusive quanto à nova divulgação e aos prazos, quando exigidos.6

A dificuldade do agente ou comissão condutores do certame aparece com nitidez nesse cenário. A recusa pode ser censurada por excesso de formalismo; a admissão pode ser questionada como favorecimento; a diligência pode gerar controvérsia sobre seu alcance. Não vejo solução responsável em exigir decisões instantâneas para questões que demandam instrução. Quando necessário, a suspensão da sessão, devidamente comunicada e motivada segundo as regras aplicáveis, pode oferecer condições para uma análise que proteja o procedimento e os participantes.

Minha proposta de atuação começa pela identificação precisa da dúvida. O agente deve esclarecer qual requisito está em discussão, qual era o momento de seu necessário atendimento e quais elementos permitirão verificar a preexistência da condição. Deve, então, formular diligência delimitada, observar o prazo aplicável e examinar a resposta com apoio técnico quando necessário. A motivação precisa relacionar os fatos comprovados aos critérios jurídicos, permitindo compreender por que o saneamento preserva a substância da proposta ou demonstra adequadamente a habilitação.

Também defendo coerência entre decisões. Situações equivalentes devem receber oportunidades equivalentes de esclarecimento, independentemente da identidade do licitante. A existência de preço mais vantajoso não substitui a comprovação dos requisitos. Da mesma forma, o receio de recurso não justifica excluir automaticamente quem pode demonstrar, por meio legítimo, uma condição anterior. A publicidade da diligência e o acesso aos fundamentos permitem que os demais participantes fiscalizem o tratamento dispensado.

Essa responsabilidade precisa ser acompanhada de suporte institucional. O art. 8º, § 3º, da lei 14.133/21 prevê a possibilidade de apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno a esses agentes condutores da licitação. Relaciono essa previsão ao art. 22 da LINDB, que exige considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A avaliação da conduta deve observar as informações disponíveis, as limitações concretas e as providências adotadas para esclarecer a dúvida.7

Concluo que o formalismo moderado impõe um trabalho exigente de interpretação e prova, e não uma autorização genérica para relativizar exigências editalícias. O exemplo do balanço patrimonial demonstra por qual razão datas documentais não podem ser examinadas sem compreender a situação que retratam. A ON 108/26 acrescenta uma exigência relevante de previsibilidade, cuja aplicação, a meu ver, precisa admitir a identificação de categorias de saneamento compatíveis com a diversidade dos casos, sem dispensar sua disciplina expressa no edital.

Defendo, portanto, uma atuação que una critérios prévios, instrução suficiente e motivação verificável. Não considero razoável exigir do instrumento convocatório a antecipação de toda particularidade documental, assim como não considero legítimo utilizar essa impossibilidade para justificar decisões sem parâmetros. O equilíbrio depende de reconhecer a complexidade enfrentada pelo pregoeiro ou agente de contratação e de lhe oferecer condições efetivas para decidir. É nessa combinação de rigor jurídico, apoio institucional e atenção aos fatos que situo a aplicação responsável do formalismo moderado.

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1 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 5º e 12, III. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

2 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 64, I e II e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.788/2026–Plenário. Processo TC 009.186/2026-3. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão: 8 jul. 2026. Itens 9.3.1 e 9.3.2. Disponível em: https://btcu.apps.tcu.gov.br/api/obterDocumentoPdf/80723533. Acesso em: 9 set. 2026.

4 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.788/2026–Plenário. Processo TC 009.186/2026-3. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão: 8 jul. 2026. Disponível em: https://btcu.apps.tcu.gov.br/api/obterDocumentoPdf/80723533. Acesso em: 9 set. 2026.

5 BRASIL. Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa AGU nº 108, de 7 de agosto de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, edição 149, p. 1, 10 ago. 2026. Enunciado e preâmbulo. Fonte indicada no ato: Parecer nº 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU. Texto consultado na reprodução da publicação oficial.

6 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 55, § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

7 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º, § 3º. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 22, caput e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

Autor

Felipe Dalenogare Alves Pós-Doutor em Direito pela Università di Bologna e pela Universidad de Burgos. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Professor de Direito Administrativo e Constitucional.

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