Migalhas de Peso

Anteprojeto de reforma do CTN proposto pela PFN

Recentemente tomei conhecimento do Anteprojeto de Lei Complementar proposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para modificação do Código Tributário Nacional.

15/7/2008


Anteprojeto de reforma do CTN proposto pela PFN

Iuri Engel Francescutti*

Recentemente tomei conhecimento do Anteprojeto de Lei Complementar (clique aqui) proposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para modificação do Código Tributário Nacional.

O texto assusta, não só pela agressividade com que imputa responsabilidade de créditos tributários a gestores de sociedades, como, e principalmente, pela falta de rigor técnico.

Um exemplo do que aqui se afirma é a proposta de nova redação do parágrafo único do art. 174 do CTN (clique aqui), que trata da interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva da Fazenda.

Segundo sugere a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fluência do prazo prescricional seria interrompida com:

Imagino que deve ter ocorrido algum equívoco, porque não consigo enxergar como é possível que os embargos à execução precedam à própria execução fiscal. É algo paradoxal.

Em segundo lugar, conferir à inscrição em Dívida Ativa o efeito de interromper a prescrição significa que, a rigor, a Fazenda poderá demorar quase 10 anos para ajuizar uma execução fiscal, bastando que notifique o contribuinte antes de se completar 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Parece-me que isso caminha na contramão da evolução legislativa de nosso ordenamento, que vem reduzindo prazos prescricionais, visando à segurança jurídica, como fez em relação ao Código Civil (clique aqui) (aquele antigo prazo de 20 anos era um absurdo) e, de certa forma, também quando o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (clique aqui).

Para evitar que milhões de reais se percam na justiça em virtude da prescrição, ao invés de tentar consertar o mundo pela lei, bastaria que se tornasse efetivo o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal (clique aqui).

Uma das poucas sugestões que se aproveita desse anteprojeto é a parte que se refere aos requisitos de uma certidão de Dívida Ativa, especialmente quando fala que ela deve conter o número e a data do auto de infração ou da declaração do contribuinte. Isso é útil para que o Juiz tenha certeza da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Na verdade, contudo, entendo que esses requisitos, de acordo com a redação atual do art. 202 do CTN, já deveriam constar de qualquer CDA, pois estão compreendidos no conceito de "origem e natureza do crédito". Mania da literalidade do brasileiro.

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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados









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