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A manifestação de terceiros na análise da relevância pelo STJ

Novo filtro de relevância do STJ permite participação de terceiros antes da decisão que poderá afetar processos sobre a mesma questão federal.

17/9/2026
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A decisão sobre a relevância de uma questão federal será tomada em um recurso especial específico, mas poderá produzir efeitos sobre inúmeros processos conduzidos por litigantes que jamais participaram daquele julgamento. É nesse contexto que ganha especial importância uma das novidades da lei 15.484/26: a possibilidade de manifestação de terceiros antes da análise da relevância pelo STJ.

A norma, em vigor desde 3 de setembro de 2026, regulamentou o requisito da relevância para a admissão dos recursos especiais e acrescentou o art. 1.035-A ao CPC. Seu § 5º permite ao relator admitir a manifestação de terceiros, por meio de procurador habilitado, antes da decisão sobre a relevância da questão federal.

A abertura do procedimento à participação de terceiros se justifica pela própria extensão dos efeitos que podem decorrer dessa decisão.

Não reconhecida a relevância, por manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, o recurso especial não será conhecido, em decisão irrecorrível. A conclusão repercutirá também sobre outros processos que discutam a mesma questão: os recursos especiais sobrestados serão automaticamente inadmitidos e, nos tribunais de origem, o presidente ou vice-presidente deverá negar seguimento aos recursos que versem sobre a mesma controvérsia. Nessa hipótese, não caberá agravo em recurso especial, limitando-se a impugnação ao agravo interno na própria origem.1

Reconhecida a relevância, os efeitos também transcendem o recurso que deu origem à análise. O relator poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a suspensão total ou parcial dos processos que versem sobre a questão em todo o território nacional.2 O acórdão posteriormente proferido passará, ainda, a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória, quando adotada a técnica de formação de precedente qualificado.3

Em ambos os cenários, portanto, a decisão tomada pelo STJ alcançará litigantes que não integram o recurso especial originário. É justamente essa dimensão coletiva do novo filtro que confere importância à possibilidade de manifestação de terceiros.

A lei 15.484/26, contudo, foi sucinta ao disciplinar essa participação. Não definiu quem poderá se manifestar, prazo, forma da petição ou critérios para admissão, matérias que poderão ser complementadas pelo regimento interno do STJ. O único requisito formal expressamente previsto é a subscrição da manifestação por procurador habilitado.

A regulamentação do filtro da relevância veio com a emenda regimental 55/26, que acrescentou ao regimento interno um capítulo dedicado ao novo instituto.4

A relevância poderá ser apreciada pelo STJ por duas técnicas: i) formação de precedente qualificado, atribuída à Corte Especial e às seções e definida como preferencial, e ii) julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, a cargo das turmas.5 A manifestação de terceiros tem seu campo natural na primeira hipótese, destinada à fixação de tese e reservada aos colegiados maiores.

A emenda regimental 55/26 não disciplinou expressamente essa hipótese. O único dispositivo do novo capítulo que trata da manifestação de terceiros a situa em momento posterior, quando já reconhecida a relevância.6 Antes dessa deliberação, o Ministério Público Federal e as partes poderão se manifestar.7

Há, nesse ponto, uma distinção significativa em relação à repercussão geral. O CPC, ao cuidar daquele filtro, estabelece que a manifestação de terceiros perante o STF ocorrerá “nos termos do regimento interno”.8 A regra que agora disciplina a relevância não reproduziu a remissão.

A distinção permite sustentar que a faculdade conferida ao relator poderá ser exercida desde a entrada em vigor da lei, ainda que o STJ não tenha regulamentado expressamente o procedimento. Isso não elimina, naturalmente, as questões que dependerão da disciplina do Tribunal, sobretudo quanto ao prazo, à forma de apresentação e aos critérios para seleção das manifestações.

O próprio regimento interno oferece o instrumento de integração. A emenda regimental 55/26 determinou que se apliquem ao procedimento da relevância, no que couber, as disposições do CPC relativas à repercussão geral, aos recursos repetitivos e ao incidente de assunção de competência.9 Entre elas está justamente a que disciplina a manifestação de terceiros na fase de admissão do recurso. A ausência de regra específica no novo capítulo não traduz vedação. Traduz remissão. A faculdade do relator apoia-se, assim, em duplo fundamento: a lei, que não a condicionou a regulamentação, e o regimento, que incorporou ao novo rito o regime da repercussão geral. A leitura encontra reforço na própria norma regimental, que admite a prorrogação da suspensão nacional quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.10

Enquanto a disciplina específica não sobrevém, a experiência dos tribunais superiores com institutos análogos, em especial a repercussão geral e o amicus curiae, oferece parâmetros úteis para compreender a função que essa participação poderá desempenhar.

A jurisprudência construída nesses regimes privilegia a utilidade da intervenção. A participação do terceiro se justifica pela capacidade de agregar elementos relevantes à formação da decisão, e não simplesmente pela existência de interesse próprio no resultado do julgamento.11 Os tribunais superiores, por isso, têm recusado intervenções fundadas apenas na existência de processos semelhantes ou no interesse em que a controvérsia seja solucionada em favor de uma das partes.12

No regime da relevância, esse raciocínio adquire contornos específicos.

O objeto dessa primeira decisão do STJ não é, em regra, definir qual interpretação da lei federal deve prevalecer, mas verificar se a questão discutida apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

A contribuição de maior proveito do terceiro, portanto, tende a ser aquela capaz de demonstrar justamente essa transcendência.

