Migalhas de Peso

Alienação fiduciária: O STJ protegeu o pequeno produtor. E o médio?

O STJ blindou a pequena propriedade rural contra a alienação fiduciária. O médio produtor segue exposto ao leilão extrajudicial, e sua defesa está no próprio regime do crédito rural.

22/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Em dezembro de 2025, a terceira turma do STJ resolveu uma das questões mais sensíveis do crédito rural contemporâneo. No REsp 2.233.886/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte afirmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família subsiste mesmo quando o imóvel é oferecido em alienação fiduciária, e que essa proteção é oponível não apenas à penhora judicial, mas também à consolidação extrajudicial da propriedade.

A decisão foi corretamente celebrada. Mas ela também ilumina, por contraste, quem ficou do lado de fora: o produtor médio. É ele quem concentra boa parte do endividamento rural, quem em regra não se enquadra nas renegociações oficiais e quem, hoje, pode perder a terra em poucos meses, sem que um juiz examine a dívida. Este artigo sustenta que a defesa desse produtor não está na Constituição da pequena propriedade, mas no próprio regime jurídico do crédito rural e que esse regime ainda não foi levado às suas últimas consequências.

A virada silenciosa da garantia rural

Durante décadas, a hipoteca foi a garantia natural das cédulas rurais. Nos últimos anos, ela cedeu espaço à alienação fiduciária de imóvel. A reforma promovida pela lei 13.986/20, ao admitir a alienação fiduciária de imóvel rural em favor de credores estrangeiros ou por eles controlados, acelerou essa migração, e o mercado como um todo passou a preferir a garantia que permite retomar o bem pela via cartorária.

O Marco Legal das Garantias (lei 14.711/23) aprofundou esse movimento. Reformou o rito da lei 9.514/1997, fixou o prazo de sessenta dias para o credor promover o leilão após a consolidação e redesenhou as regras dos leilões em favor da liquidez. Mais: estendeu à hipoteca a possibilidade de execução extrajudicial. Em outras palavras, trocar uma garantia pela outra já não devolve ao produtor a proteção do processo judicial. O crédito rural passou a ser excutido com a lógica do crédito imobiliário.

O que o STJ resolve

O mérito do REsp 2.233.886/RS está menos na conclusão e mais no fundamento. A terceira turma reconheceu que a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária é, materialmente, um ato de expropriação, funcionalmente equivalente à penhora. Se o resultado é o mesmo o devedor perde o bem para satisfazer o credor, a proteção constitucional não pode depender do rito escolhido.

O acórdão também distinguiu a pequena propriedade rural do bem de família: enquanto este admite disposição voluntária em garantia, aquela, por envolver direito fundamental de ordem pública (art. 5º, XXVI, da Constituição), não se sujeita à autonomia privada. Tribunais estaduais já aplicam o entendimento, suspendendo consolidações e leilões de imóveis que preenchem os requisitos constitucionais.

Guarde-se a ideia central: equivalência funcional. Ela será decisiva adiante.

Quem ficou de fora

A proteção tem requisitos cumulativos e estritos: imóvel de até quatro módulos fiscais, explorado pela entidade familiar. Arrendamento de parte da área, emprego de mão de obra contratada ou a soma de matrículas podem afastá-la.

O produtor médio de cinco a quinze módulos, com estrutura própria e alto custo de produção está fora desse perímetro. É exatamente o perfil que mais sentiu a sequência de safras frustradas, a queda de preços e o encarecimento do crédito. E é o perfil que, diante de uma notificação cartorária, costuma ouvir que não há o que fazer: a dívida venceu, a propriedade será consolidada, o leilão está marcado.

Há o que fazer. Mas a defesa precisa sair de outro lugar.

O que o sistema ainda não disse

O crédito rural não é um financiamento imobiliário com garantia rural. É instrumento de política agrícola, disciplinado por lei especial (lei 4.829/1965, decreto-lei 167/1967) e pelas normas do Conselho Monetário Nacional consolidadas no Manual de Crédito Rural. Esse regime confere ao devedor direitos que não existem em nenhum outro contrato bancário e que não desaparecem porque a garantia passou a ser fiduciária.

