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Golpes perpetrados por meios digitais: Por que o banco não pode ser um segurador universal?

Atribuir todo prejuízo de golpes digitais às instituições financeiras enfraquece os incentivos de segurança e pode sobrecarregar o próprio sistema financeiro.

28/10/2026
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A responsabilidade das instituições financeiras por golpes perpetrados pelos meios digitais costuma ser discutida a partir de uma questão central: quem deve suportar o prejuízo depois que a operação fraudulenta foi realizada?

No Brasil, essa discussão apresenta uma particularidade relevante. Embora a regulação dos meios de pagamento tenha avançado significativamente em matéria de prevenção, a atribuição dos prejuízos continua submetida, em grande medida, às regras gerais de responsabilidade civil, especialmente ao art. 14 do CDC. Na ausência de uma disciplina específica para as diferentes modalidades de fraude eletrônica, cabe à jurisprudência delimitar, nos casos concretos, a existência de defeito do serviço, de nexo causal e de eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.

Esse espaço interpretativo exige cautela. Uma orientação excessivamente protecionista, que atribua sistematicamente os prejuízos às instituições financeiras, independentemente da conduta das partes, pode acabar convertendo a responsabilidade objetiva em uma espécie de garantia universal contra fraudes.

É nesse contexto que a análise econômica do Direito oferece uma perspectiva adicional: as regras de responsabilidade não apenas definem quem suporta o prejuízo, mas também influenciam os incentivos para que bancos e consumidores adotem medidas destinadas a evitá-lo.

Os limites da proteção e a ideia de segurador universal

A atribuição de amplos deveres de segurança às instituições financeiras possui fundamentos legítimos. São elas que controlam a infraestrutura tecnológica dos serviços de pagamento, os mecanismos de autenticação e os sistemas de monitoramento de operações suspeitas.

A especialização técnica e o domínio dessas estruturas justificam a exigência de medidas de prevenção proporcionais aos riscos da atividade. Isso não significa, contudo, que toda fraude praticada no contexto de uma relação bancária deva ser automaticamente suportada pela instituição financeira.

A responsabilidade objetiva prevista no CDC e o reconhecimento do fortuito interno pela súmula 479/STJ não afastam a necessidade de examinar o defeito do serviço, o nexo causal e as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade.

A expressão “segurador universal” traduz precisamente o risco de uma interpretação que ultrapasse esses limites, impondo ao banco o dever de reparar prejuízos mesmo quando não identificada deficiência relevante em sua atuação e demonstrada contribuição decisiva do consumidor para a concretização do golpe.

Nas fraudes por engenharia social, essa distinção assume particular importância. Diferentemente das intrusões dirigidas à infraestrutura tecnológica dos bancos, o criminoso passa a atuar predominantemente sobre o comportamento do usuário, explorando sua confiança e induzindo-o a fornecer credenciais, instalar aplicativos ou praticar atos necessários à realização das operações.

A circunstância de o consumidor ter sido manipulado não autoriza, por si só, a conclusão de que agiu negligentemente. Mas também não torna sua conduta juridicamente irrelevante, especialmente quando estavam presentes sinais perceptíveis de irregularidade e medidas elementares de proteção ao seu alcance.

A proteção conferida ao consumidor, portanto, não pode ser interpretada de forma dissociada das circunstâncias que efetivamente produziram o dano.

A responsabilidade como incentivo à prevenção

A análise econômica do Direito permite examinar os efeitos que as regras de responsabilidade produzem sobre os comportamentos anteriores ao dano.

A atribuição das perdas às instituições financeiras preserva incentivos para investimentos em autenticação, proteção de dados e mecanismos antifraude. 

O raciocínio inverso, entretanto, também merece consideração.

Ora, se o consumidor estiver integralmente protegido contra as consequências patrimoniais de qualquer fraude, mesmo quando comprovada a violação grave de deveres elementares de segurança, pode haver um enfraquecimento dos incentivos à adoção dessas cautelas.

É nesse ponto que se insere o conceito econômico de risco moral (moral hazard), relacionado ao desalinhamento de incentivos que pode surgir quando as consequências negativas de determinada conduta são transferidas a terceiros.

Não se trata de afirmar que o consumidor deliberadamente age de forma imprudente porque espera ser ressarcido, tampouco de pressupor que realize um cálculo econômico consciente antes de cada operação. O ponto é outro: uma disciplina que torne juridicamente indiferente o descumprimento dos deveres básicos de segurança pode enfraquecer a própria função preventiva dessas obrigações.

A lógica econômica da regra de negligência, desenvolvida por Steven Shavell, contribui para essa compreensão. A existência de consequências patrimoniais associadas à inobservância do nível de cuidado exigível funciona como incentivo à adoção de precauções.

Isso não significa transferir ao consumidor as perdas decorrentes de qualquer erro ou distração. A análise deve distinguir a fraude sofisticada, objetivamente difícil de reconhecer, das situações em que o usuário deixa de observar cautelas elementares diante de sinais suficientemente claros de irregularidade.

