1. Uma reforma urgente
Na terça-feira, 15 de setembro de 2026, o STF reúne-se em sessão extraordinária para decidir quem pode ler o conteúdo do celular de um banqueiro. Na mesma manhã, milhares de decisões serão proferidas nas varas do país, algumas delas aplicando conceitos que os tribunais superiores já abandonaram. A primeira cena ocupará as manchetes. A segunda permanecerá quase invisível, embora se repita diariamente. As duas revelam dimensões diferentes da mesma crise: de um lado, um Poder cujo controle disciplinar para na porta de seu tribunal mais alto; de outro, um sistema que mede quantas decisões são proferidas, mas pouco examina a qualidade técnica do que foi decidido.
O Brasil precisa de uma reforma urgente do Judiciário. Não de uma resposta improvisada para atravessar a crise da semana, nem de uma nova sucessão de propostas que ganham manchetes e desaparecem antes de qualquer votação. A crise atual apenas tornou visível um problema antigo: o Poder encarregado de controlar os demais não construiu mecanismos igualmente eficazes para controlar a si próprio.
As discussões provocadas pelo chamado caso Master recolocaram no centro da agenda temas que o país adiou durante anos. Quem fiscaliza os ministros do STF? Quem examina sua conduta quando as suspeitas recaem sobre integrantes da própria Corte? Por que decisões de enorme impacto político, econômico e social continuam concentradas nas mãos de um único julgador? Que consequência existe quando regras de impedimento, transparência ou autocontenção se mostram insuficientes?
Essas perguntas não representam um ataque ao Judiciário. Representam uma exigência democrática. Quanto maior o poder de uma instituição, maior deve ser a clareza dos limites a que ela se submete. A independência judicial protege o magistrado contra pressões externas; não o coloca acima da fiscalização, da crítica ou da responsabilidade.
Mas a reforma urgente de que o país precisa não pode se limitar ao comportamento dos onze ministros do Supremo. A crise também aparece na qualidade das decisões proferidas em todas as instâncias. Ela se manifesta quando matérias complexas são julgadas sem estudo suficiente, quando conceitos juridicamente errados se consolidam pela repetição e quando a autoridade do cargo passa a ser confundida com domínio técnico.
O problema é maior do que os acontecimentos de setembro de 2026. A crise da cúpula abriu uma oportunidade rara para discutir o Judiciário por inteiro: seu controle, seus métodos de decisão, a formação de seus integrantes e a qualidade da prestação jurisdicional. Se o debate terminar apenas com novas regras para o Supremo, o país terá respondido ao escândalo e preservado a estrutura que permitiu a crise.
2. O controle que para na porta do Supremo
A EC 45, de 2004, foi apresentada como a Reforma do Judiciário. Criou o CNJ, fortaleceu instrumentos de planejamento e fiscalização e incluiu a duração razoável do processo no art. 5º da Constituição (inciso LXXVIII). O avanço foi inegável. Pela primeira vez, o Judiciário passou a conviver com um órgão nacional capaz de organizar estatísticas, estabelecer metas e fiscalizar deveres administrativos e funcionais.
No ano seguinte, ao julgar a ADIn 3.367, o Supremo declarou a constitucionalidade do Conselho e fixou que ele integra a estrutura do próprio Judiciário. Dessa posição decorreu um limite decisivo: o CNJ não exerce controle disciplinar sobre o Supremo nem sobre seus ministros. A leitura tornou-se tão pacífica que o próprio Conselho a registra, sem constrangimento, na primeira página do seu relatório anual mais recente: “o STF não se submete ao CNJ”.
A conclusão tem coerência dentro do desenho constitucional, mas deixa uma pergunta sem resposta satisfatória. Se o órgão nacional de controle não alcança a cúpula, quem exerce esse controle?
Resta o julgamento por crime de responsabilidade. O art. 52, II, da Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros do Supremo, e a lei 1.079/1950 permite a qualquer cidadão apresentar denúncia. Na prática, porém, a abertura do procedimento depende da decisão do presidente do Senado, sem prazo legal objetivo para análise e sem um mecanismo claro de revisão pelo Plenário da Casa. E, quando um denunciante tenta forçar a análise por mandado de segurança, quem julga o mandado de segurança é o Supremo.
O instrumento existe formalmente, mas sua utilização depende da vontade de uma única autoridade política. Um mecanismo de controle que pode permanecer indefinidamente sem decisão não oferece uma resposta institucional adequada. Ele funciona como possibilidade constitucional, não como sistema permanente de responsabilização.
