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Empresas telefônicas têm limite para efetuar cobranças em SP e MS

A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve decisão de primeira instância que determina que as operadoras de telefonia não devem enviar aos clientes faturas que contenham débitos de ligações de longa distância realizadas há mais de 60 dias.

3/3/2010


Fatura

Empresas telefônicas têm limite para efetuar cobranças em SP e MS

A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve decisão de primeira instância que determina que as operadoras de telefonia não devem enviar aos clientes faturas que contenham débitos de ligações de longa distância realizadas há mais de 60 dias. A sentença é válida para os consumidores dos Estados do MS e SP.

As empresas Embratel e Intelig interpuseram recurso contra a decisão, alegando que não há prova incontestável do direito alegado e possibilidade de reversibilidade. Além disso, argumentavam que a não aplicação de medidas administrativas, como o envio do nome dos inadimplentes a serviços de proteção ao crédito como o SPC e o Serasa, trariam prejuízos às companhias telefônicas.

Uma resolução da Anatel permitia às operadoras apresentarem a cobrança num prazo de 90 dias para ligações de longa distância nacionais e 150 para as internacionais. A medida também determinava que as cobranças de serviços prestados após os prazos estabelecidos deveriam ser objeto de negociação entre a operadora e o assinante.

Em seu parecer, a procuradora regional da República Laura Noeme dos Santos criticou esse dispositivo, afirmando que ele favorece as empresas telefônicas em detrimento dos assinantes, permitindo "à prestadora transferir ao usuário o ônus da sua ineficiência".

Destacou, ainda, o impacto financeiro que essa cobrança tem no consumidor, que não sabe o quanto gastou enquanto não recebe sua fatura e não pode nem ao menos cobrar ligações feitas por terceiros. Lembrou, também, que "nenhuma garantia é assegurada ao consumidor de que haverá parcelamento dessa conta acumulada, ao menos em período idêntico ao atraso, como forma de evitar surpresas no orçamento", e que não há garantia da não incidência de juros.

A procuradora também criticou a Anatel, explicando que "é difícil visualizar a função e a posição adotada pela fiscalizadora e disciplinadora Anatel, uma vez que só benefícios foram concedidos às prestadoras, em desfavor aos usuários, em patente confronto com o Código do Consumidor".

Ela concluiu que "o atraso no envio das faturas torna-se um lucrativo negócio para as operadoras de telefonia, que recuperam os valores e até mesmo podem criar novos débitos, incidindo, ainda, juros e multas muitas vezes superior a melhor das aplicações financeiras do mercado".

A 4ª turma, por unanimidade, seguiu o parecer da procuradora e manteve a decisão de primeira instância.

Alcance da decisão

O MPF também pedia pela reconsideração de liminar do desembargador Federal Roberto Haddad que restringiu os efeitos aos consumidores de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em seu agravo, a procuradora Laura Noeme dos Santos ressaltou que "a ação ajuizada envolve partes contratantes, individualizadas e definidas, ou seja, os consumidores de serviços telefônicos, devendo atingir todo o grupo de usuários e não somente os dos Estados de São Paulo e Mato Grosso".

No entanto, a 4ª turma infelizmente não atendeu ao pedido de reconsideração da liminar, e o novo prazo estabelecido vale apenas para os consumidores desses dois estados.

2003.03.00.007690-8

2003.03.00.007954-5

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