No Direito brasileiro, a sucessão por morte é a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, podendo ocorrer por determinação legal ou por testamento (art. 1.786 do CC). Nessa toada, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão, independentemente de inventário. Até a partilha, os coerdeiros são titulares de frações ideais sobre a universalidade hereditária, sem individualização dos bens que caberão a cada um. Conforme destacado, até que ocorra a partilha, a herança permanece como um todo unitário e indivisível, conforme se extrai do disposto no art. 1.791 do CC. O inventário permite apurar os bens, direitos e dívidas, enquanto a partilha individualiza o quinhão hereditário que cabe a cada herdeiro (art. 2.023 do CC).
Dito isso, na hipótese de um dos herdeiros ser devedor sem patrimônio pessoal anterior à sucessão suficiente para honorar uma dívida, seria possível penhorar o seu quinhão hereditário? A resposta é, em sua essência, positiva.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a penhora não pode recair sobre a integralidade da herança para satisfazer dívida pessoal de apenas um dos herdeiros, e é justamente por esse motivo que os tribunais pátrios em regra não admitem a penhora sobre a herança, que abarca o todo. Inclusive, o art. 1.791 do CC destaca a unidade da herança e a indivisibilidade do direito dos coerdeiros até a partilha, submetendo-os, até que ela ocorra, às normas do condomínio.
Porém, para garantir que não ocorrerá o esvaziamento patrimonial, é possível o requerimento de penhora de partilha futura, via penhora no rosto dos autos, sendo uma das medidas da penhora sobre direitos hereditários, para que, quando forem individualizados os bens ou valores correspondentes ao quinhão, possam ser transferidos ao credor:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. Ação ajuizada em 9/8/11. Recurso especial interposto em 20/2/20. Autos conclusos ao gabinete da relatora em 28/7/20.
2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.
3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado.
5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie.
6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado.
7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1.877.738/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 9/3/21, DJe de 11/3/21).
Da mesma forma, no plano processual, havendo inventário judicial em curso, a constrição pode ser realizada mediante penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. A medida vincula a execução os direitos hereditários do devedor, para que a penhora seja efetivada sobre os bens ou valores que lhe couberem na partilha. Isso, contudo, não faz com que o credor seja proprietário dos bens ou o torne equivalente a herdeiro. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe 11/3/21).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.955.075/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/2/22, DJe de 3/3/22).
Nessa linha, até a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível, conforme se extrai dos termos do art. 1.791 do CC, e é justamente por tal motivo que é inviável a penhora sobre a herança em si, porque ela abarca um todo, não uma fração.
Para viabilizar o pedido, é necessário que o requerimento recaia sobre o quinhão hereditário do devedor, que resulta em situação distinta, pois a constrição se limita aos direitos que lhe cabem na herança, cujo valor será apurado posteriormente, na partilha.
Tal possibilidade encontra respaldo no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais.
Por fim, tratando-se de dívida pessoal de um dos herdeiros, a constrição deve recair sobre os direitos hereditários do devedor considerados em relação à universalidade da herança, até o limite necessário à satisfação do crédito. Antes da partilha, não cabe penhorar sua suposta participação em bem determinado do espólio, conforme decidiu o TJ/SP:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a penhora requerida sobre os direitos hereditários do agravado sobre os direitos aquisitivos do genitor falecido, referente à fração ideal do terreno que corresponderá ao apartamento. Não acolhimento . Até a partilha, a herança cuida-se de todo unitário. Impossibilidade de penhora sobre direito hereditário específico a determinado bem. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" . (v.37630).
(TJ/SP - agravo de instrumento: 21728604120218260000 São José do Rio Preto, relator.: Viviani Nicolau, data de julgamento: 26/10/21, 3ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 26/10/21).
Antes da partilha, a penhora deve recair sobre os direitos hereditários do devedor considerados em relação ao acervo, e não sobre sua suposta participação em bem singular ainda não atribuído a ele, observando-se o limite necessário à satisfação do crédito.
Conclui-se que os direitos hereditários do devedor podem ser penhorados, por integrarem seu patrimônio desde a abertura da sucessão. A medida limita-se à parcela que lhe couber na herança e ao valor necessário à satisfação do crédito, sem atingir os direitos dos demais herdeiros.