Muitas empresas guardam no balanço saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que quase nunca entram na conversa sobre dívidas tributárias. Em regra, esses saldos servem para reduzir o imposto sobre lucros futuros. Na transação com a PGNF - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, também podem ser usados para pagar a própria dívida.
Isso interessa sobretudo às empresas que passaram por anos difíceis, que em geral acumularam prejuízo e também têm débitos em atraso.
Até 70% do saldo, depois dos descontos
A lei 13.988/20, com a redação dada pela lei 14.375/22, funciona em duas etapas. Primeiro, a PGFN aplica os descontos sobre multa, juros e encargos, limitados a 65% da dívida. Depois, sobre o saldo que sobrou, a empresa pode usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 70%. O restante é pago em dinheiro, em parcelas ou com precatórios.
O prejuízo não abate a dívida pelo valor nominal. Ele é convertido em crédito pela alíquota do tributo, em regra 25% do prejuízo fiscal (IRPJ) e 9% da base negativa (CSLL), com percentuais maiores para algumas instituições financeiras.
Os créditos podem ser da própria empresa devedora, do responsável ou corresponsável pelo débito, da controladora ou controlada, direta ou indireta, e de empresas controladas pela mesma pessoa jurídica. Assim, grupos econômicos podem somar saldos de várias empresas para quitar a dívida de uma delas.
Na prática, em números
Imagine uma empresa com R$ 10 milhões de dívida inscrita e um desconto negociado de R$ 4 milhões.
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Etapa |
Valor |
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Dívida consolidada |
R$ 10.000.000 |
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Desconto sobre multa, juros e encargos |
– R$ 4.000.000 |
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Saldo após os descontos |
R$ 6.000.000 |
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Máximo quitável com prejuízo fiscal e base negativa (70%) |
R$ 4.200.000 |
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A pagar em dinheiro, parcelas ou precatórios |
R$ 1.800.000 |
Para gerar R$ 4,2 milhões de crédito apenas com prejuízo fiscal, a empresa precisaria de cerca de R$ 16,8 milhões de prejuízo acumulado (4,2 ÷ 25%). Usando só base negativa da CSLL, seriam cerca de R$ 46,7 milhões (4,2 ÷ 9%). Na maior parte dos casos, os dois saldos são combinados.
No exemplo, de uma dívida de R$ 10 milhões, a empresa desembolsa R$ 1,8 milhão, valor que ainda pode ser parcelado.
O vaivém do TCU
No fim de 2025, o TCU, no acórdão 2.670/25, passou a tratar o uso do prejuízo fiscal como se fosse mais um desconto. Pela leitura do Tribunal, a soma de descontos e prejuízo fiscal não poderia passar de 65% da dívida nem atingir o valor principal. Ou seja, ao menos 35% do débito teria de ser pago em dinheiro ou precatórios.
Em dezembro de 2025, a PGFN passou, por cautela, a recusar acordos que ultrapassassem esse limite. A medida atingiu mais de mil pedidos de transação e levou dezenas de empresas à Justiça. Diversas liminares da Justiça Federal afastaram a restrição, reconhecendo que um acórdão do TCU não pode limitar um direito previsto em lei.
Em 22 de abril de 2026, o TCU acolheu os embargos da PGFN e, no acórdão 990/26, reviu sua posição. O Tribunal reconheceu que o prejuízo fiscal não se confunde com desconto e não configura renúncia de receita, já que é usado em créditos de difícil recuperação. Dias depois, a Receita Federal editou a portaria RFB 676/26, permitindo expressamente o uso desses créditos para amortizar também o principal nas transações do contencioso administrativo.
Com isso, volta a valer a regra da lei, que permite o uso em até 70% do saldo remanescente, sem o teto conjunto de 65%.
Onde pode e onde não pode
Os editais de adesão, abertos a todos pelo portal Regularize, não aceitam prejuízo fiscal nem base negativa da CSLL. É o caso do Edital PGDAU 6/26, prorrogado até 29 de janeiro de 2027. Muitas empresas só descobrem isso ao tentar aderir.
Pela portaria PGFN 6.757/22, o uso desses créditos fica reservado à transação individual, negociada caso a caso. Ao contrário do que muitos imaginam, ela não se limita às dívidas acima de R$ 10 milhões. A transação individual está aberta a três situações. A primeira são as dívidas inscritas acima de R$ 10 milhões. A segunda, as dívidas acima de R$ 1 milhão garantidas por penhora, seguro garantia ou carta fiança, ou suspensas por decisão judicial. A terceira, as empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção, qualquer que seja o valor do débito.
Uma empresa com R$ 3 milhões de dívida garantida por seguro garantia, por exemplo, pode propor o uso do prejuízo fiscal. Já a dívida entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões sem garantia nem suspensão judicial vai para a transação individual simplificada, que não admite esses créditos.
Há ainda duas condições:
- Dívida precisa ser classificada como irrecuperável ou de difícil recuperação, o que depende da CAPAG - Capacidade de Pagamento atribuída à empresa;
- Uso é excepcional e fica a critério da PGFN, que costuma exigir que outros créditos da empresa já tenham sido esgotados.
Na Receita Federal, para débitos ainda em discussão administrativa, os editais próprios da transação no contencioso também podem admitir o uso, conforme as regras de cada edital.
Cuidados antes de propor o acordo
Antes de propor o acordo, a empresa deve conferir se os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa estão apurados e declarados à Receita, na ECF e na parte B do Lalur. A Receita pode revisar esses valores depois do acordo, e o que for glosado volta a ser cobrado.
Vale também olhar para o grupo econômico, já que créditos de controladas, controladoras e empresas sob o mesmo controle podem ser somados. A CAPAG merece atenção especial. Sem a classificação de difícil recuperação, o prejuízo fiscal não entra na negociação, e uma CAPAG que não reflete a realidade da empresa pode ser contestada.
Por fim, convém comparar as alternativas. Em alguns casos, um edital de adesão, mesmo sem prejuízo fiscal, sai mais barato e mais rápido do que uma transação individual.
Quando bem planejado, o uso do prejuízo fiscal reduz bastante o valor que a empresa precisa desembolsar para se regularizar.