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Fazenda altera regimento interno do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Portaria 226/11, publicada no D.O.U. de hoje, 13, aprova o Regimento Interno do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A presidência do CARF passa a ser exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, auditor-fiscal da Receita Federal ou aposentado neste cargo.

13/4/2011


Portaria

Fazenda altera regimento interno do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Portaria 226/11, publicada no DOU de hoje, 13, aprova o Regimento Interno do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A presidência do CARF passa a ser exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, auditor-fiscal da Receita Federal ou aposentado neste cargo.

Veja abaixo a íntegra da portaria.

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PORTARIA No- 226, DE 11 DE ABRIL DE 2011

Altera a Portaria MF No- 256, de 22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 49 da Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 4º do Decreto No- 7.386, de 8 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 11 e 40 do Anexo II à Portaria MF No- 256, de 22 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou aposentado neste

cargo.

...................................................................................." (NR)

§ 5º Quando o Presidente do CARF, aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, for exonerado da função de Presidente, perderá automaticamente o mandato de conselheiro a que foi designado nos termos do § 1º." (NR)

"Art. 40. ...........................................................................

....................................................................................................

§ 13. Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua

aposentadoria, ressalvado o disposto no caput do art. 11.

....................................................................................." (NR)

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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