O art. 113-A, promovido pela LC 236/26, determina que as penalidades devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estabelece limites para as multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito fiscal.
Em regra, a multa não poderá exceder 75% do valor do tributo ou crédito, percentual que pode chegar a 100% nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente, e a 150% em caso de reincidência.
A nova disciplina, contudo, não significa que todas as multas anteriormente aplicadas serão automaticamente reduzidas aos novos percentuais.
Possibilidade de redução: A importância do art. 106, II, “c”, do CTN
Para as empresas que possuem autuações fiscais ainda em discussão administrativa ou judicial, ganha especial relevância o art. 106, II, “c”, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei tributária se aplica retroativamente a ato ou fato pretérito quando se tratar de ato não definitivamente julgado e a nova legislação estabelecer penalidade menos severa do que aquela vigente no momento da infração.
Assim, uma autuação fiscal ainda não definitivamente julgada pode ser alcançada pela nova disciplina quando a comparação entre a penalidade originalmente aplicada e os novos parâmetros revelar tratamento mais favorável ao contribuinte.
Atenção às multas isoladas
Outro ponto importante é que o § 1º do art. 113-A faz uma ressalva expressa às multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
Portanto, não é correto afirmar que todas as multas tributárias estarão necessariamente submetidas aos percentuais de 75%, 100% ou 150%.
Cada auto de infração deve ser analisado individualmente, identificando-se a natureza da penalidade e sua vinculação com o tributo.
Oportunidade para revisão das autuações
A modificação do CTN cria, portanto, uma oportunidade relevante para as empresas que possuem autos de infração em discussão.
Além da análise dos limites estabelecidos pelo art. 113-A, é necessário verificar se a nova legislação é mais favorável ao contribuinte e, consequentemente, se há fundamento para sua aplicação retroativa, com base no art. 106, II, “c”.
A revisão deve ser feita caso a caso, inclusive porque a nova disposição do CTN determina que a aplicação da penalidade deve observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada.
Para contribuintes com autuações fiscais ainda não julgadas definitivamente, é recomendado avaliar os valores das multas à luz da nova legislação.