A crise atual não criou essa fragilidade. Apenas a iluminou. Enquanto nenhuma suspeita relevante alcança a cúpula, a confiança parece suficiente. Quando a dúvida surge, descobre-se que o sistema foi construído para funcionar bem apenas enquanto ninguém precisar testá-lo.
3. A confiança não substitui o controle
Instituições públicas não podem depender exclusivamente da confiança pessoal depositada em seus integrantes. A confiança é consequência de regras claras, procedimentos verificáveis e mecanismos capazes de apurar fatos com independência. Onde falta controle, qualquer crise se transforma rapidamente em crise de legitimidade.
Os números desta semana mostram o tamanho da conta. Segundo o Datafolha, a parcela dos brasileiros que avaliam o Supremo como ótimo ou bom caiu de 32% para 23%, e a dos que dizem não confiar na Justiça subiu de 28% para 36%, o maior índice da série iniciada em 2017. Segundo a Quaest, 43% afirmam não confiar no Supremo, o pior resultado desde que a pergunta passou a ser feita, em 2012. A seccional do Distrito Federal da OAB, que convive diariamente com a Corte, aprovou por unanimidade, em 9 de setembro, pedido para que o Conselho Federal proponha o impeachment de dois ministros. Parlamentares de campos opostos apresentaram, na mesma semana, propostas de quarentena e de mandato. Preferimos ler esses dados como fato institucional, não como opinião: uma instituição cujos mecanismos formais de controle se mostram insuficientes depende excessivamente da confiança pública; quando essa confiança se perde, a crise deixa de ser apenas política e se torna institucional.
O problema não está em antecipar a culpa de ministros nem em converter suspeitas em condenações. As investigações precisam respeitar o devido processo legal, a presunção de inocência e as garantias de defesa. O problema está na dificuldade de identificar quem possui competência, independência e legitimidade para conduzir essa apuração quando os fatos envolvem o próprio órgão que dará a palavra final sobre o procedimento.
Esse desenho alimenta uma percepção perigosa: a de que o Judiciário aplica aos outros um padrão de controle que não aceita integralmente para si. Mesmo quando a percepção não corresponde aos fatos, a ausência de uma resposta institucional clara permite que ela cresça.
O Supremo exerce funções indispensáveis à democracia. Protege direitos fundamentais, controla a constitucionalidade das leis e impede abusos dos demais Poderes. Exatamente por isso, sua autoridade não pode depender da ideia de que onze pessoas serão sempre capazes de controlar umas às outras. Uma instituição forte precisa de regras que continuem funcionando quando a confiança pessoal desaparece.
4. As reformas apresentadas e o problema que permanece
O Congresso respondeu à crise. Em poucos dias, parlamentares de diferentes campos políticos apresentaram propostas sobre código de ética, quarentena, custeio de viagens, impedimento, mandato de oito a dez anos para ministros e novo modelo de indicação. Os textos ainda não passaram pelas comissões competentes. Algumas medidas enfrentam problemas reais; outras repetem normas já existentes ou retomam projetos que o Congresso poderia ter votado anteriormente.
A PEC 8/21, por exemplo, foi aprovada pelo Senado em novembro de 2023, por 52 votos a 18, e permanece em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta limita determinadas decisões individuais em tribunais superiores e estabelece a submissão de medidas cautelares ao colegiado. Não é necessário apresentar indefinidamente novas versões da mesma ideia. É necessário deliberar sobre o que já está no Congresso.
Também se discute a criação de códigos de conduta. O debate é legítimo, mas um código não resolve o problema se não houver órgão competente para fiscalizar seu cumprimento e aplicar consequências. O mesmo vale para a quarentena: o art. 95, parágrafo único, V, da Constituição já proíbe o magistrado aposentado de advogar no tribunal de que se afastou antes de três anos, prazo seis vezes maior que o agora proposto, e o impedimento por parentesco e por vínculo com escritório já está nos arts. 144 e 145 do CPC, que valem para todo juiz. O que falta, nos dois casos, é quem aplique a regra aos ministros, porque a arguição de impedimento de ministro é decidida pelo próprio tribunal. O Judiciário brasileiro não sofre por falta de textos normativos. Sofre, muitas vezes, pela distância entre o que está escrito e o que efetivamente acontece.
As propostas de mandato longo e não renovável enfrentam uma questão constitucional mais delicada. A vitaliciedade prevista no art. 95, I, protege a independência judicial, e a separação dos Poderes integra as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, III, da Constituição. Ainda assim, existe diferença entre retirar arbitrariamente um magistrado e estabelecer, para futuras nomeações, um mandato suficientemente longo, sem recondução e sem dependência política. Diversas democracias adotam mandatos determinados em suas cortes constitucionais sem eliminar a independência de seus membros. Quem decidirá a questão, de todo modo, será o Supremo, em mais uma demonstração do desenho que descrevemos.
