Migalhas Quentes

STJ regulamenta procedimentos da nova lei do agravo

O STJ publicou na última sexta-feira, 10/12, resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira, 9/12.

13/12/2010

Agravo

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

O STJ publicou na última sexta-feira, 10/12, resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira, 9/12.

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no t ribunal.

A resolução 7/10 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.

__________

RESOLUÇÃO Nº 7 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a alteração introduzida pela Lei n.12.322/2010 no processamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, ad referendum do Conselho de Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp).

Art. 2º Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe 'recurso especial' (REsp), com indicativo de existência do agravo.

Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.

Art. 3º Fica mantida a competência prevista na Resolução n. 3 de 17 de abril de 2008 quanto aos agravos de instrumento.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025