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Na análise de blockchain, a conclusão também precisa ser rastreável

As próprias empresas de análise reconhecem falsos positivos, associações probabilísticas e diferentes níveis de confiança. O processo penal deve preservar essas diferenças.

22/9/2026
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Um relatório de análise de blockchain pode identificar corretamente duas transações e ainda não demonstrar a relação entre elas. A diferença se torna decisiva quando essa ligação é usada para afirmar que determinado valor recebido pelo acusado provém de um crime. É justamente nesse ponto que as cautelas adotadas pelas próprias empresas de análise interessam ao Direito.

A Chainalysis afirma que nenhum sistema de análise é infalível. Sua documentação reconhece que heurísticas de agrupamento podem gerar falsos positivos, atribuições podem ficar desatualizadas e técnicas de ofuscação podem dificultar temporariamente a detecção. Em outro documento publicado em 2026, a empresa separa afirmações estruturais, que devem ser determinísticas e reproduzíveis, de atribuições e conclusões de inteligência, que exigem caracterização da fonte e indicação do grau de confiança. 

A TRM Labs formula uma distinção ainda mais próxima da questão probatória. Algumas operações entre redes expõem identificadores que permitem relacionar as duas pontas de maneira determinística. Em serviços centralizados de troca de criptoativos, a empresa classifica a relação entre depósito e pagamento como probabilística, pois os registros públicos não contêm uma ligação determinística entre as duas operações. Segundo a própria TRM Labs, os dados internos do serviço são necessários para alcançar certeza sobre essa correspondência.

Outras empresas do setor adotam cautelas semelhantes, embora em contextos diferentes. A Crystal Intelligence observa que uma atribuição com 99% de confiança não deve receber o mesmo tratamento de outra com 60% e alerta para falsos positivos decorrentes de atribuições incorretas. A Elliptic recomenda distinguir endereços diretamente confirmados daqueles inferidos pela análise, conhecer a fonte das atribuições e verificar seus níveis de confiança. A Caudena diferencia aquilo que foi observado, inferido e atribuído, além do que permanece incerto.

Essas manifestações não permitem medir a frequência de erros de cada ferramenta nem diminuem sua utilidade. Mostram, contudo, que as próprias empresas de análise não tratam todas as conclusões da mesma forma. Uma transação confirmada em uma blockchain, a atribuição de um endereço a uma corretora, o agrupamento de diversos endereços e a correspondência entre operações realizadas em redes distintas não são afirmações equivalentes.

É aí que o problema se torna jurídico. Se um relatório é utilizado para sustentar que valores recebidos pelo acusado são provenientes de uma fraude, o processo penal não deveria considerar igualmente demonstradas todas as etapas apenas porque aparecem reunidas em um gráfico. A análise da prova precisa distinguir o que pode ser conferido diretamente nos registros públicos daquilo que depende de agrupamento, atribuição externa ou inferência.

Imagine que uma vítima envie bitcoin ao endereço indicado no contexto de uma fraude. A investigação acompanha os valores até um serviço de troca e identifica, na rede Ethereum, um pagamento em ether para determinado endereço. Com base em dados obtidos da corretora, a investigação vincula esse endereço a uma conta cadastrada em nome do acusado. O pagamento e a vinculação do endereço à conta estão documentados. A controvérsia recai sobre a afirmação de que aquele ether resultou da conversão do bitcoin enviado pela vítima.

Se essa ligação foi construída pela comparação de horários, valores esperados, cotação e tempo de processamento, o relatório contém uma inferência. Isso não torna a inferência inválida, mas tampouco permite tratar a correspondência como se estivesse registrada diretamente nas duas blockchains. 

A dificuldade não está em admitir inferências no rastreamento, mas em tratar como certa uma correspondência que a própria metodologia qualifica como probabilística ou sujeita a erro e, a partir dela, formular uma conclusão categórica sobre a conduta do acusado. 

Se a acusação sustenta que o ether recebido pelo acusado provém dos valores enviados pela vítima, cabe-lhe demonstrar essa correspondência com base nos elementos apresentados no processo. À luz da presunção de inocência, eventual insuficiência dessa demonstração não pode ser suprida pela exigência de que a defesa identifique outro depósito que possa ter originado o pagamento. A ausência de uma reconstrução alternativa não basta para comprovar a conclusão apresentada no relatório.

Uma alegação genérica de possível erro, porém, não demonstra que a inferência adotada no relatório esteja errada. Situação diferente ocorre quando a defesa aponta, por exemplo, que outros pagamentos também atendiam aos critérios utilizados e que o relatório não esclarece por que foram descartados. Nesse caso, o questionamento recai sobre a formação da própria conclusão e precisa ser enfrentado. 

O contraditório e a ampla defesa também devem abranger a forma como essa correspondência foi construída. Se ela é utilizada como fundamento da imputação, a defesa precisa ter condições de examinar, na medida necessária à controvérsia, as operações comparadas, os critérios empregados e as razões das exclusões. Ter acesso apenas ao registro do pagamento selecionado permite conferir que a transferência ocorreu, mas não mostra por que ela foi associada ao depósito investigado. 

Uma explicação pode tornar o raciocínio compreensível, enquanto a exposição dos elementos e critérios utilizados permite examinar a inferência. Isso ainda não demonstra que o método seja adequado à operação investigada nem que a conclusão esteja correta. É essa distinção que desenvolvo em pesquisa aceita para apresentação na 19th International Conference on Information Security and Cryptology, em Ancara, Turquia. No trabalho, examino separadamente a acurácia, o alcance e a controlabilidade das conclusões produzidas por análises de blockchain.

O mesmo cuidado vale para a conduta atribuída ao acusado. Ainda que se comprove que determinado pagamento resultou da conversão dos ativos da vítima, essa conclusão não demonstra, isoladamente, que o acusado solicitou a troca, exercia controle sobre as movimentações anteriores ou conhecia a origem ilícita dos valores.

Na sentença, o dever constitucional de fundamentação exige mais do que reproduzir o percurso apresentado pela ferramenta. Se a defesa questiona os critérios usados para associar as duas operações e aponta uma limitação que pode comprometer essa associação, o juiz deve enfrentar o argumento e explicar por que considera demonstrada a ligação entre elas. A reputação comercial da empresa, a quantidade de blockchains cobertas ou a ausência de parecer técnico da defesa não substituem essa fundamentação.

O juiz não precisa escolher entre confiar integralmente na ferramenta ou descartá-la. Precisa identificar o que o relatório demonstra diretamente, o que ele infere e qual fundamento sustenta essa inferência. Se as próprias empresas de análise distinguem afirmações determinísticas de conclusões inferenciais e reconhecem diferentes níveis de confiança, a decisão judicial não deveria atribuir a todas o mesmo grau de certeza.

Autor

Jaison Sfogia Ricardo Servidor público federal e pesquisador em regulação de ativos virtuais, blockchain e investigação patrimonial. Mestrando em Estudos Jurídicos.

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