Entidades de classe, órgãos reguladores, agentes econômicos e litigantes habituais podem, por exemplo, apresentar informações sobre o número de processos afetados pela controvérsia, sua dispersão geográfica, a existência de interpretações divergentes nos tribunais de origem, os valores econômicos envolvidos, impactos regulatórios ou setoriais e as consequências práticas de eventual suspensão nacional dos processos.

São informações que nem sempre estarão disponíveis a partir do recurso especial individualmente considerado, mas que podem ser decisivas para que o STJ dimensione adequadamente a relevância da questão federal submetida à sua apreciação.

Nas hipóteses em que a Constituição Federal de 1988 presume a relevância, o foco se desloca. A contribuição passa a ser a que auxilie o Tribunal a definir a técnica de julgamento aplicável e a delimitação da tese.13

A lei não confere ao terceiro direito subjetivo à intervenção. O texto legal estabelece que o relator poderá admitir a manifestação. A participação depende, portanto, de decisão judicial e não vincula o relator ou os demais integrantes do colegiado. A decisão que a aprecia é irrecorrível, por simetria com o regime do amicus curiae e com a solução que o próprio regimento interno adotou para a fase posterior ao reconhecimento.14

Permanece em aberto o procedimento a ser observado para a apresentação dessas manifestações. A única baliza legal inequívoca é temporal: a manifestação deve ocorrer antes da análise da relevância. A emenda regimenta 55/26 não fixou o momento nem a forma.

Essa circunstância produz uma consequência prática importante. Diferentemente de uma intervenção sujeita a prazo previamente estabelecido, a oportunidade de participação poderá depender do acompanhamento de recursos especiais em processos dos quais o interessado não é parte. Para litigantes habituais, entidades representativas e agentes de setores fortemente regulados, o monitoramento das questões federais submetidas ao STJ passa, assim, a assumir nova relevância estratégica.

Sob essa perspectiva, dois pontos da norma repercutem diretamente sobre a oportunidade de participação:

  1. Serão analisadas simultaneamente, em sessão eletrônica, a relevância, a competência do STJ para julgar o recurso e a proposta de reafirmação de jurisprudência;15
  2. O relator poderá propor, em meio eletrônico com acompanhamento em tempo real, a revisão do reconhecimento da relevância, quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.16

O § 5º do art. 1.035-A inaugura uma via de participação ampliada na definição das questões federais que merecerão pronunciamento do STJ sob o novo filtro da relevância. Sua importância não está apenas em permitir que mais sujeitos participem do procedimento, mas em ampliar as informações disponíveis ao Tribunal para avaliar as consequências de uma decisão destinada a ultrapassar os limites do processo em que é proferida.

Quanto maior o alcance da decisão sobre a relevância, maior a importância de que o STJ possa conhecer, antes de tomá-la, os efeitos que ela produzirá para além das partes do recurso especial.

_____

1. Arts. 1.035-A, caput e § 6º, 1.039, parágrafo único, 1.030, I, “c”, e § 2º, e 1.042, caput, do CPC, na redação dada pela Lei nº 15.484/2026. No mesmo sentido, o art. 255-M, §§ 3º e 4º, do regimento interno do STJ.

2. Art. 1.035-A, § 7º, do CPC. A suspensão é facultativa, exige justificativa, admite alcance parcial e comporta prazo de seis meses e uma única prorrogação, por igual período, condicionada à necessidade de audiência pública ou à participação de terceiros. No mesmo sentido, o art. 255-N, I, do regimento interno do STJ.

3. Art. 927, III-A, do CPC, incluído pelo art. 3º da Lei nº 15.484/2026.

4. Capítulo II-A do Título IX do regimento interno do STJ, arts. 255-A a 255-AE, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

5. Art. 255-C, incs. I e II, do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

6. Art. 255-U do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

7. Art. 255-F, caput e § 1º, do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

8. Art. 1.035, § 4º, do CPC: “O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”. O art. 1.035-A, § 5º, do CPC não reproduziu a parte final do dispositivo.

9. Art. 8º da emenda regimental nº 55/2026.

10. Art. 255-N, I, do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

11. STF. ADI 3.045/DF. Rel. Min. Celso de Mello [A CONFIRMAR: órgão julgador e data do julgamento]. STJ. REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.6.2018, DJe 1º.8.2018.

12. STF. ADPF 145 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2017. STJ. REsp nº 1.333.977, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 12.3.2014.

13. Art. 105, § 3º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 125/2022, e art. 1.035-A, § 4º, do CPC. Sobre a compatibilidade entre relevância presumida e formação de precedente qualificado, art. 255-K, § 1º, do regimento interno do STJ.

14. Art. 138, caput e § 1º, do CPC. No mesmo sentido, o art. 255-U do regimento interno do STJ, que atribui caráter irrecorrível à decisão do relator.

15. Art. 255-S, § 3º, do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

16. Art. 255-Q do regimento interno do STJ, incluído pela emenda regimental nº 55/2026.

Autores

Amanda Helena da Silva Advogada especialista em Direito Administrativo, com atuação em Tribunais de Contas, Licitações e Contratos e Improbidade Administrativa.

Luíza Benon Soares Peixoto Sócia do Fenelon, Barreto e Rost. Pós-graduanda em Direito Processual pelo UniCEUB. Graduada em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Brasília.

Maria Augusta Rost Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e Sócia da Fenelon Barretto Rost Advogados.

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