O julgamento concluído pelo STF em julho de 2026 não restituiu a antiga lei de improbidade. Ele preservou seus filtros garantistas, mas corrigiu limitações que, na avaliação da Corte, comprometiam a proteção efetiva da probidade administrativa.
A lei 14.230/21 não representou simples alteração de redação. Ela mudou a forma de compreender a improbidade administrativa. A exigência de dolo, a taxatividade das condutas do art. 11 e a aproximação do regime aos princípios do Direito Administrativo Sancionador deslocaram a discussão da mera irregularidade para a conduta desonesta e tipificada.
Nesse aspecto, o STF preservou o núcleo da reforma. Não há improbidade por culpa. Não basta a voluntariedade do agente. Tampouco se admite condenação fundada em fórmula genérica de ofensa à moralidade administrativa. A LIA continua a exigir conduta dolosa, típica e demonstrada em processo submetido ao contraditório.
O julgamento das ADIns 7.156 e 7.236, concluído em 1º de julho de 2026, não alterou esse ponto de partida. O Tribunal, porém, reconheceu que algumas limitações inseridas em 2021 reduziam de modo excessivo a efetividade da ação de improbidade, especialmente nos campos da prescrição, da tutela patrimonial, do alcance das sanções e da responsabilização de particulares.
Não se trata de retorno à improbidade por mera ilegalidade.
O debate público costuma trabalhar com extremos. De um lado, sustenta-se que qualquer flexibilização da LIA favorece a impunidade. De outro, afirma-se que toda resposta mais intensa do Estado produz inevitavelmente o chamado apagão das canetas. Nenhuma dessas simplificações ajuda.
A boa interpretação da decisão exige reconhecer uma dupla mensagem. A primeira é dirigida aos órgãos de controle: o combate ao desvio de recursos públicos não pode ser inviabilizado por regras processuais que tornem a tutela patrimonial impraticável. A segunda é dirigida ao Estado acusador e ao julgador: a proteção à probidade não autoriza presunção de culpa, inversão disfarçada do ônus da prova ou aplicação automática de sanções graves.
O próprio STF manteve a vedação de transferir ao réu o encargo de produzir prova contra si, embora tenha preservado o dever de cumprir determinações judiciais de apresentação de informações e documentos necessários à instrução. A distinção é importante. Não há autoincriminação compulsória, mas também não existe direito de transformar o processo em espaço de ocultação probatória.
O novo equilíbrio exige técnica.
A advocacia não deve ler o julgamento como derrota das garantias. A exigência de dolo permanece; a tipicidade continua sendo pressuposto da responsabilização; a proporcionalidade ainda condiciona a dosimetria; e a defesa conserva plena possibilidade de discutir autoria, elemento subjetivo, nexo causal, dano e adequação da sanção.
Por outro lado, o Ministério Público e as pessoas jurídicas lesadas não podem tratar a decisão como licença para acusações genéricas. A ação de improbidade mantém natureza civil, finalidade sancionatória própria e pressupostos legais específicos. Não se confunde com ação civil pública genérica, nem com instrumento para converter toda falha administrativa em desonestidade.
A conclusão é simples: o STF redesenhou pontos sensíveis da reforma, mas não abandonou sua matriz garantista. O administrador de boa-fé continua protegido. O agente que atua com dolo, em conduta tipificada e demonstrada, continua sujeito à resposta proporcional do sistema. Este é o ponto de equilíbrio que deve orientar a prática forense a partir de agora.