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NF-e ABI e a nova fiscalidade das operações imobiliárias

Reforma tributária, documentação eletrônica e impactos sobre a atividade notarial e registral.

28/9/2026
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1. Introdução

A reforma tributária do consumo altera não apenas tributos, mas a infraestrutura informacional por meio da qual fatos econômicos são documentados, declarados e fiscalizados. No setor imobiliário, essa transformação se concretiza na NF-e ABI, modelo 77.

A novidade é sensível porque a circulação jurídica imobiliária já possui cadeia documental própria: contratos preliminares, compromissos, escrituras públicas, títulos judiciais e extrajudiciais, guias tributárias, matrícula e registro. A NF-e ABI acrescenta uma camada fiscal a esse sistema, mas não deve ser confundida com ele.

O ato conjunto RFB/CGIBS 4, de 30 de julho de 2026, fixou 1º de dezembro de 2026 como início da obrigatoriedade. Em 25 de agosto de 2026 foram publicados o MOC e o Anexo I, versão 1.00a; em 1º de setembro, o pacote de schemas da versão 1.00. A disciplina está, portanto, em fase de implantação.

2. Fundamento normativo e natureza

A LC 214/25 instituiu o IBS e a CBS e criou regime específico para operações com bens imóveis, posteriormente alterado, inclusive, pela LC 227/26. No plano regulamentar, a NF-e ABI foi instituída como documento fiscal eletrônico modelo 77.

O MOC a define como documento de existência digital, assinado pelo emitente e sujeito à autorização de uso no ambiente nacional. A validade jurídica daí decorrente refere-se à autenticidade e integridade do documento fiscal; não significa substituição dos requisitos civis e registrais.

É necessário separar três planos: o negócio jurídico ou fato econômico; sua documentação fiscal pela NF-e ABI; e a eficácia real decorrente do registro do título, quando exigido. A confusão desses planos seria fonte relevante de insegurança jurídica.

3. Operações abrangidas

O regime imobiliário da LC 214/25 alcança alienação de imóvel, cessão e constituição onerosa de direitos reais, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração, intermediação e construção civil. A sujeição passiva varia segundo a operação.

A permuta evidencia a complexidade do modelo. Após as alterações de 2026, a lei prevê não incidência sobre a permuta entre bens imóveis, ressalvada a torna, além de disciplina específica para o redutor de ajuste. A NF-e ABI, portanto, não pode ser compreendida como simples nota fiscal de venda: deverá refletir negócios imobiliários juridicamente heterogêneos.

4. Fato gerador, pagamentos e vendas parceladas

O art. 254 da LC 214/25 estabelece que, na alienação de imóvel, o fato gerador ocorre no momento do ato de alienação. A lei adota conceito amplo, alcançando a celebração do contrato, inclusive promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou outro documento representativo de compromisso, bem como a implementação de condição suspensiva.

Isso difere das hipóteses de locação, cessão onerosa, arrendamento, administração e intermediação, nas quais a lei vincula expressamente o fato gerador ao pagamento.

No debate prático, a MLF Consultoria levantou a hipótese de emissão vinculada a cada cobrança nas vendas a prazo. A questão é pertinente, mas a conclusão exige cautela. Momento do fato gerador, documentação da operação, eventos de pagamento e apuração tributária não são necessariamente conceitos coincidentes. A regulamentação técnica deverá definir como os sucessivos recebimentos se relacionam com a nota originária e seus eventos.

5. Redutor de ajuste e memória fiscal do imóvel

A partir de 1º de janeiro de 2027, a LC 214/25 prevê a vinculação, a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular, de valor correspondente ao redutor de ajuste, utilizado para reduzir a base de cálculo em futuras alienações.

O instituto cria uma memória fiscal vinculada ao bem. Seu valor pode incorporar, nas condições legais, ITBI, laudêmio e determinadas contrapartidas urbanísticas e ambientais. Existem regras próprias para alienações, fusões, remembramentos, unificações, divisões e permutas.

O desafio será garantir correspondência segura entre o imóvel identificado na matrícula e aquele constante dos sistemas fiscais. Isso não significa, porém, que o redutor de ajuste passe a integrar o fólio real. Qualquer dever de averbação ou publicidade registral dependerá de fundamento normativo próprio.

6. NF-e ABI e escritura pública

O leiaute da NF-e ABI evidencia conexão direta com a atividade notarial. A documentação técnica prevê a indicação de escritura pública e orienta, nessa hipótese, a informação da data programada para a lavratura. Havendo contrato preliminar, promessa, compromisso, carta de reserva com princípio de pagamento ou documento equivalente anterior, o sistema contempla a identificação desse instrumento.

Essa arquitetura confirma que a NF-e ABI pode anteceder a escritura. Consequentemente, não constitui prova autônoma da consumação civil ou registral da transmissão.

Nos negócios em que a escritura pública seja forma essencial, permanece o regime civil aplicável. E, quanto à propriedade ‘inter vivos’, subsiste o art. 1.245 do CC: a transferência se opera pelo registro do título translativo. A NF-e ABI documenta fiscalmente a operação; não ocupa o lugar da escritura nem do registro.

7. Registro de Imóveis e qualificação registral

A qualificação registral é regida pelo título apresentado, pela legislação civil, pela lei de Registros Públicos e pelas normas administrativas. A criação de um documento fiscal eletrônico não o converte automaticamente em título hábil à mutação jurídico-real.

