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Advogado alerta para a integridade da alienação fiduciária contra o posterior arrolamento de imóvel pelo fisco

Não é novidade o papel de destaque da alienação fiduciária na qualidade de garantidora de determinadas obrigações contratuais. E não é à toa que instituições financeiras têm se valido de tal instituto com mais freqüência, buscando reduzir alguns riscos que outros contratos de garantia não conseguem.

3/3/2010


Imóveis

Advogado alerta para a integridade da alienação fiduciária contra o posterior arrolamento de imóvel pelo fisco

José Umberto Franco, do escritório Garcia, Soares de Melo e Weberman Advogados Associados, fala da alienação fiduciária e arrolamento de imóveis.

Confira abaixo :

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A integridade da alienação fiduciária contra o posterior arrolamento de imóvel pelo fisco

Não é novidade o papel de destaque da alienação fiduciária na qualidade de garantidora de determinadas obrigações contratuais. E não é à toa que instituições financeiras têm se valido de tal instituto com mais frequência, buscando reduzir alguns riscos que outros contratos de garantia não conseguem. Já se viu, por exemplo, decisões judiciais que alçaram a alienação fiduciária a patamar inalcançável pela recuperação judicial (fundamento no par. 3º do art. 49 da lei 11.101/2005), prevalecendo-a em benefício do credor que a firmou. E foi dentro dessa linha de raciocínio que no âmbito de um Mandado de Segurança se buscou defender o direito de um Banco em face de um arrolamento promovido pelo delegado da Receita Federal de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

O arrolamento de bens, em linhas gerais, é um mecanismo administrativo de garantia de créditos tributários, previsto no artigo 64 da Lei 9.532/97, que busca inibir o desfalque do patrimônio do devedor, sendo cabível nos casos em que o valor do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo supere 30% do patrimônio conhecido e, ao mesmo tempo, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

No caso específico, aquela autoridade fiscal determinou que um imóvel de um devedor tributário fosse arrolado, apesar da advertência do Oficial do Registro de Imóveis em sentido contrário, ressaltando a preexistência de alienação fiduciária em favor do Banco.

Considerando o provável prejuízo que tal arrolamento causaria a esse Banco, pois onerava indevidamente seu direito de propriedade, configurando, ainda, um possível óbice em futura praça a que fosse levado o imóvel, a Garcia, Soares de Melo e Weberman Advogados Associados sustentou a não incidência do arrolamento em bem alienado fiduciariamente e, no caso, registrado na matrícula do imóvel em momento anterior àquele de tal medida administrativa por parte do Fisco.

Na tese sustentada ressaltou a quem pertencia a propriedade do bem (mesmo que resolúvel), sendo que, neste caso, até cumprido o contrato principal com a instituição financeira, não era mais do devedor fiduciante (que no caso também era devedor tributário), mas sim do fiduciário (da instituição financeira).

E com fundamento em tais argumentações, o juiz Federal da 2ª vara da seção Judiciária de Itajaí não teve dúvidas em conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a distinção da alienação fiduciária e determinando o cancelamento imediato do registro do arrolamento na respectiva matrícula do imóvel.

Muito embora tenha havido a interposição de recurso de apelação por parte da União, que não concordou com a segurança concedida, insistindo na possibilidade de arrolar tal bem, o Tribunal Federal da 4ª região, em voto da Exma. Juíza Federal Relatora, Dra. Marciane Bonzanini, ratificou a segurança concedida em primeira instância, nos termos sustentados pelos advogados do Banco, deixando claro que: “... deveria a União ter se acautelado em relação à propriedade do bem antes de proceder ao arrolamento. Assim, o arrolamento em si está maculado desde sua origem.”

Não houve recurso contra o referido Acórdão, transitando-se em julgado a decisão. Para o advogado José Umberto Franco, do escritório GMW Advogados, esta decisão realça e sedimenta o instituto da alienação fiduciária e, por outro lado, desperta a sociedade para possíveis abusos eventualmente cometidos pelo Fisco, aqui ignorando a quem pertencia a propriedade e promovendo de maneira incauta suas ingerências administrativas.

Na opinião desse advogado, verificou-se com tal decisão que o Tribunal Federal da 4ª região caminhou no sentido de dar uma maior segurança aos credores que optam por este tipo de garantia e de consolidar a importância da utilização adequada do instituto da alienação fiduciária.

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