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Saída para Portugal: O que planejar antes da mudança de residência fiscal

Mudar para Portugal exige planejar a via migratória, a residência fiscal nos dois países e os reflexos sobre patrimônio, dividendos e sucessão.

6/10/2026
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Portugal consolidou-se como um dos destinos preferidos das famílias brasileiras que decidem transferir sua residência para o exterior. Para quem já tomou essa decisão, a pergunta relevante deixa de ser “por que ir” e passa a ser “como ir”: por qual via migratória, em que momento a residência fiscal efetivamente se desloca, como o patrimônio passa a ser tratado nos dois países e o que precisa ser reorganizado antes do embarque. As alterações legislativas recentes, dos dois lados do Atlântico, tornaram essas perguntas ainda mais relevantes.

As vias de entrada

O primeiro ponto é verificar se algum membro da família já detém nacionalidade de um Estado da União Europeia, situação comum entre descendentes de portugueses e italianos. Nesse caso, o direito de residir em Portugal decorre da livre circulação, restando apenas o registro da residência.

Para quem possui apenas a nacionalidade brasileira, é necessária uma autorização de residência. A mais conhecida é a ARI - Autorização de Residência para Investimento, o chamado Golden Visa. Desde a lei 56/23, o investimento imobiliário deixou de ser elegível, e a modalidade mais utilizada passou a ser a aplicação mínima de €500 mil em fundos de investimento portugueses não imobiliários. A permanência mínima exigida é reduzida: 7 dias no primeiro ano e 14 dias em cada período subsequente de dois anos.

Há, contudo, vias menos conhecidas e que não exigem investimento. O visto D7 destina-se a quem vive de rendimentos passivos (dividendos, juros, aluguéis, aposentadorias) e exige, em 2026, renda média de €920 mensais, acrescida de 50% por cônjuge e 30% por filho, qualquer que seja o país de origem dos rendimentos. É frequente a confusão entre patrimônio e renda: participações em private equity ou imóveis desocupados, por mais expressivos que sejam, não atendem ao requisito se não geram rendimento. Já o visto D8, voltado a quem trabalha remotamente para clientes ou empregadores estrangeiros, exige rendimento mínimo de €3.680 mensais. Diferentemente do Golden Visa, ambos pressupõem mudança efetiva para Portugal.

Quem tem a cidadania portuguesa como horizonte deve considerar a lei orgânica 1/26, em vigor desde 19 de maio de 2026. O tempo de residência legal exigido para a naturalização passou de 5 para 7 anos para brasileiros e demais nacionalidades da CPLP (10 anos para as demais nacionalidades), contado apenas a partir da emissão do título de residência. Os pedidos apresentados até 18 de maio de 2026 seguem o regime anterior.

Autorização de residência não é residência fiscal

Ao contrário do que ocorre com o Green Card norte-americano, a autorização de residência portuguesa não converte automaticamente seu titular em residente fiscal.

Nos termos do art. 16.º do Código IRS, é residente quem permanece em Portugal mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses ou quem, ainda que por menos tempo, dispõe de habitação em condições que façam supor a intenção de mantê-la como residência habitual. Os critérios são alternativos, e o segundo, por seu grau de subjetividade, exige atenção com imóveis próprios, alugados ou mesmo disponibilizados em plataformas de hospedagem.

O titular D7 ou D8, por viver no país, tende a tornar-se residente fiscal português. O titular do Golden Visa pode permanecer residente fiscal no Brasil, desde que a gestão de dias e da moradia seja acompanhada. Havendo dupla residência, o art. 4.º da Convenção Brasil-Portugal para evitar a dupla tributação (decreto 4.012/01) resolve o conflito por critérios sucessivos: habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual e nacionalidade.

Do lado brasileiro, a perda da residência fiscal deve ser formalizada por meio da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva do País, nos termos da IN SRF 208/02. Sem essa formalização, o contribuinte continua sujeito à tributação da renda mundial no Brasil, com risco concreto de dupla tributação. Também deve ser comunicada às instituições financeiras a nova condição de não residente. Nesse ponto, houve avanço relevante: a resolução conjunta BCB/CVM 13/24, que revogou a antiga resolução 4.373, admite em seu art. 12 que os investimentos sigam as condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate ou encerramento da posição, afastando a liquidação forçada que funcionava, na prática, como um exit tax.