Quem estava em melhores condições de evitar o dano?

Outro conceito relevante da análise econômica do Direito é o de least-cost avoider, ou prevenidor de menor custo.

A ideia é relativamente simples: quando diferentes agentes possuem condições de evitar determinado prejuízo, importa identificar qual deles poderia adotar a medida preventiva necessária com menor custo.

Nas fraudes bancárias, essa avaliação não conduz a uma resposta uniforme: em situações de comprometimento dos sistemas, deficiência dos mecanismos de autenticação ou ausência de reação a operações objetivamente suspeitas, a instituição financeira pode encontrar-se em melhores condições de identificar e mitigar o risco; em outras hipóteses, especialmente nas fraudes por engenharia social, o momento decisivo pode estar situado na esfera de atuação do próprio usuário.

Imagine-se uma operação na qual o consumidor recebe um código de autenticação acompanhado de informação clara sobre a transferência que está sendo autorizada, mas, apesar de reconhecer uma inconsistência na solicitação, fornece o código a um terceiro. Enquanto o banco visualiza uma operação formalmente autenticada e aparentemente regular, o usuário dispõe de informações que poderiam permitir sua interrupção.

Nesse cenário, uma cautela simples, como não compartilhar o código ou confirmar a solicitação por um canal oficial, poderia impedir a concretização do prejuízo. A avaliação, contudo, deve considerar a sofisticação do golpe, a clareza das advertências e as possibilidades concretas de reação.

Para a análise judicial, o conceito oferece uma perspectiva adicional: identificar quais medidas preventivas estavam efetivamente ao alcance de cada parte e se seria razoável exigir sua adoção nas circunstâncias da operação, considerando-se as informações disponíveis no momento da fraude.

O custo da garantia irrestrita não desaparece

A imputação sistemática dos prejuízos às instituições financeiras também pode produzir consequências que ultrapassam a relação individual entre banco e consumidor.

Quando as perdas decorrentes de fraudes são incorporadas aos custos da atividade, existe a possibilidade de que esses valores sejam distribuídos, ainda que indiretamente, pela coletividade dos usuários dos serviços financeiros.

Esse fenômeno pode assumir a forma de um subsídio cruzado: consumidores que observam regularmente as cautelas de segurança também podem contribuir para suportar os custos decorrentes de comportamentos especialmente imprudentes de outros usuários.

Não se afirma, com isso, que os prejuízos serão necessariamente repassados às tarifas bancárias, tampouco que esse repasse ocorrerá de maneira uniforme. Seus efeitos dependem de fatores como a estrutura concorrencial do mercado, as políticas comerciais das instituições e sua capacidade de absorção das perdas.

A responsabilização, portanto, não produz consequências econômicas apenas para as partes diretamente envolvidas na fraude. Quando aplicada reiteradamente, uma determinada interpretação das regras de responsabilidade pode influenciar a distribuição dos custos no sistema de pagamentos, aspecto que também merece consideração pelo Judiciário brasileiro.

Segurança bancária não significa responsabilidade ilimitada

A análise econômica do Direito não oferece, isoladamente, uma resposta jurídica para cada fraude. Sua contribuição está em demonstrar que a distribuição dos prejuízos deve preservar incentivos adequados à prevenção, sem deslocar indistintamente todo o risco para uma única parte.

Para isso, a análise pode considerar quatro elementos: a esfera em que o risco se materializou, os deveres de segurança exigíveis, a gravidade da conduta do usuário e a contribuição causal de cada parte para o resultado.

No direito brasileiro, essa avaliação deve permanecer vinculada às hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14 do CDC e, quando juridicamente cabível, à possibilidade de consideração da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC.

O equilíbrio não exige que bancos e consumidores sejam tratados como se ocupassem posições equivalentes. As instituições financeiras possuem responsabilidades mais amplas, compatíveis com seu domínio técnico sobre os serviços prestados. Essa assimetria, contudo, não elimina os deveres de cuidado dos usuários, nem justifica que sua contribuição decisiva para o dano seja desconsiderada.

Na realidade brasileira, em que a atribuição dessas perdas depende predominantemente da interpretação judicial das regras gerais de responsabilidade civil, essa perspectiva assume especial relevância. Uma orientação excessivamente protetiva, que desconsidere a participação causal do consumidor e as circunstâncias efetivas da operação, pode comprometer tanto a coerência do regime de responsabilidade quanto os incentivos à prevenção.

Proteger o consumidor não significa tornar juridicamente irrelevante sua conduta, assim como reconhecer seus deveres de cautela não significa afastar a responsabilidade dos bancos pelos riscos próprios da atividade. É essa distinção que deve orientar a aplicação das regras brasileiras de responsabilidade civil, evitando que as instituições financeiras sejam transformadas em seguradoras universais das fraudes praticadas por terceiros.

Autor

Carolina Arzillo Advogada da equipe de Meios de Pagamentos e Bancário do /asbz e mestranda pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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