O debate precisa ser sério e não pode servir apenas como reação emocional ao noticiário. A reforma deve construir mecanismos permanentes, capazes de sobreviver à crise atual e de ser aplicados independentemente de quem ocupe o tribunal, presida o Senado ou governe o país.
5. A crise que não aparece na televisão
Há, contudo, uma questão quase ausente das reformas anunciadas. Fala-se sobre quem controla os ministros, sobre quanto tempo devem permanecer no cargo e sobre os limites das decisões individuais. Pouco se discute sobre a qualidade técnica das decisões produzidas diariamente pelo Judiciário.
Convém dimensionar de que Judiciário se fala. Segundo o CNJ, havia cerca de oitenta milhões de processos pendentes ao fim de 2024, 62,2 milhões deles na Justiça Estadual. A fase de execução concentra uma parte expressiva da demora e da complexidade do sistema: o processo pendente em fase de conhecimento tem, em média, dois anos e nove meses; em fase de execução, cinco anos e três meses. É nesse volume que a qualidade da decisão se torna ainda mais importante, e é justamente essa qualidade que as estatísticas menos conseguem revelar.
O problema não é a existência de decisões divergentes. O Direito admite interpretações distintas, e a independência judicial permite que o magistrado forme sua convicção dentro dos limites da Constituição e da lei. O problema surge quando a divergência não decorre de uma interpretação juridicamente fundamentada, mas da falta de estudo, da desatualização ou da compreensão incorreta dos institutos aplicados.
A execução oferece um exemplo claro, sem ser o único. Trata-se de uma área tecnicamente complexa, que exige domínio de institutos como prescrição intercorrente, responsabilidade patrimonial, sucessão processual e fraude à execução. Apesar disso, ainda são proferidas decisões baseadas em conceitos superados, premissas imprecisas ou interpretações incompatíveis com a legislação vigente. Em 2025, o STJ teve de reformar acórdão que reconhecera a prescrição intercorrente numa execução iniciada em 1996 aplicando, a fatos de 2011, regra que a lei 14.195/21 só criaria dez anos depois: duas instâncias haviam misturado regimes jurídicos distintos (REsp 2.188.970/PR, quarta turma). Não se trata de mera divergência interpretativa. Em muitos casos, institutos distintos são confundidos, precedentes são aplicados fora de contexto e entendimentos ultrapassados continuam sendo reproduzidos sem reflexão crítica.
Isso acontece porque nem todo magistrado estuda suficientemente a matéria que precisa julgar. O volume de processos explica parte do problema, mas não o justifica por inteiro. A ausência de especialização, a desatualização e a falta de formação continuada também comprometem a qualidade dos julgamentos. Quando falta preparo, conceitos distintos são confundidos, precedentes são aplicados fora de contexto e erros jurídicos passam a ser repetidos como se a repetição lhes conferisse validade.
A autoridade do cargo não corrige o desconhecimento da lei. Uma decisão não se torna tecnicamente correta porque foi assinada por um juiz, assim como um conceito equivocado não se transforma em Direito porque foi reproduzido por um tribunal.
Essa deficiência raramente aparece nas estatísticas. O CNJ mede produtividade, congestionamento, tempo de tramitação e quantidade de julgamentos. Esses dados são importantes, mas não revelam se o magistrado compreendeu corretamente a matéria, se examinou os argumentos relevantes ou se aplicou os conceitos jurídicos com precisão.
O sistema aprendeu a contar decisões. Ainda não aprendeu a medir sua qualidade.
6. O risco de transformar produtividade em Justiça
A cobrança por produtividade produziu resultados importantes. Metas ajudaram a reduzir acervos, organizar unidades e tornar visíveis diferenças que antes permaneciam escondidas. O problema começa quando o número de processos julgados passa a ser tratado como prova suficiente de bom desempenho.
Julgar mais não significa necessariamente julgar melhor. Uma decisão rápida, construída sobre conceito errado, apenas antecipa o problema e o transfere para a instância seguinte. O processo aparece como solucionado nas estatísticas, mas continua por meio de recursos, impugnações e pedidos de correção que poderiam ter sido evitados com uma análise adequada desde o início.
O modelo quantitativo também favorece a padronização excessiva. Modelos de decisão são instrumentos legítimos para organizar matérias repetitivas, mas não substituem o estudo do processo nem o domínio do instituto jurídico discutido. Quando a fundamentação é reproduzida sem compreensão, o erro ganha escala.