Como Portugal trata o patrimônio

Portugal não possui imposto anual sobre o patrimônio global e, em regra, não tributa a pessoa física pela simples perda da residência, ressalvadas hipóteses pontuais, como os ganhos diferidos em permuta de participações sociais. A movimentação de capitais é livre, e a declaração anual (IRS) alcança rendimentos, não o patrimônio, diferentemente do sistema brasileiro, que exige a discriminação integral de bens na declaração de ajuste e, para quem mantém ativos no exterior a partir de US$1 milhão, a DCBE - Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central.

No campo sucessório, o imposto sobre sucessões e doações foi extinto em 2004. As transmissões gratuitas passaram a sujeitar-se ao Imposto do Selo, à alíquota de 10%, com isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (art. 6.º, alínea e, do Código do Imposto do Selo). A tradição civilista comum aos dois países facilita a coerência do planejamento: institutos como a doação com reserva de usufruto têm correspondentes no direito português.

Para quem exercerá atividade profissional em Portugal, há o IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, sucessor do antigo regime de Residente Não Habitual e previsto no art. 5.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O regime prevê alíquota especial de 20% por dez anos sobre rendimentos de atividades qualificadas, frente a uma tabela progressiva que pode chegar a 48%. É, porém, seletivo e não alcança aposentadorias.

O que a mudança não resolve

A ausência de impostos sobre herança em Portugal pode induzir à conclusão de que a sucessão da família ficará livre de tributação. Essa leitura ignora o Brasil. A LC 227/26 editou as normas gerais exigidas pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, suprindo a lacuna reconhecida pelo STF no tema 25. Pelos arts. 158 e 159, se o doador ou o falecido residir no exterior e os herdeiros permanecerem no Brasil, o ITCMD sobre bens móveis será devido ao Estado de domicílio do herdeiro; sobre imóveis situados no Brasil, ao Estado da situação do bem. A cobrança efetiva depende da adequação das leis estaduais, o que abre uma janela de planejamento que tende a se fechar.

Os dividendos da empresa brasileira também merecem atenção. A lei 15.270/25, ao alterar o art. 10 da lei 9.249/1995, instituiu, a partir de 2026, a retenção de 10% sobre lucros e dividendos remetidos a residentes no exterior. A saída fiscal muda a forma de tributação dos dividendos, mas não a elimina, e o momento da saída passa a influenciar diretamente o custo da distribuição. Por fim, sem enquadramento em regime especial, a renda do novo residente segue a tabela progressiva do IRS e, sem planejamento, parte dos rendimentos pode ser mais onerada em Portugal do que no Brasil.

Cuidados pré-imigratórios

A experiência prática revela alguns erros recorrentes. O primeiro é não mapear todas as cidadanias e residências da família. Estruturas no exterior, como uma sociedade nas Ilhas Virgens Britânicas com titularidade conjunta dos filhos, por vezes são montadas sem que se verifique que um dos beneficiários já reside em Portugal, o que altera todo o enquadramento.

O segundo é transferir a residência sem revisar estruturas offshore. Portugal penaliza entidades sediadas em jurisdições de tributação privilegiada, relacionadas na portaria 150/04, de modo que a reorganização deve anteceder a mudança. Somam-se a isso as novas regras brasileiras sobre offshores (lei 14.754/23): muitas dessas estruturas já não servem ao diferimento, e convém avaliar se o objetivo sucessório não é mais bem atendido por outro instrumento.

Por fim, remessas por canais informais podem gerar consequências que extrapolam a esfera tributária, inclusive de natureza penal, como a evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/1986).

Conclusão

A mudança para Portugal oferece vantagens reais do ponto de vista patrimonial e sucessório. Essas vantagens, contudo, só se materializam quando a saída do Brasil e a chegada a Portugal são desenhadas em conjunto, antes da mudança. Isso envolve a escolha da via migratória adequada ao perfil da família, a gestão da residência fiscal nos dois países, a formalização da saída definitiva, a revisão das estruturas existentes e a articulação entre o ITCMD brasileiro e as regras portuguesas. Planejamento pré-imigratório não é formalidade: é o que determina se a mudança de país será também uma mudança bem estruturada de patrimônio.

Autor

Giovana Maria Naldi Marcondes Naya Pós-graduada em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV. Pós-graduada em Direito Empresarial e Societário pela FGV. Membro afiliada do STEP - Society of Trust and Estate Practitioners.

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