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TJ/PB – Liminar acaba com monopólio do BB sobre empréstimos consignados aos servidores do Estado e instaura livre concorrência

Foi publicado no Diário da Justiça da última terça-feira, 2/3, a decisão nos autos do mandado de segurança 999.2010.000143-0/001 que deferiu o pedido de liminar interposto pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba contra ato do secretário de Administração do Estado da Paraíba, que havia proibido a realização de empréstimos por parte dos servidores do Executivo estadual em outras instituições financeiras, que não aquela que operacionaliza o pagamento de sua folha de pessoal, no caso, o Banco do Brasil S/A, em função de contrato firmado com o último. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

4/3/2010

Empréstimos

TJ/PB – Liminar acaba com monopólio do BB sobre empréstimos consignados aos servidores do Estado e instaura livre concorrência

Foi publicado no Diário da Justiça da última terça-feira, 2/3, a decisão nos autos do MS 999.2010.000143-0/001 que deferiu o pedido de liminar interposto pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba contra ato do secretário de Administração do Estado da Paraíba, que havia proibido a realização de empréstimos por parte dos servidores do Executivo estadual em outras instituições financeiras, que não aquela que operacionaliza o pagamento de sua folha de pessoal, no caso, o BB S/A, em função de contrato firmado com o último. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

Para a concessão da liminar, o relator analisou os argumentos levantados pela Associação dos Servidores do Estado da Paraíba, e concluiu que havia ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, prestações em número maiores, dentre outras vantagens.

De acordo com o impetrante do referido MS, esta prática fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, alegando, ainda, que a legislação Federal, bem como os decretos estaduais não trazem qualquer previsão de exclusividade de instituições consignatórias. "O decreto estadual 25.502/2004 (clique aqui) traz a possibilidade do próprio servidor optar pela entidade consignatória, cabendo ao Estado, tão somente, fiscalizar de que maneira esses empréstimos estão sendo concedidos", argumentou a Associação dos Servidores.

O relator entendeu, também, que seria pertinente determinar que a autoridade coatora (secretário de Administração do Estado da Paraíba) mantivesse o credenciamento das instituições bancárias já credenciadas, bem como não impedisse que outras possam requerer este credenciamento, conforme proposto no mandado de segurança. "Desde que, em todos os casos, preencham os requisitos do decreto estadual 25.502/04", ressaltou.

Além de deferir o pedido de liminar, devido à "relevância do fundamento esposado", o juiz-relator determinou a citação do BB, na condição de litisconsorte passivo necessário, a fim de, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do teor do mandado de segurança, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar as devidas informações, no mesmo prazo.

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000143-0/ 001.

RELATOR: Miguel de Brito Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.

IMPETRANTE: Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba.

ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior e outros.

IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração do Estado da Paraíba.

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: Banco do Brasil S/A. VISTOS.

Diante dessas considerações:

1. Defiro o pedido liminar neste mandado de segurança por vislumbrar a presença da “relevância do fundamento esposado”, bem como da “possibilidade da ocorrência de lesão de incerta ou difícil reparação ao direito perseguido”, para determinar que a autoridade coatora não proíba os Servidores Públicos do Estado da Paraíba a adquirirem empréstimos consignados em folha de pagamento em qualquer instituição financeira que preencha os requisitos do Decreto Estadual nº 25.502/04, bem como que mantenha o credenciamento das instituições bancárias já credenciadas e que não impeça que outras requeiram o seu credenciamento, desde, é claro, que em todos os casos preencham e continuem preenchendo os requisitos exigidos em lei.

2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias.

3. Determino a citação do Banco do Brasil S/A/ na condição de litisconsorte passivo necessário, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exordial do presente mandado de segurança.

4. Dê-se ciência do presente writ à Procuradoria Geral do Estado, que é órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual o impetrante é vinculado.

5. Retifique-se a autuação do presente mandamus, fazendo constar o Banco do Brasil S/A como litisconsorte passivo necessário.

6. Em seguida,conceda-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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