O endividamento do produtor rural brasileiro tornou-se, nos últimos anos, pauta recorrente tanto no debate econômico quanto no jurídico. Sucessivas frustrações de safra, custos de produção crescentes e um cenário de juros persistentemente elevados pressionaram o fluxo de caixa do setor, levando o Poder Executivo a lançar mão de instrumentos de renegociação voltados ao setor, sendo o mais recente a MP 1.376/261, que autoriza a abertura de novas linhas de crédito para produtores rurais que tenham sofrido perdas de safra ou redução de renda decorrentes de eventos climáticos adversos ou de fatores de mercado.
A recém publicada MP insere-se em um contexto recorrente da política agrícola brasileira: o de responder a crises de inadimplência do produtor rural por meio de instrumentos de crédito com novas linhas, prazos e carências, sem, contudo, alterar a estrutura jurídica subjacente ao endividamento.
Em essência, trata-se de medida de política creditícia, ancorada na relação bilateral entre produtor e instituição financeira, e não de instrumento de reestruturação de passivo no sentido técnico-jurídico do termo. A distinção não é meramente semântica: ao tratar o endividamento como uma questão de fluxo de caixa, resolúvel com mais prazo e mais crédito, a MP 1.376/26 parece ignorar a possibilidade de que, para grande parte dos produtores rurais, o problema já tenha migrado de uma crise de liquidez pontual para uma situação de insolvência estrutural, diagnóstico que nenhuma linha de crédito, por si só, é capaz de reverter.
Essa hipótese encontra respaldo nos números mais recentes do setor: de acordo com nota técnica da Farsul - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, com base em dados do Banco Central, a “carteira estressada” do crédito rural (que soma atrasos, inadimplência e dívidas renegociadas), saltou de R$72.2 bilhões em julho de 2024 para R$123,6 bilhões em novembro de 2025, um crescimento de 71%2. No mesmo sentido, a Serasa Experian aponta que a inadimplência da população rural atingiu 8,2% no quarto trimestre de 20253, alta de 1 ponto percentual em comparação com o mesmo período no ano anterior, mesmo em ano de safra recorde no país, reforçando a raiz estrutural e não apenas climática do problema, resultado de sucessivas renegociações que, ano após ano, apenas adiam o vencimento do problema.
Por trás desse cenário, há uma mecânica que se repete, produtor a produtor, da seguinte forma: Você, produtor rural, foi ao banco em 2024 e pegou R$ 1 milhão emprestado a uma taxa de 7,5% a.a. para pagar na próxima safra. Até aqui, tudo normal. Porém, você teve problemas em sua produção (chuvas, ou a falta delas, produtividade etc.) e não conseguiu pagar a sua dívida na data combinada. Então, você renegocia com o banco, adia o pagamento por mais 1 ano (2025), pega mais recursos para plantar a nova safra e complementa as garantias.
O ciclo se repete até 2026, ou seja, a dívida que você pegou em 2024 e que vem sendo renovada já está em cerca de R$ 1,155 milhão. O Governo publica uma MP para renegociar os débitos, com 2 anos de carência, taxa de 11% a.a. e mais 8 anos para pagar. Você fica animado com essa nova medida e acredita que seus problemas estão resolvidos.
Agora imagine outra situação: você está com fortes dores nas costas, dores que vêm aumentando a cada ano. Você começa a ficar preocupado: será uma hérnia? Será algum problema renal? Então um médico diz: "Pronto, já sei como vou resolver isso: dipirona."
Seguindo a analogia, sabe-se o tratamento adequado para uma hérnia de disco não é a analgesia, mas, dependendo do grau, cirurgia. No campo jurídico, o equivalente à cirurgia tem nome: recuperação judicial. É o instrumento desenhado justamente para os casos em que o endividamento deixou de ser um problema de caixa e passou a ser um problema de estrutura - quando o produtor tem múltiplos credores, garantias sobrepostas e um passivo que nenhuma linha de crédito, isoladamente, é capaz de equacionar.
Diferentemente da dipirona, medicamento sintomático que pode aliviar a dor momentaneamente, mas não elimina a causa da enfermidade, a cirurgia busca corrigir a origem do problema, restabelecendo gradualmente a funcionalidade da coluna e permitindo que o paciente retome suas atividades sem a limitação que antes o incapacitava.
Da mesma forma, a recuperação judicial não se limita a postergar o vencimento de obrigações ou conceder novo fôlego financeiro, mas reestruturar o passivo de forma global, compatibilizando-o com a efetiva capacidade de geração de caixa do produtor rural, mediante a reorganização das condições de pagamento, eventual readequação das garantias, alongamento de prazos, redução dos encargos financeiros e demais mecanismos aptos a restabelecer a viabilidade econômica da atividade.
Em outras palavras, o que o governo fez ao publicar a MP de renegociação dos débitos foi entregar uma dipirona para quem está com um problema sério de hérnia de disco. A medida não resolve o problema do produtor; pelo contrário, só piora ainda mais a situação, postergando seus efeitos e tornando o tratamento futuro ainda mais oneroso.
Voltemos ao exemplo do produtor. Ao renegociar pelos termos da MP, a taxa sai de 7,5% (contrato) para 11% a.a. (MP). Aqui, por si só, já temos um problema. Agora capitalize esses R$ 1,155 milhão a 11% a.a., com 2 anos de carência e amortização em 8 anos. Ao final, você terá pago quase R$ 1 milhão de juros, ou seja, terá desembolsado quase 200% a mais do que tomou emprestado4. Será que sua produção vai conseguir pagar as dívidas do ano corrente e as do ano anterior?
A solução não é dar mais prazo - isso é dipirona para quem vem tendo problemas recorrentes de produção. A solução passa por deságio, taxa de juros e prazo, calibrados de acordo com a efetiva capacidade de geração de caixa da atividade rural. Em outras palavras, não basta empurrar a dívida para frente; é preciso reestruturá-la para que volte a ser economicamente suportável.
Estar em uma economia em que o custo de capital é de, no mínimo, 14,25% a.a. é inviável. O produtor rural financia cerca de 100% da sua produção, ou seja, depende do capital de terceiros para conseguir produzir. Somado aos 11% a.a. de juros das operações anteriores, esse patamar de custo torna a atividade insustentável. Em um negócio envolvendo commodities e margens estreitas, como a de cultura de soja, que, estimativas de mercado apontam margens líquidas entre 2% e 5% em cenários mais conservadores, podendo ser ainda menores dependendo da região e do nível de alavancagem do produtor5.
O boletim de custos de produção divulgado periodicamente pela Aprosoja MS ilustra bem essa dificuldade. Entre as safras de 2021/2022 e 2025/2026, o custo de produção da soja subiu 12% por hectare, de R$ 5.419,01 para R$ 6.115,83, enquanto o preço médio da venda da saca caiu 7,69% no mesmo período6. Não precisa ser expert em finanças ou em administração para saber que, com a produção mais cara e a venda menos rentável, a conta não fecha, sendo necessário um instrumento eficaz para trazer o equilíbrio ao produtor e dar capacidade para que ele volte a operar com folego e pagar suas obrigações.
E assim como a dipirona existe como tratamento paliativo para uma hérnia, sendo apenas a cirurgia capaz de resolver o problema estrutural, a MP 1.376/26 cumpre função semelhante: alivia o sintoma imediato - o vencimento da dívida -, sem tratar da causa, que é a incompatibilidade estrutural entre capacidade de geração de caixa do produtor e o custo do capital que financia sua atividade, o que pode ser resolvido por meio da recuperação judicial.
A distinção não é apenas metafórica, mas se sustenta em diferenças técnico-jurídicas concretas entre os dois institutos. Enquanto sob a ótica da MP a renegociação prevista é essencialmente bilateral, ou seja, depende da adesão voluntária de cada instituição financeira, que pode simplesmente recusar o enquadramento do produtor, sem que este disponha de instrumento para compeli-la, na recuperação judicial, a lógica concursal traz o inverso, com o plano aprovado vinculando a totalidade dos credores sujeitos a seus efeitos, inclusive os dissidentes, mediante quóruns legais de deliberação.
Ainda, a recuperação judicial, por ter como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, impõe, a partir do deferimento do processamento, a suspensão das ações e execuções contra o devedor - o chamado “stay period” - durante o período de negociação, além da possibilidade de declarar a essencialidade de bens constritos até por contratos que não se sujeitam ao próprio procedimento. No contexto da MP, mesmo enquanto o produtor busca se enquadrar nos critérios de elegibilidade ou negociar com cada instituição, seu patrimônio segue exposto a execuções, penhoras e bloqueios promovidos pelos credores que não aderiram à renegociação, sejam instituições financeiras ou fornecedores.
No mais, o alcance da MP é limitado à dívida bancária e às Cédulas de Produto Rural emitidas a instituições financeiras, permanecendo inteiramente fora de seu escopo contratos com fornecedores de insumos, arrendadores e credores trabalhistas e tributários. Para o produtor cujo passivo está pulverizado entre diferentes categorias de credores, a MP resolve, no melhor cenário, uma fração isolada do problema, deixando o restante do endividamento pressionar a atividade no mesmo ritmo de antes.
É esse conjunto de limitações que impede a MP de operar como substituto funcional da recuperação judicial. Assim como na analogia trazida, dipirona e cirurgia até endereçam a mesma dor, mas apenas uma delas trata sua causa, da mesma forma, ambos os institutos respondem ao mesmo sintoma, mas atuam em lógicas distintas: uma é instrumento de crédito; a outra, instrumento de reestruturação da origem estrutural do desequilíbrio.
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1 BRASIL. MP nº 1.376, de 15 de julho de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm
2 FARSUL – Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul. Nota Técnica: Status da Carteira de Crédito Rural e Renegociações, 06/01/2026. Dados do Banco Central do Brasil, data-base 19/12/2025 (posição consolidada de novembro/2025). Disponível em: https://www.farsul.org.br/files/ef35f45d62d323d4866d4db0acea1f8a/midia_document/20260106/Status-da-Carteira-de-CrA-dito-Rural-e-RenegociaA-A-es.pdf
3 SERASA EXPERIAN. Boletim Agro, divulgado em 01/06/2026. Dado reproduzido em: Inadimplência no agro sobe e atinge 8,2%, Canal Rural, 01/06/2026. Disponível em: https://www.canalrural.com.br/economia/inadimplencia-no-agro-sobe-e-atinge-82-aponta-serasa-experian/
4 Valor tomado: R$ 1 mi; valor total pago: R$ 1,981 mi.
5 AGFEED. A pergunta de R$ 342 bilhões: o negócio soja vale a pena? Nelson Moreira, 21/03/2026. Disponível em: https://agfeed.com.br/economia/a-pergunta-de-r-342-bilhoes-o-negocio-soja-vale-a-pena/
6 APROSOJA/MS – Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso do Sul. Boletim Econômico – Custo de Produção: Safra de Soja 2021/2022 e Safra de Soja 2025/2026. Disponível em: https://www.aprosojams.org.br/boletim-economico-aprosoja/36