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1ª turma do STF nega arquivamento de ação penal contra juiz do Acre por invasão de terras públicas

A 1ª turma do STF negou, na última terça-feira, 2/3, HC 98770 para o juiz da 1ª vara Criminal de Rio Branco/AC, Francisco Djalma da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, invasão de terras públicas e formação de quadrilha.

5/3/2010


Indeferimento do HC

1ª turma do STF nega arquivamento de ação penal contra juiz do Acre por invasão de terras públicas

A 1ª turma do STF negou, na última terça-feira, 2/3, HC 98770 (clique aqui) para o juiz da 1ª vara Criminal de Rio Branco/AC, Francisco Djalma da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, invasão de terras públicas e formação de quadrilha. O advogado de defesa pedia à Corte que arquivasse a ação penal que corre contra o magistrado, alegando a completa inocência do juiz. Os ministros lembraram, contudo, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só pode acontecer em situações excepcionais.

De acordo com a denúncia do MP, o juiz teria comprado a Fazenda Taquara, composta por 14 lotes de terra num total de 2.497 hectares, constantes de títulos e declarações de propriedade do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo valor de R$ 350 mil. Em fevereiro de 2000, ainda segundo o MP, ele teria iniciado a tentativa de "regularizar a compra da posse" da propriedade junto à Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia.

Para o MP, o juiz e outros denunciados teriam se associado em quadrilha para cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária, com a finalidade de ocupação ilícita e falsidade ideológica em documentos particulares perante autarquia federal.

O ministro Ayres Britto, relator do caso, reconheceu, inicialmente, a prejudicialidade do HC quanto à imputação do crime de falsidade, uma vez que o STJ já reconheceu a prescrição desse crime.

Ao analisar as imputações de invasão de terra pública e formação de quadrilha, e citando trechos da denúncia apresentada pelo MP, o ministro Ayres Britto disse entender que a denúncia seria minudente, detalhada e circunstanciada, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP (clique aqui). Para o ministro, a denúncia descreve os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, permitindo amplo direito de defesa.

O ministro lembrou, ainda, que uma denúncia só pode ser tida por inepta quando não permitir ao acusado e sua defesa conhecer a amplitude das imputações.

Sobre o crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do CP (clique aqui), o ministro considerou improcedentes os argumentos da defesa, de que não existem indícios para a imputação. O ministro frisou seu entendimento, no sentido de que existem, na denúncia, elementos indiciários que permitem o prosseguimento da ação. Segundo o ministro, a denúncia apresenta indícios de associação para a prática de delitos, supostamente dirigida pelo juiz, tendo como participantes servenuários da justiça, subordinados ao juiz.

O ministro votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo acompanhado pelos demais ministros que compõem a 1º turma do STF.

Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio lembrou que, conforme entendimento do STF, o trancamento de ação penal por meio de HC só é possível quando salta aos olhos a imperfeição da denúncia, quando inexiste fato típico ou ainda quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva.

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