Para que a apresentação, validação ou chave da NF-e ABI se torne requisito registral, é necessária base normativa que estabeleça a exigência e suas consequências. Integração tecnológica não se confunde com condição de registrabilidade.

O ponto é especialmente sensível em títulos judiciais, arrematações, adjudicações, operações com pessoas físicas e hipóteses nas quais o obrigado fiscal não coincide com quem apresenta o título ao registro.

8. Sinter, DOI e compartilhamento de dados

A LC 214/25 determina, para fins de determinação do valor de referência, que os serviços registrais e notariais compartilhem informações das operações imobiliárias com as administrações tributárias por meio do Sinter.

O novo fluxo deverá conviver com obrigações já existentes, especialmente a DOI. A implantação eficiente deve evitar duplicidade informacional e conceitos divergentes para o mesmo negócio.

Também será necessário definir como tratar divergências entre contrato, escritura, matrícula, DOI, cadastro municipal, Sinter e NF-e ABI. Cruzamentos automatizados ampliam a capacidade de fiscalização, mas também podem amplificar erros cadastrais. A governança dos dados passa a ser componente da própria segurança jurídica.

9. ITBI e IBS/CBS: Regimes autônomos

A NF-e ABI não elimina o ITBI nem funde os regimes tributários. A mesma operação poderá conter valor contratual, valor de referência para IBS/CBS, base utilizada pelo Município para ITBI, redutor de ajuste e outros parâmetros.

Essas grandezas não devem ser automaticamente equiparadas. Cada uma depende de sua hipótese normativa. Para tabeliães e registradores, a conferência documental não pode se converter em arbitramento tributário. A serventia cumpre os deveres legais de fiscalização que lhe forem atribuídos, mas não assume competência material da administração fiscal.

10. Responsabilidade de notários e registradores

A implantação exige separar quatro situações: dever de exigir documento; dever de verificar sua autenticidade formal; dever de transmitir informações; e responsabilidade pelo conteúdo tributário declarado. São categorias juridicamente diferentes.

Se a legislação vier a exigir consulta à NF-e ABI antes da escritura ou do registro, deverá esclarecer quais dados serão conferidos, as consequências de divergências, a possibilidade de saneamento e as hipóteses de recusa. Sem delimitação, cria-se risco de responsabilização do delegatário por critérios que escapam à sua competência legal.

11. Questões práticas ainda abertas

Entre os pontos que reclamam disciplina clara estão: eventual exigência da NF-e ABI para escritura ou registro; consulta obrigatória pelas serventias; alterações entre emissão e lavratura; escritura programada que não se realiza; distratos e resoluções; correlação entre operação parcelada e pagamentos; cessões sucessivas; arrematações e adjudicações; imóveis ainda sem matrícula individual; migração de redutores em desmembramentos e unificações; compatibilização entre NF-e ABI, DOI e Sinter; e definição das divergências que possuem efeito apenas fiscal ou podem repercutir na prática do ato.

Esses problemas não são apenas tecnológicos. Envolvem legalidade, competência administrativa, proteção da confiança, segurança do tráfego imobiliário e responsabilidade profissional.

12. Conclusão

A NF-e ABI representa mudança estrutural na documentação fiscal das operações imobiliárias. Seu alcance, contudo, deve ser compreendido com precisão.

O documento integra a arquitetura de apuração do IBS e da CBS e tende a concentrar informações relevantes sobre operação, instrumento, imóvel, pagamentos e redutores. Essa função não o converte em instrumento civil de alienação nem em título registral.

A escritura pública conserva sua função nos casos em que exigida ou escolhida pelas partes. O Registro de Imóveis permanece o sistema de publicidade e eficácia real definido pelo direito privado e pela lei de Registros Públicos. A NF-e ABI atua em plano fiscal próprio.

A integração entre NF-e ABI, Sinter, DOI, tabelionatos e registros poderá elevar a qualidade das informações e reduzir assimetrias, desde que não transfira aos delegatários responsabilidades tributárias que a lei não lhes atribuiu. O desafio da reforma, nesse campo, não é apenas digitalizar informações, mas fazê-lo sem romper a coerência jurídica que sustenta a segurança do mercado imobiliário.

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BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com alterações posteriores, especialmente LC nº 227/2026.

BRASIL. Código Civil, art. 1.245.

BRASIL. Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.

BRASIL. Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Notários e Registradores.

RFB/CGIBS. Ato Conjunto nº 4, de 30 de julho de 2026 - cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária.

PORTAL NF-e ABI. Manual de Orientação do Contribuinte NFABI 1.00 - Visão Geral v.1.00a, publicado em 25.08.2026; Anexo I - Leiaute e Regras de Validação v.1.00a; Pacote de Schemas NFeABI 1.00, publicado em 01.09.2026.

RECEITA FEDERAL. Orientações da reforma tributária do Consumo - documentos fiscais eletrônicos.

MLF CONSULTORIA. Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - Os Desafios Práticos, 2026.

Pesquisa normativa atualizada até 22 de setembro de 2026.

Autores

José Roberto Pirajá Ramos Novaes Advogado no escritório Timoner e Novaes Advogados.

Marcio Martins Bonilha Filho Desembargador aposentado do TJ/SP e advogado no escritório Timoner e Novaes Advogados.

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