O primeiro deles é o alongamento. A súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Desde o REsp 847.050/SP (quarta turma, relator ministro Luis Felipe Salomão), o Tribunal admite que esse direito seja deduzido como matéria de defesa em embargos à execução. A jurisprudência é igualmente clara quanto ao limite: o direito depende do preenchimento dos requisitos legais, cuja prova cabe ao devedor.

Pois bem. Se o alongamento é defesa oponível à execução judicial, e se o próprio STJ já afirmou que a consolidação extrajudicial é funcionalmente equivalente à penhora, a conclusão coerente é que essa defesa deve ser oponível também à excussão extrajudicial. Não faz sentido que o devedor possa resistir à execução com fundamento no direito ao alongamento e, ao mesmo tempo, perca a terra no cartório sem que esse direito seja sequer examinado. O rito não pode suprimir o direito material.

O STJ ainda não afirmou isso expressamente. Mas a lógica que ele próprio construiu no REsp 2.233.886/RS conduz a essa conclusão.

O segundo instrumento já tem respaldo direto. A lei 9.514/1997 condiciona a consolidação à dívida vencida e não paga e à constituição do devedor em mora. E a jurisprudência do STJ é firme em que o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do devedor pelo inadimplemento e descaracteriza a mora (AgInt no AREsp 1.306.021/MG, terceira turma). Em cédulas rurais, onde capitalização irregular, encargos acima dos limites do Manual de Crédito Rural e tarifas indevidas são recorrentes, a revisão do contrato não é um debate acessório: é o que define se existe ou não pressuposto para a consolidação.

Na prática, isso significa ação de revisão e de alongamento com pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial ajuizada, de preferência, antes da notificação do cartório, e não depois da consolidação.

Se o produtor estiver em recuperação judicial

O cenário muda, mas não necessariamente para melhor. O crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da lei 11.101/05). A mesma norma, porém, veda a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade durante o período de suspensão, e o STJ já afirmou que o simples decurso dos 180 dias não autoriza, por si, a retomada da excussão (AgInt no TP 3.137/MT, terceira turma, envolvendo imóveis em garantia fiduciária tratados, em tese, como bens de capital essenciais).

O precedente mais relevante é recente. No REsp 2.180.516/MA (terceira turma, relator minsitro Humberto Martins, julgado em agosto de 2026), em caso de CPR garantida por alienação fiduciária imobiliária, o Tribunal determinou que atos materialmente expropriatórios - consolidação, imissão na posse, leilão e alienação - sejam submetidos previamente ao juízo da recuperação, a quem cabe aferir a essencialidade do bem. A validade da garantia não afasta a competência do juízo universal para controlar seus efeitos.

Há contrastes que o produtor precisa conhecer. A segunda seção firmou que os grãos colhidos são produto final da atividade, e não bem de capital, de modo que não atraem a ressalva do art. 49, § 3º (AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP), orientação seguida pela quarta turma. A terra produz; o grão é produzido. E, quando o imóvel não integra o patrimônio da recuperanda, a quarta turma tem afirmado que prevalecem os direitos do proprietário (AgInt no AREsp 2.726.147/SP). No agro, onde é comum a terra estar em nome de familiar, de holding ou de pessoa diversa da que pediu recuperação, essa ressalva pode decidir o destino do patrimônio e deve orientar a estruturação do pedido desde o início.

Conclusão

O STJ corrigiu uma distorção grave ao proteger a pequena propriedade familiar da excussão extrajudicial. Mas a lógica que sustentou essa correção, a de que o rito não pode esvaziar o direito material, vale para além dos quatro módulos fiscais.

O produtor médio não tem a proteção da impenhorabilidade. Tem algo que o mercado frequentemente ignora: um regime jurídico próprio, que lhe garante o alongamento quando preenchidos os requisitos legais e que afasta a mora quando o contrato é abusivo.

Esse regime não deixa de existir porque a garantia mudou de nome ou porque a cobrança foi transferida do fórum para o cartório.

A defesa desse produtor, porém, tem prazo. Ela começa antes da notificação e, depois da consolidação, fica muito mais difícil.

Autor

Leonardo Martins Felix Advogado, sócio-fundador do Martins Felix Advogados. Atua na defesa de empresas e produtores rurais em passivo bancário, dívida rural, recuperação judicial, direito tributário e direito público.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos