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TSE julga improcedente nova representação contra presidente Lula e ministra Dilma Rousseff por propaganda antecipada

O ministro auxiliar Henrique Neves, do TSE, julgou improcedente a representação apresentada pelo Democratas, PSDB e PPS contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada. Os partidos sustentam que o presidente teria feito propaganda eleitoral extemporânea em favor da ministra durante a inauguração da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Sindpd/SP), em 22 de janeiro deste ano.

13/2/2010


Propaganda antecipada

TSE julga improcedente nova representação contra presidente Lula e ministra Dilma Rousseff por propaganda antecipada

O ministro auxiliar Henrique Neves, do TSE, julgou improcedente a representação apresentada pelo Democratas, PSDB e PPS contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, por propaganda eleitoral antecipada. Os partidos sustentam que o presidente teria feito propaganda eleitoral extemporânea em favor da ministra durante a inauguração da sede do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Sindpd/SP), em 22 de janeiro deste ano.

O ministro Henrique Neves afirma em sua decisão que não há, no discurso realizado pelo presidente Lula na solenidade de inauguração do sindicato em São Paulo, propaganda eleitoral antecipada em favor da ministra Dilma. Os partidos de oposição acusam o presidente de ter feito, no discurso, propaganda eleitoral fora de época em apoio a uma eventual candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República nas eleições deste ano.

"Li as transcrições, assisti ao DVD e ouvi o CD [do evento]. Todos possuem a mesma fala. Não verifico, naquele discurso proferido pelo Excentíssimo Presidente da República, passagem que caracterize propaganda eleitoral antecipada", afirma Henrique Neves.

A propaganda eleitoral somente é permitida pela lei 9.504/97 (Lei das Eleições) após o dia 5 de julho do ano eleitoral.

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Fonte : TSE

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