O INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial anunciou em 16 de outubro de 2026 uma nova etapa do Plano de Otimização do Exame de Marcas. O plano amplia as hipóteses de exigências de mérito formuladas em lote para verificar a legitimidade dos requerentes. O INPI apresenta a medida como racionalização administrativa e meio de reduzir os prazos de exame. Ela alcança várias classes de produtos e serviços, principalmente as ligadas a atividades reguladas ou sujeitas a requisitos específicos de habilitação.
Reduzir prazos é um objetivo legítimo. Mas a ampliação levanta questões sobre os limites da atuação do INPI, sobre a interpretação do art. 128, § 1º, da lei 9.279/1996 (LPI) e sobre a necessidade de analisar cada pedido individualmente. A exigência padronizada serve como etapa inicial de esclarecimento. Não pode substituir o exame do caso concreto.
O que mudou no exame de marcas
O plano não é novo. Desde fevereiro de 2026, o INPI usa exigências de mérito em lote para examinar situações ligadas à legitimidade dos depositantes. A primeira fase incluía pedidos de pessoas físicas e MEIs - microempreendedores individuais nas classes 3 e 5, titulares com CNPJ inativo, requerentes com múltiplos pedidos em diferentes classes e marcas com o termo "cachaça".
Com a ampliação de outubro, a categoria de pessoas físicas e MEIs passa a abranger muito mais atividades. O INPI as dividiu em três grupos:
- Classes inteiras: além das classes 3 e 5, as classes 1 (produtos químicos), 2 (tintas e vernizes), 7 (máquinas e motores), 13 (armas e munições) e 19 (materiais de construção);
- Classes inteiras com ressalvas: as classes 4, 10, 11, 12 e 34, nas quais certos produtos ficaram de fora;
- Atividades específicas das classes 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 44, entre elas serviços bancários, telecomunicações, transporte de energia, produção de medicamentos, ensino superior e serviços hospitalares.
A ampliação não significa que todos os pedidos nessas classes serão indeferidos, nem que toda empresa desses setores terá de comprovar autorização regulatória para registrar uma marca. O comunicado trata de exigências em lote, em especial na categoria de pessoas físicas e MEIs. Ler a medida de forma mais ampla seria um exagero.
A legitimidade do depositante e o art. 128 da LPI
O INPI se apoia no art. 128, § 1º, da LPI. Pelo dispositivo, pessoas de direito privado só podem requerer o registro de marca para atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou por intermédio de empresas que controlem direta ou indiretamente. A regra busca impedir que alguém sem relação real com a atividade se aproprie de sinais distintivos de forma especulativa.
Sua aplicação, porém, exige cuidado. Legitimidade para requerer a marca não equivale a já estar vendendo todos os produtos ou prestando todos os serviços indicados no pedido. Tampouco a ausência de uma atividade no cadastro econômico do requerente basta, sozinha, para mostrar incompatibilidade. O Manual de Marcas admite que atividades acessórias justifiquem a proteção de produtos e serviços que não correspondam literalmente à atividade principal declarada. A lei, além disso, prevê expressamente o exercício da atividade por empresas controladas.
A análise de legitimidade deve, assim, considerar a realidade econômica do requerente, a natureza dos produtos ou serviços reivindicados e a organização empresarial de quem pede.
Cinco exemplos práticos
1. Pessoa física e cosméticos:
Uma empreendedora criou uma marca para uma futura linha de beleza e pretende contratar uma indústria para fabricar os produtos. Deposita na classe 3. Não ter fábrica própria não significa falta de legitimidade. Ela precisará, porém, demonstrar atividade econômica compatível com os produtos reivindicados, por contratos, documentação comercial ou outros elementos. A simples intenção de entrar no mercado, sem atividade efetiva, pode não satisfazer o art. 128. O exame deve separar a terceirização legítima da produção da intenção abstrata de explorar uma marca.
2. MEI e serviços hospitalares:
Um MEI pede registro na classe 44 para serviços hospitalares. Esse tipo de serviço exige estrutura e requisitos jurídicos e regulatórios que, em regra, não combinam com a atuação individual de um MEI. Uma exigência para esclarecer a atividade realmente exercida pode ser plenamente justificada. Mas um eventual indeferimento deve se fundar na incompatibilidade concreta com os requisitos legais, não no fato de o pedido estar na classe 44.
3. Holding e marcas das controladas:
Uma holding administra de forma centralizada as marcas de um grupo que atua com medicamentos, equipamentos médicos e serviços de saúde. Ela não fabrica medicamentos nem presta serviços hospitalares diretamente, mas o art. 128, § 1º, admite o exercício da atividade por empresas controladas, direta ou indiretamente. A ausência dessas atividades no objeto social da controladora não leva, por si só, à conclusão de ilegitimidade. A estrutura societária e o vínculo de controle são essenciais à análise. O exemplo mostra por que um procedimento padronizado não substitui a apreciação individual da situação do depositante.