A inteligência artificial tornará esse risco ainda maior. Sistemas automatizados podem auxiliar na organização de informações, na pesquisa de precedentes e na identificação de questões repetitivas. Também podem multiplicar, em segundos, um conceito errado que antes seria aplicado em dezenas de processos. A tecnologia ampliará a capacidade do Judiciário de produzir decisões; não garantirá que elas sejam corretas.
Por isso, a reforma não pode se limitar a acelerar o trabalho. Precisa elevar a qualidade de quem decide. Um Judiciário mais rápido e tecnicamente frágil apenas erra com maior velocidade.
7. Cinco medidas antes que a crise seja esquecida
Uma reforma urgente do Judiciário deve enfrentar pelo menos cinco pontos.
Primeiro: criar um mecanismo efetivo e constitucionalmente seguro de fiscalização dos ministros dos tribunais superiores. Esse controle deve preservar a independência judicial, impedir perseguições políticas e, ao mesmo tempo, assegurar que nenhuma autoridade permaneça imune à apuração de sua conduta.
Segundo: estabelecer prazo para a análise das denúncias por crime de responsabilidade contra ministros do Supremo, exigir decisão fundamentada e permitir que o Plenário do Senado examine a recusa ou a omissão de seu presidente. A porta de entrada do principal mecanismo político de responsabilização dos ministros não pode ter um único porteiro.
Terceiro: limitar decisões monocráticas com efeitos gerais ou capazes de interferir em atos de outros Poderes, submetendo-as obrigatoriamente ao colegiado em prazo determinado. A decisão individual deve permanecer excepcional.
Quarto: fazer valer o que a Constituição já exige da formação dos juízes. O art. 93, II, “c”, e IV, condiciona a promoção e o vitaliciamento à frequência e ao aproveitamento em cursos oficiais, e a emenda 45 criou, para isso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Vinte anos depois, os cursos existem e o aproveitamento não é aferido em relação à matéria que o juiz efetivamente julga. É preciso transformar a formação continuada dos magistrados em instrumento efetivo de qualificação, com programas relacionados às matérias que cada unidade julga e atualização obrigatória diante de alterações legislativas e jurisprudenciais relevantes. A estabilidade no cargo não pode produzir estabilidade no conhecimento.
Quinto: criar políticas reais de especialização e de avaliação da qualidade da prestação jurisdicional. A independência judicial impede o controle ideológico das decisões, mas não impede que o sistema examine a consistência da fundamentação, o uso adequado dos precedentes e a recorrência de determinados erros conceituais. O índice de reforma, isoladamente, não serve para medir a qualidade de um magistrado, pois decisões podem ser modificadas por legítima divergência interpretativa. Ainda assim, o sistema deve identificar os fundamentos mais recorrentes das reformas e devolver essa informação às unidades julgadoras como instrumento de formação e aperfeiçoamento. Avaliar qualidade não significa punir quem interpreta de forma diferente. Significa deixar de fingir que quantidade e qualidade são a mesma coisa.
Essas medidas não esgotam a reforma necessária, mas alteram seu eixo. O Judiciário precisa ser controlado no topo e qualificado em toda a sua estrutura. Uma medida sem a outra produzirá uma reforma incompleta.
8. A reforma que não pode esperar
A crise atual terá um desfecho. As investigações confirmarão ou afastarão suspeitas. As propostas serão votadas ou voltarão às gavetas. Os nomes que hoje ocupam as manchetes serão substituídos por outros. A estrutura permanecerá, a menos que o país aproveite este momento para modificá-la.
O Judiciário brasileiro desempenha uma função indispensável e precisa ser defendido. Defendê-lo, porém, não significa protegê-lo da crítica. Significa exigir que esteja à altura do poder que exerce.
Isso exige controle para os ministros, limites para decisões individuais, transparência, formação permanente e mais rigor técnico. Exige reconhecer que a crise não começa apenas quando surge uma suspeita envolvendo a cúpula. Ela também existe quando uma decisão aplica um conceito errado, quando um precedente é repetido sem compreensão ou quando a falta de estudo é encoberta pela autoridade do cargo.
O Brasil não precisa de um Judiciário enfraquecido. Precisa de um Judiciário mais responsável, mais preparado e mais consciente de seus limites. A independência sem controle produz isolamento. A autoridade sem conhecimento produz erro.
Na terça-feira, o Supremo decidirá quem lê o celular. Na mesma manhã, as milhares de decisões serão proferidas. Uma das duas cenas terá resposta em semanas; a outra só terá quando alguém resolver medi-la. A reforma urgente do Judiciário será verdadeira quando nenhuma posição estiver acima da fiscalização e nenhuma decisão estiver dispensada do estudo. Todo o restante será apenas uma reforma do noticiário.