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TJ/SP – Suspensa homologação do concurso para o cargo de professor titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP

A 5ª câmara de Direito Público concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por Maristela Basso para reformar decisão que, em ação contra a USP, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para desconstituir a homologação do concurso para o cargo de professor titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito.

11/4/2011


TJ/SP

Suspensa homologação do concurso para cargo de professor titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP

A 5ª câmara de Direito Público concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por Maristela Basso para reformar decisão que, em ação contra a USP, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para desconstituir a homologação do concurso para o cargo de professor titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito.

Segundo a autora, a banca examinadora do concurso "sofreu tantas alterações que se descaracterizou por completo, a ponto de não contar com um especialista em direito internacional para avaliar os candidatos".

Consta na decisão, que inicialmente a banca seria composta por dois professores titulares com formação jurídica da Faculdade de Direito da USP; um professor titular com formação jurídica de outra faculdade de direito brasileira; um professor titular com formação jurídica de uma faculdade de direito estrangeira; e um professor titular da USP, sem formação jurídica, com notório saber. Mas, ao ser modificada, a banca foi composta de maneira a não ter participação de um professor de uma faculdade de direito estrangeira e contou com dois professores de formação não-jurídica da USP.

O desembargador relator Francisco Antonio Bianco Neto ressaltou que depois da alteração a banca acabou por não contar com especialista do direito internacional. "É certo que a suplência é admitida, mas a modificação que sofreu a banca foi de tal importância que descaracterizou sua natureza", completa.

Diferente do que entendeu o juízo de 1ª instância, o relator afirmou que "nomear, como titular, ao exercício do comando da cadeira, professor indicado em exame viciado, pode ser mais prejudicial do que perpetrar a vacância do cargo".

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma de r. decisão de fls. 488/489 que, em ação de rito ordinário promovida por Maristela Basso contra a Universidade de São Paulo - USP, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para desconstituir a homologação do concurso para o cargo de professor titular de direito internacional da faculdade de direito da agravada.

Alegou a agravante, em suma, o seguinte:

a) a banca examinadora previamente determinada sofreu tantas alterações que se descaracterizou por completo, a ponto de não contar com um especialista em direito internacional para avaliar os candidatos. Postulou pela atribuição do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. De início, por uma breve leitura do documento encartado a fls. 93/94, onde constam os nomes dos titulares e dos suplentes à banca examinadora da autora, ora agravante, bem como do calendário oficial das provas de erudição para o concurso de professor titular (fls. 169/170), observa-se que, de fato, a banca examinadora finalmente escolhida foi substancialmente modificada.

Consoante previsão inicial, a banca seria composta por:

a) dois professores titulares com formação jurídica da Faculdade de Direito da USP;

b) um professor titular com formação jurídica de outra faculdade de direito brasileira;

c) um professor titular com formação jurídica de uma faculdade de direito estrangeira; e

d) um professor titular da USP, sem formação jurídica, com notório saber.

No entanto, verifica-se que a banca examinadora não atendeu a essa previsão, uma vez que não teve a participação de um professor de uma faculdade de direito estrangeira e contando com dois professores de formação não-jurídica da mesma Universidade (fls. 169/170).

De acordo com o artigo 156 do Regimento Geral da Universidade: "a prova p blica oral de erudição deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital".

Não se pode deixar de anotar que a banca examinadora, depois de sua substancial alteração, acabou por não contar com especialista do direito internacional algum.

É certo que a suplência é admitida, mas a modificação que sofreu a banca foi de tal importância que descaracterizou sua natureza.

No que tange ao perigo da demora, de fato, é de se ponderar, para a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurisdicional, o "direito da coletividade difusa", como anotou o ilustre Magistrado de primeiro grau. Porém, respeitado o posicionamento contrário, nomear, como titular, ao exercício do comando da cadeira, professor indicado em exame viciado, pode ser mais prejudicial do que perpetrar a vacância do cargo, uma vez que, consoante alegado pela agravante, em embargos de declaração opostos à r. decisão agravada (fls. 491/492) , não há professor titular desde 2008, o que foi comprovado pela declaração de fls. 497.

Ante o exposto, verificada a relevância da fundamentação e, especialmente, o perigo da demora, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para desconstituir, por ora, a homologação do recurso até o julgamento final deste agravo.

Dispensáveis as informações, comunique-se imediatamente. Após, tornem os autos para julgamento do recurso. São Paulo, 28 de março de 2011.

Francisco Antonio Bianco Neto

Relator

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