4. Empresa de tecnologia e serviços financeiros:
Uma empresa que desenvolve software para instituições financeiras pede registro na classe 36 para serviços bancários. Fornecer tecnologia a bancos não equivale a prestar serviços bancários. Se a empresa só fornece software, a especificação pode não corresponder à sua atividade efetiva. Se ela integra um grupo que presta esses serviços por meio de instituição controlada e habilitada, a conclusão pode ser outra. É preciso examinar a atividade reivindicada, não apenas o setor em que a empresa atua.
5. Serviços educacionais:
Uma pessoa física ou MEI que peça registro na classe 41 para serviços universitários pode receber exigência para esclarecer sua legitimidade. O caso difere do de uma instituição de ensino superior regularmente constituída e autorizada. Registro de marca não substitui credenciamento educacional, e o credenciamento não dispensa a proteção marcária. São regimes com finalidades diferentes, que só se encontram na análise da licitude e da efetividade da atividade.
Atividade regulada e direito à marca
Incluir serviços financeiros, telecomunicações, medicamentos, ensino superior e saúde mostra uma preocupação compreensível do INPI com atividades sob fiscalização específica. Mas o registro de marca não autoriza o exercício de atividade econômica regulada. E a competência do INPI para examinar a legitimidade do depositante não o torna responsável por substituir as avaliações técnicas de autoridades reguladoras como a Anvisa, o Banco Central e a Anatel, que têm atribuições próprias.
O exame de marcas deve observar a licitude da atividade sem ultrapassar sua finalidade institucional. Isso pesa mais porque uma marca pode ser usada em modelos de negócio variados: licenciamento, distribuição, fabricação terceirizada ou exploração por sociedades do mesmo grupo econômico. A exigência deve ser adequada ao caso concreto e proporcional à dúvida que pretende esclarecer.
O risco das exigências padronizadas
O procedimento em lote pode ajudar a administrar o volume de pedidos. A padronização permite identificar situações recorrentes, racionalizar tarefas e concentrar os examinadores nas questões mais complexas.
O problema aparece quando o instrumento de eficiência passa a substituir a análise individual. Uma exigência automática é legítima como esclarecimento inicial. Mas a resposta do depositante precisa ser examinada à luz dos documentos, dos argumentos e das particularidades do caso. Devem ser observados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da eficiência. Exigências genéricas demais também transferem ao requerente o ônus de adivinhar que circunstância gerou a dúvida do examinador. Critérios transparentes e exigências claras dão previsibilidade e permitem respostas adequadas.
O que muda para empresas e advogados
A ampliação pede mais atenção na preparação dos pedidos, sobretudo os de pessoas físicas e MEIs em setores regulados. Antes do depósito, convém verificar se a especificação de produtos ou serviços corresponde à atividade realmente exercida pelo requerente, e avaliar que documentação demonstra essa compatibilidade. Em estruturas mais complexas, é preciso considerar a relação entre controladoras e controladas, a exploração indireta das atividades e a organização da titularidade dos ativos de propriedade intelectual.
Quando houver exigência, a resposta deve enfrentar a dúvida apresentada, sem manifestações meramente padronizadas. Um profissional especializado ajuda a distinguir a ilegitimidade efetiva dos casos em que a atividade é lícita e compatível, mas precisa de explicação documental ou jurídica mais detalhada.
Eficiência administrativa exige segurança jurídica
A iniciativa do INPI merece ser examinada sem preconceito. Reduzir o tempo de exame de marcas é demanda antiga dos usuários e objetivo legítimo da administração pública. Eficiência, porém, não se confunde com automatização indiscriminada.
O art. 128, § 1º, da LPI estabelece um requisito relevante, mas sua aplicação depende de interpretação contextualizada. A diversidade de modelos empresariais, a terceirização, os grupos econômicos e a complexidade dos setores regulados impedem que a legitimidade seja aferida apenas por critérios formais ou classificatórios.
O desafio do plano é mostrar que se pode acelerar o exame sem piorar as decisões. Tecnologia e padronização devem ajudar o INPI a decidir melhor, não só mais rápido. O sucesso da modernização será medido pela segurança jurídica, pela consistência das decisões e pela capacidade de reconhecer as particularidades de cada requerente, e não apenas pelo número de pedidos processados.
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1. INPI. Ampliação do Plano de Otimização do Exame de Marcas e orientações aos usuários. 16 de outubro de 2026.
2. Lei nº 9.279/1996, especialmente art. 128, § 1º.
3. Portaria INPI/PR nº 08/2022, art. 27.
4. INPI. Manual de Marcas, item 5.5 (Análise da legitimidade do requerente).
5. INPI. Diálogo Permanente com as Partes Interessadas, encontro previsto para 17 de novembro de 2026.